Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802159-86.2019.8.20.5108. Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Apelante(s): VB Pau dos Ferros Incorporadora e Construtora Ltda. Advogado(a/s): Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave; Isabela Araújo Barroso; Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes e Breno Henrique da Silva Carvalho. Apelado(a/s): Renis Cineide Pereira de Moura. Advogado(a/s): Gilberlândia Morais Pinheiro. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VB Pau dos Ferros Incorporadora e Construtora Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais” nº 0802159-86.2019.8.20.5108, ajuizada por Renis Cineide Pereira de Moura, julgou procedente a demanda (ID 22915692). Em seu arrazoado (ID 22915694), a parte apelante sustenta que: a) não houve comprovação do dano moral por parte da demandante; b) “a obra teve que parar por um curto espaço de tempo devido a alguns problemas na empresa. Entretanto, isso não configura uma reparação com valores e juros altos como requer os apelados”; e c) “não há qualquer dano experimentado, devendo, com isso, ser julgado improcedente o pedido indenizatório”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para “afastar a condenação por dano moral”. Não houve contrarrazões (ID 22915698). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, restou determinada a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 26976473). Devidamente intimada, a empresa recorrente manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 27365602. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, embora intimada para realizar o recolhimento do preparo, haja vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de ID 27365602. Logo, considerando a ausência de pagamento do preparo, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face à manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, nego seguimento à Apelação Cível. Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator