Conclusos para decisão01/05/2026, 13:41
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 11:27
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202606/04/2026, 15:10
Expedição de Intimação.31/03/2026, 11:16
Expedição de Intimação.31/03/2026, 11:16
Proferido despacho de mero expediente26/03/2026, 14:26
Conclusos para despacho28/02/2026, 08:41
Juntada de certidão28/02/2026, 08:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 00:04
Juntada de entregue (ecarta)04/12/2025, 05:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2025, 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2025 23:59.20/10/2025, 00:02
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:10
Juntada de documento de comprovação16/09/2025, 20:15
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 12:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 01:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:53
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade05/09/2025, 11:55
Conclusos para despacho01/04/2025, 13:35
Juntada de certidão01/04/2025, 13:35
Desentranhado o documento01/04/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato24/03/2025, 19:50
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 08:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 02:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 111505932. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa e feriria o princípio do contraditório. Sustenta que, após a manifestação da parte Executada sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o Juízo procedeu com o imediato desbloqueio dos valores sem oportunizar ao Banco a apresentação de sua manifestação sobre o tema. Alega que a Executada não comprovou que os valores bloqueados são destinados à sua manutenção e de sua família e que a decisão é omissa em relação à possibilidade de penhora de até 30% do salário/pensão, conforme entendimento jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, modificando a r. Decisão ora embargada para possibilitar a penhora de até 30% dos valores encontrados. A parte Embargada, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, argumentando que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, apreciando a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, e que o contraditório foi devidamente observado. Alega, ainda, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração e requer a aplicação de multa. É o relatório. Decido. As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgado. Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifica-se que não consta na mesma quaisquer desses vícios, uma vez que o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara e fundamentada quanto às questões trazidas à apreciação, refletindo o seu livre convencimento a respeito da questão. Registre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é considerada matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada ou a oitiva da parte contrária, pois tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DOCPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art.649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010).” “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENSÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 doCTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, doCPC. Na hipótese,
cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 doCPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional.4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento. (REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2010).” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública. II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento. (REsp 327.593/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24/02/2003).” “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. (REsp 192.133/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/06/1999).” "IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA UM MÊS DEPOIS DO EFETIVO BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20670508720158260000 SP 2067050-87.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Em relação a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, conforme solicitado pela parte exequente, o entendimento trilhado por este Juízo é no sentido de que a impenhorabilidade de tais verbas possui caráter absoluto, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que possui declaração expressa nesse sentido, respeitadas as exceções legais previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo (execução de dívida relativa ao próprio bem, pagamento de prestação alimentícia ou importância excedente a 50 salários-mínimos). Não se desconhece o recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), que permitiu a excepcional flexibilização da regra de impenhorabilidade além das exceções legalmente previstas, no entanto, no caso presente, embora não seja possível vislumbrar outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, não há prova segura de que a medida não impactará severamente a subsistência digna da devedora. A despeito do longo período de trâmite do processo executório, e porque inexistem provas de outras fontes de renda do devedor, deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se entender pela impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade mencionada. Por fim, no respeitante à litigância de má-fé vislumbrada pela embargada, a mesma não deve prosperar, pois a embargante veio a Juízo apresentar o recurso que lhe parecia adequado, devendo-se considerar que teve uma visão equivocada da realidade jurídica que rodeia o evento explanado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo que mantenho a decisão embargada na sua integralidade. A Secretaria providencie o imediato cumprimento do que foi determinado na decisão de id. 111505932. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 111505932. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa e feriria o princípio do contraditório. Sustenta que, após a manifestação da parte Executada sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o Juízo procedeu com o imediato desbloqueio dos valores sem oportunizar ao Banco a apresentação de sua manifestação sobre o tema. Alega que a Executada não comprovou que os valores bloqueados são destinados à sua manutenção e de sua família e que a decisão é omissa em relação à possibilidade de penhora de até 30% do salário/pensão, conforme entendimento jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, modificando a r. Decisão ora embargada para possibilitar a penhora de até 30% dos valores encontrados. A parte Embargada, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, argumentando que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, apreciando a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, e que o contraditório foi devidamente observado. Alega, ainda, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração e requer a aplicação de multa. É o relatório. Decido. As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgado. Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifica-se que não consta na mesma quaisquer desses vícios, uma vez que o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara e fundamentada quanto às questões trazidas à apreciação, refletindo o seu livre convencimento a respeito da questão. Registre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é considerada matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada ou a oitiva da parte contrária, pois tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DOCPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art.649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010).” “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENSÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 doCTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, doCPC. Na hipótese,
cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 doCPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional.4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento. (REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2010).” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública. II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento. (REsp 327.593/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24/02/2003).” “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. (REsp 192.133/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/06/1999).” "IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA UM MÊS DEPOIS DO EFETIVO BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20670508720158260000 SP 2067050-87.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Em relação a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, conforme solicitado pela parte exequente, o entendimento trilhado por este Juízo é no sentido de que a impenhorabilidade de tais verbas possui caráter absoluto, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que possui declaração expressa nesse sentido, respeitadas as exceções legais previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo (execução de dívida relativa ao próprio bem, pagamento de prestação alimentícia ou importância excedente a 50 salários-mínimos). Não se desconhece o recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), que permitiu a excepcional flexibilização da regra de impenhorabilidade além das exceções legalmente previstas, no entanto, no caso presente, embora não seja possível vislumbrar outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, não há prova segura de que a medida não impactará severamente a subsistência digna da devedora. A despeito do longo período de trâmite do processo executório, e porque inexistem provas de outras fontes de renda do devedor, deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se entender pela impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade mencionada. Por fim, no respeitante à litigância de má-fé vislumbrada pela embargada, a mesma não deve prosperar, pois a embargante veio a Juízo apresentar o recurso que lhe parecia adequado, devendo-se considerar que teve uma visão equivocada da realidade jurídica que rodeia o evento explanado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo que mantenho a decisão embargada na sua integralidade. A Secretaria providencie o imediato cumprimento do que foi determinado na decisão de id. 111505932. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 111505932. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa e feriria o princípio do contraditório. Sustenta que, após a manifestação da parte Executada sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o Juízo procedeu com o imediato desbloqueio dos valores sem oportunizar ao Banco a apresentação de sua manifestação sobre o tema. Alega que a Executada não comprovou que os valores bloqueados são destinados à sua manutenção e de sua família e que a decisão é omissa em relação à possibilidade de penhora de até 30% do salário/pensão, conforme entendimento jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, modificando a r. Decisão ora embargada para possibilitar a penhora de até 30% dos valores encontrados. A parte Embargada, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, argumentando que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, apreciando a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, e que o contraditório foi devidamente observado. Alega, ainda, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração e requer a aplicação de multa. É o relatório. Decido. As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgado. Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifica-se que não consta na mesma quaisquer desses vícios, uma vez que o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara e fundamentada quanto às questões trazidas à apreciação, refletindo o seu livre convencimento a respeito da questão. Registre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é considerada matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada ou a oitiva da parte contrária, pois tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DOCPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art.649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010).” “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENSÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 doCTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, doCPC. Na hipótese,
cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 doCPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional.4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento. (REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2010).” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública. II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento. (REsp 327.593/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24/02/2003).” “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. (REsp 192.133/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/06/1999).” "IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA UM MÊS DEPOIS DO EFETIVO BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20670508720158260000 SP 2067050-87.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Em relação a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, conforme solicitado pela parte exequente, o entendimento trilhado por este Juízo é no sentido de que a impenhorabilidade de tais verbas possui caráter absoluto, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que possui declaração expressa nesse sentido, respeitadas as exceções legais previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo (execução de dívida relativa ao próprio bem, pagamento de prestação alimentícia ou importância excedente a 50 salários-mínimos). Não se desconhece o recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), que permitiu a excepcional flexibilização da regra de impenhorabilidade além das exceções legalmente previstas, no entanto, no caso presente, embora não seja possível vislumbrar outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, não há prova segura de que a medida não impactará severamente a subsistência digna da devedora. A despeito do longo período de trâmite do processo executório, e porque inexistem provas de outras fontes de renda do devedor, deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se entender pela impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade mencionada. Por fim, no respeitante à litigância de má-fé vislumbrada pela embargada, a mesma não deve prosperar, pois a embargante veio a Juízo apresentar o recurso que lhe parecia adequado, devendo-se considerar que teve uma visão equivocada da realidade jurídica que rodeia o evento explanado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo que mantenho a decisão embargada na sua integralidade. A Secretaria providencie o imediato cumprimento do que foi determinado na decisão de id. 111505932. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 111505932. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa e feriria o princípio do contraditório. Sustenta que, após a manifestação da parte Executada sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o Juízo procedeu com o imediato desbloqueio dos valores sem oportunizar ao Banco a apresentação de sua manifestação sobre o tema. Alega que a Executada não comprovou que os valores bloqueados são destinados à sua manutenção e de sua família e que a decisão é omissa em relação à possibilidade de penhora de até 30% do salário/pensão, conforme entendimento jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, modificando a r. Decisão ora embargada para possibilitar a penhora de até 30% dos valores encontrados. A parte Embargada, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, argumentando que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, apreciando a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, e que o contraditório foi devidamente observado. Alega, ainda, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração e requer a aplicação de multa. É o relatório. Decido. As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgado. Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifica-se que não consta na mesma quaisquer desses vícios, uma vez que o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara e fundamentada quanto às questões trazidas à apreciação, refletindo o seu livre convencimento a respeito da questão. Registre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é considerada matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada ou a oitiva da parte contrária, pois tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DOCPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art.649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010).” “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENSÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 doCTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, doCPC. Na hipótese,
cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 doCPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional.4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento. (REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2010).” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública. II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento. (REsp 327.593/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24/02/2003).” “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. (REsp 192.133/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/06/1999).” "IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA UM MÊS DEPOIS DO EFETIVO BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20670508720158260000 SP 2067050-87.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Em relação a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, conforme solicitado pela parte exequente, o entendimento trilhado por este Juízo é no sentido de que a impenhorabilidade de tais verbas possui caráter absoluto, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que possui declaração expressa nesse sentido, respeitadas as exceções legais previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo (execução de dívida relativa ao próprio bem, pagamento de prestação alimentícia ou importância excedente a 50 salários-mínimos). Não se desconhece o recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), que permitiu a excepcional flexibilização da regra de impenhorabilidade além das exceções legalmente previstas, no entanto, no caso presente, embora não seja possível vislumbrar outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, não há prova segura de que a medida não impactará severamente a subsistência digna da devedora. A despeito do longo período de trâmite do processo executório, e porque inexistem provas de outras fontes de renda do devedor, deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se entender pela impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade mencionada. Por fim, no respeitante à litigância de má-fé vislumbrada pela embargada, a mesma não deve prosperar, pois a embargante veio a Juízo apresentar o recurso que lhe parecia adequado, devendo-se considerar que teve uma visão equivocada da realidade jurídica que rodeia o evento explanado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo que mantenho a decisão embargada na sua integralidade. A Secretaria providencie o imediato cumprimento do que foi determinado na decisão de id. 111505932. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 111505932. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa e feriria o princípio do contraditório. Sustenta que, após a manifestação da parte Executada sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o Juízo procedeu com o imediato desbloqueio dos valores sem oportunizar ao Banco a apresentação de sua manifestação sobre o tema. Alega que a Executada não comprovou que os valores bloqueados são destinados à sua manutenção e de sua família e que a decisão é omissa em relação à possibilidade de penhora de até 30% do salário/pensão, conforme entendimento jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, modificando a r. Decisão ora embargada para possibilitar a penhora de até 30% dos valores encontrados. A parte Embargada, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, argumentando que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, apreciando a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, e que o contraditório foi devidamente observado. Alega, ainda, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração e requer a aplicação de multa. É o relatório. Decido. As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgado. Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifica-se que não consta na mesma quaisquer desses vícios, uma vez que o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara e fundamentada quanto às questões trazidas à apreciação, refletindo o seu livre convencimento a respeito da questão. Registre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é considerada matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada ou a oitiva da parte contrária, pois tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DOCPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art.649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010).” “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENSÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 doCTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, doCPC. Na hipótese,
cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 doCPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional.4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento. (REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2010).” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública. II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento. (REsp 327.593/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24/02/2003).” “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. (REsp 192.133/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/06/1999).” "IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA UM MÊS DEPOIS DO EFETIVO BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20670508720158260000 SP 2067050-87.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Em relação a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, conforme solicitado pela parte exequente, o entendimento trilhado por este Juízo é no sentido de que a impenhorabilidade de tais verbas possui caráter absoluto, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que possui declaração expressa nesse sentido, respeitadas as exceções legais previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo (execução de dívida relativa ao próprio bem, pagamento de prestação alimentícia ou importância excedente a 50 salários-mínimos). Não se desconhece o recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), que permitiu a excepcional flexibilização da regra de impenhorabilidade além das exceções legalmente previstas, no entanto, no caso presente, embora não seja possível vislumbrar outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, não há prova segura de que a medida não impactará severamente a subsistência digna da devedora. A despeito do longo período de trâmite do processo executório, e porque inexistem provas de outras fontes de renda do devedor, deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se entender pela impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade mencionada. Por fim, no respeitante à litigância de má-fé vislumbrada pela embargada, a mesma não deve prosperar, pois a embargante veio a Juízo apresentar o recurso que lhe parecia adequado, devendo-se considerar que teve uma visão equivocada da realidade jurídica que rodeia o evento explanado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo que mantenho a decisão embargada na sua integralidade. A Secretaria providencie o imediato cumprimento do que foi determinado na decisão de id. 111505932. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 111505932. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa e feriria o princípio do contraditório. Sustenta que, após a manifestação da parte Executada sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o Juízo procedeu com o imediato desbloqueio dos valores sem oportunizar ao Banco a apresentação de sua manifestação sobre o tema. Alega que a Executada não comprovou que os valores bloqueados são destinados à sua manutenção e de sua família e que a decisão é omissa em relação à possibilidade de penhora de até 30% do salário/pensão, conforme entendimento jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, modificando a r. Decisão ora embargada para possibilitar a penhora de até 30% dos valores encontrados. A parte Embargada, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, argumentando que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, apreciando a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, e que o contraditório foi devidamente observado. Alega, ainda, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração e requer a aplicação de multa. É o relatório. Decido. As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgado. Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifica-se que não consta na mesma quaisquer desses vícios, uma vez que o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara e fundamentada quanto às questões trazidas à apreciação, refletindo o seu livre convencimento a respeito da questão. Registre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é considerada matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada ou a oitiva da parte contrária, pois tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DOCPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art.649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010).” “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENSÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 doCTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, doCPC. Na hipótese,
cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 doCPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional.4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento. (REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2010).” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Os embargos à arrematação não se prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução, salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública. II - Na instância especial, a apreciação de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de prequestionamento. (REsp 327.593/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24/02/2003).” “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. (REsp 192.133/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/06/1999).” "IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA UM MÊS DEPOIS DO EFETIVO BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20670508720158260000 SP 2067050-87.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Em relação a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, conforme solicitado pela parte exequente, o entendimento trilhado por este Juízo é no sentido de que a impenhorabilidade de tais verbas possui caráter absoluto, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que possui declaração expressa nesse sentido, respeitadas as exceções legais previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo (execução de dívida relativa ao próprio bem, pagamento de prestação alimentícia ou importância excedente a 50 salários-mínimos). Não se desconhece o recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), que permitiu a excepcional flexibilização da regra de impenhorabilidade além das exceções legalmente previstas, no entanto, no caso presente, embora não seja possível vislumbrar outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, não há prova segura de que a medida não impactará severamente a subsistência digna da devedora. A despeito do longo período de trâmite do processo executório, e porque inexistem provas de outras fontes de renda do devedor, deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se entender pela impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade mencionada. Por fim, no respeitante à litigância de má-fé vislumbrada pela embargada, a mesma não deve prosperar, pois a embargante veio a Juízo apresentar o recurso que lhe parecia adequado, devendo-se considerar que teve uma visão equivocada da realidade jurídica que rodeia o evento explanado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo que mantenho a decisão embargada na sua integralidade. A Secretaria providencie o imediato cumprimento do que foi determinado na decisão de id. 111505932. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de certidão18/02/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 09:37
Embargos de declaração não acolhidos02/02/2025, 20:29
Conclusos para despacho29/01/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:37
Ato ordinatório praticado28/01/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 11:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.17/12/2024, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202417/12/2024, 03:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202416/12/2024, 01:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202416/12/2024, 00:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202416/12/2024, 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202416/12/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202416/12/2024, 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202413/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DESPACHO Considerando a notícia nos autos de que as partes possuem interesse em conciliar, e diante da permissibilidade dos arts. 3º, § 3º, e 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DESPACHO Considerando a notícia nos autos de que as partes possuem interesse em conciliar, e diante da permissibilidade dos arts. 3º, § 3º, e 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DESPACHO Considerando a notícia nos autos de que as partes possuem interesse em conciliar, e diante da permissibilidade dos arts. 3º, § 3º, e 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DESPACHO Considerando a notícia nos autos de que as partes possuem interesse em conciliar, e diante da permissibilidade dos arts. 3º, § 3º, e 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DESPACHO Considerando a notícia nos autos de que as partes possuem interesse em conciliar, e diante da permissibilidade dos arts. 3º, § 3º, e 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DESPACHO Considerando a notícia nos autos de que as partes possuem interesse em conciliar, e diante da permissibilidade dos arts. 3º, § 3º, e 139, inc. V, do CPC, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, visando a realização da competente audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus patronos, através do DJe/Pje, deixando a Secretaria de emitir as cartas de intimação, ficando a cargo dos advogados informarem a seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805866-34.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805866-34.2015.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em obediência ao disposto no art. 261, § 1º do mesmo diploma legal, dou ciência à parte executada, por seu advogado, acerca do teor da petição juntada aos autos de Id nº 131657214. Natal/RN, 23 de setembro de 2024. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:25
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202426/11/2024, 08:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.26/11/2024, 08:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 07:03
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 07:03
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 07:03
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 07:03
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 06:37
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 06:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 06:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 06:26
Conclusos para despacho23/09/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 10:14
Ato ordinatório praticado23/09/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 11:36
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 15:34
Juntada de certidão09/08/2024, 09:52
Conclusos para decisão15/05/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária. Natal/RN, 6 de maio de 2024. Patrícia Helena da Cunha Ser
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805866-34.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA07/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 11:01
Ato ordinatório praticado06/05/2024, 10:56
Expedição de Certidão.06/05/2024, 10:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:55
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:55
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:55
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:55
Juntada de Petição de embargos de declaração28/03/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 14:17
Outras Decisões14/03/2024, 20:27
Juntada de Petição de petição21/12/2023, 12:27
Conclusos para despacho28/11/2023, 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.28/11/2023, 14:37
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.28/11/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 08:02
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 08:29
Juntada de ato ordinatório20/11/2023, 08:27
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.20/11/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 08:12
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 08:12
Outras Decisões13/11/2023, 18:37
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 08:39
Conclusos para decisão27/09/2023, 08:21
Juntada de certidão27/09/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 10:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 06:50
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 06:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:04
Juntada de certidão22/08/2023, 10:15
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 12:07
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 11:06
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 07:23
Conclusos para despacho05/05/2023, 08:18
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 09:57
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 09:57
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 09:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 18:29
Juntada de ato ordinatório07/02/2023, 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line29/10/2022, 18:30
Conclusos para despacho11/07/2022, 15:05
Juntada de Petição de petição05/07/2022, 10:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/06/2022 23:59.02/07/2022, 12:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/06/2022 23:59.02/07/2022, 12:14
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 30/06/2022 23:59.02/07/2022, 03:48
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 30/06/2022 23:59.02/07/2022, 03:48
Expedição de Outros documentos.12/06/2022, 17:57
Juntada de ato ordinatório12/06/2022, 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/05/2022, 17:36
Juntada de Petição de diligência23/05/2022, 17:36
Expedição de Mandado.27/04/2022, 23:14
Juntada de certidão01/12/2021, 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2021, 11:34
Outras Decisões25/03/2021, 10:30
Conclusos para despacho07/08/2020, 16:42
Decorrido prazo de Mariano José Bezerra Filho em 06/08/2020 23:59:59.07/08/2020, 12:11
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 06/08/2020 23:59:59.07/08/2020, 12:11
Decorrido prazo de Pablo José Monteiro Ferreira em 06/08/2020 23:59:59.07/08/2020, 12:11
Decorrido prazo de Mariano José Bezerra Filho em 06/08/2020 23:59:59.07/08/2020, 11:39
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 13:04
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2020, 15:41
Ato ordinatório praticado20/07/2020, 15:40
Juntada de Petição de certidão20/07/2020, 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/04/2020, 15:10
Juntada de Petição de certidão28/01/2020, 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2019, 10:56
Proferido despacho de mero expediente14/11/2019, 10:10
Conclusos para despacho16/01/2019, 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/01/2019, 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença03/12/2018, 17:04
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/02/2018 23:59:59.02/04/2018, 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/02/2018 23:59:59.02/04/2018, 00:51
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 00:59
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 00:58
Expedição de Outros documentos.31/10/2017, 12:40
Ato ordinatório praticado31/10/2017, 12:35
Transitado em Julgado em 25/10/201725/10/2017, 13:11
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/08/2017 23:59:59.04/08/2017, 00:31
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 02/08/2017 23:59:59.04/08/2017, 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/08/2017 23:59:59.04/08/2017, 00:31
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 02/08/2017 23:59:59.03/08/2017, 00:09
Expedição de Outros documentos.29/06/2017, 16:12
Julgado procedente o pedido23/06/2017, 12:06
Conclusos para julgamento19/06/2017, 09:28
Expedição de Certidão.19/06/2017, 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento13/06/2017, 16:55
Juntada de aviso de recebimento25/04/2017, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2017, 10:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA em 11/08/2015 23:59:59.13/08/2015, 04:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA em 11/08/2015 23:59:59.13/08/2015, 04:13
Proferido despacho de mero expediente15/05/2015, 16:14
Conclusos para despacho23/02/2015, 11:02
Distribuído por sorteio23/02/2015, 11:02