Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826422-42.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: GESTAO EMPRESARIAL DE ALUGUEL LTDA, SAARA LIZIANY ALVES DE OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. e outra em desfavor de GESTAO EMPRESARIAL DE ALUGUEL LTDA, SAARA LIZIANY ALVES DE OLIVEIRA DANTAS, já qualificados nos autos. O exequente colacionou aos autos termo de acordo extrajudicial(ID.139187362), pleiteando por sua homologação. Em sentença prolatada nos autos (ID.120378754), este juízo homologou os termos do acordo prévio (ID. 119706822). Através do ID.139187362, a exequente informou acerca da repactuação de novo acordo, pugnando por uma nova homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Inicialmente, cabe ressaltar que estamos diante de um direito patrimonial disponível. Dito isso, temos que as partes de uma relação jurídica possuem amplos poderes negociais, fundados na liberdade e na autonomia negocial, devendo ser protegida e estimulada a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação. A autonomia negocial consiste no poder reconhecido pelo ordenamento jurídico, na qual o indivíduo determina e regula suas próprias ações e comportamentos. No caso dos autos, as partes renegociaram os termos do acordo, chegando a um novo pacto negocial, especificamente quanto aos honorários advocatícios ajustados nas cláusulas II.5 e 2.1 item “vi” do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas de ID 96696758. Obtempere-se que cabe a essa Magistrada privilegiar a solução consensual encontrada pelas partes, quanto ao melhor para solucionar seus conflitos. Desse modo, não se tendo dúvidas quanto ao conteúdo e à extensão de vontade manifestada pelas partes quanto ao tema, bem como se tratando de interesses de natureza patrimonial, o sistema judicial deve proteger a expressão da vontade das partes maiores e capazes. Portanto, o novo acordo celebrado entre as partes deve funcionar como marco regulatório. Nesse sentido, assiste razão a ambas as partes ao requererem a homologação do novo acordo extrajudicial. Por derradeiro, destaco que as partes podem, livremente e com base no princípio da autonomia negocial, renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial. Portanto, em respeito à autonomia negocial e incentivo à resolução consensual dos conflitos, se apresenta possível a homologação do acordo celebrado entre partes maiores e capazes, envolvendo nova negociação do débito exequendo, ainda que tenha sido objeto de sentença homologatória transitada em julgado. Nesse sentido, analisando o teor do termo de acordo e quitação apresentado pelas partes, constata-se que se encontram presentes todos os requisitos previstos na legislação civil (partes maiores, capazes, objeto lícito, possível e determinado, tendo sido observada a forma necessária à sua consubstanciação - artigo 104 do CC/02), não tendo sido apresentado qualquer vício quanto ao consentimento e nem mesmo qualquer indício de fraude. Acerca do tema, vejamos como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS DECISÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL - É possível que as partes transacionem após a prolação de sentença, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria - Se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por termos nos autos, por procuradores com poderes para tanto, a homologação do referido acordo é medida que se impõe, devendo, via de consequência, a ação originária ser extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC." (TJ-MG - AI: 10394150086319001 Manhuaçu, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) “APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pela ré. Via recursal inadequada, uma vez voltada, não à sentença, mas à decisão de denegatória de homologação da transação após a prolação da sentença. Aplicação dos arts. 203, 1.009 e 1.015, todos do CPC. Possibilidade, contudo, de apreciação do pedido de homologação do acordo. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Acordo que, ao ser homologado, não importa em nova extinção do processo de conhecimento, mas resulta na suspensão da executividade do título judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ressalva quanto à homologação do acordo." (TJ-SP - AC: 10319341320198260577 SP 1031934-13.2019.8.26.0577, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Com essas considerações, passo a apreciar o pedido de homologação do novo acordo entabulado entre as partes. Primeiramente, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo (ID 139187362) é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento do acordo tanto do valor principal quanto dos honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826422-42.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: GESTAO EMPRESARIAL DE ALUGUEL LTDA, SAARA LIZIANY ALVES DE OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. e outra em desfavor de GESTAO EMPRESARIAL DE ALUGUEL LTDA, SAARA LIZIANY ALVES DE OLIVEIRA DANTAS, já qualificados nos autos. O exequente colacionou aos autos termo de acordo extrajudicial(ID.139187362), pleiteando por sua homologação. Em sentença prolatada nos autos (ID.120378754), este juízo homologou os termos do acordo prévio (ID. 119706822). Através do ID.139187362, a exequente informou acerca da repactuação de novo acordo, pugnando por uma nova homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Inicialmente, cabe ressaltar que estamos diante de um direito patrimonial disponível. Dito isso, temos que as partes de uma relação jurídica possuem amplos poderes negociais, fundados na liberdade e na autonomia negocial, devendo ser protegida e estimulada a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação. A autonomia negocial consiste no poder reconhecido pelo ordenamento jurídico, na qual o indivíduo determina e regula suas próprias ações e comportamentos. No caso dos autos, as partes renegociaram os termos do acordo, chegando a um novo pacto negocial, especificamente quanto aos honorários advocatícios ajustados nas cláusulas II.5 e 2.1 item “vi” do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas de ID 96696758. Obtempere-se que cabe a essa Magistrada privilegiar a solução consensual encontrada pelas partes, quanto ao melhor para solucionar seus conflitos. Desse modo, não se tendo dúvidas quanto ao conteúdo e à extensão de vontade manifestada pelas partes quanto ao tema, bem como se tratando de interesses de natureza patrimonial, o sistema judicial deve proteger a expressão da vontade das partes maiores e capazes. Portanto, o novo acordo celebrado entre as partes deve funcionar como marco regulatório. Nesse sentido, assiste razão a ambas as partes ao requererem a homologação do novo acordo extrajudicial. Por derradeiro, destaco que as partes podem, livremente e com base no princípio da autonomia negocial, renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial. Portanto, em respeito à autonomia negocial e incentivo à resolução consensual dos conflitos, se apresenta possível a homologação do acordo celebrado entre partes maiores e capazes, envolvendo nova negociação do débito exequendo, ainda que tenha sido objeto de sentença homologatória transitada em julgado. Nesse sentido, analisando o teor do termo de acordo e quitação apresentado pelas partes, constata-se que se encontram presentes todos os requisitos previstos na legislação civil (partes maiores, capazes, objeto lícito, possível e determinado, tendo sido observada a forma necessária à sua consubstanciação - artigo 104 do CC/02), não tendo sido apresentado qualquer vício quanto ao consentimento e nem mesmo qualquer indício de fraude. Acerca do tema, vejamos como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS DECISÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL - É possível que as partes transacionem após a prolação de sentença, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria - Se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por termos nos autos, por procuradores com poderes para tanto, a homologação do referido acordo é medida que se impõe, devendo, via de consequência, a ação originária ser extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC." (TJ-MG - AI: 10394150086319001 Manhuaçu, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) “APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pela ré. Via recursal inadequada, uma vez voltada, não à sentença, mas à decisão de denegatória de homologação da transação após a prolação da sentença. Aplicação dos arts. 203, 1.009 e 1.015, todos do CPC. Possibilidade, contudo, de apreciação do pedido de homologação do acordo. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Acordo que, ao ser homologado, não importa em nova extinção do processo de conhecimento, mas resulta na suspensão da executividade do título judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ressalva quanto à homologação do acordo." (TJ-SP - AC: 10319341320198260577 SP 1031934-13.2019.8.26.0577, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Com essas considerações, passo a apreciar o pedido de homologação do novo acordo entabulado entre as partes. Primeiramente, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo (ID 139187362) é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento do acordo tanto do valor principal quanto dos honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)