Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FRANCISCO COSTA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLA CAMARA DE LAVOR - RN17464 Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810376-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. FRANCISCO COSTA FILHO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, em desfavor do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - Possui conta bancária junto ao demandado (agência 5873, conta 3302-2), através da qual recebe os seus proventos de aposentadoria; 2 – Verificou a ocorrência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais; 3 – Desconhece a origem dos referidos descontos. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos incidentes sobre a sua conta bancária, referentes à rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se inexistente o suposto negócio jurídico firmado entre as partes, com a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido a seguir. Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de nulidade de contrato, sob a alegativa de negócio jurídico não contratado. Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, diante deste juízo de cognição sumária, apesar de vislumbrar a probabilidade do direito, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que originou os descontos, não vislumbro a presença do perigo na demora, que está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano de difícil reparação à parte, uma vez que os descontos não mais subsistem, desde o ano de 2019, conforme documentação hospedada no ID 121764455. Sendo assim, ausentes elementos aptos a comprovar o perigo na demora, o indeferimento é medida que se impõe. Por essas razões, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO