Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000422-48.2012.8.20.0122 Polo ativo JOSE JOSIMAR DA SILVA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PLEITO DE REVISÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. ESPÉCIE DE PACTUAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO COMPORTA A INCIDÊNCIA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE HOUVE A PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE, INTIMADO PARA ESPECIFICAR PROVAS, POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE JOSIMAR DA SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da ação revisional n° 0000422-48.2012.8.20.0122, proposta por aquele em desfavor do Banco BN AMRO REAL S/A, julgou improcedente a pretensão exordial. No mesmo dispositivo, condenou o réu nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Nas suas razões recursais, o autor sustentou que “a argumentação terá que versa sobre a mesma lei, ou seja, a inconstitucionalidade do caput da medida provisória sob o n.º 2.170-36/2001, fato este que não ocorreu quanto ao julgado do Recurso Extraordinário sob o n.º 973.827/RS, que tão apenas manteve-se em julgar a relevância e a urgência da indigesta Medida Provisória.” Alegou que “o juízo monocrático, não poderia aplicar e reformar o entendimento quanto a constitucionalidade da referida medida provisória, tendo em vista que o julgamento do mérito da mesma encontra-se suspenso, não tendo a Excelsa Corte ainda jurisprudências dominante sob o assunto.” Afirmou que “reduzindo o lucro dos bancos (31%), e os impostos (30%), as taxas de juros bancário também seriam reduzidas, em decorrência do efeito cascata, pois os índices de inadimplemento também seriam reduzidos. Em outras palavras juros menores e mais justo aos consumidores bancários, menor o índice de inadimplemento.” Enfatizou que “o anatocismo está expressamente proibido pelo teor do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33. Inobstante o "nomen iuris", o referido veículo normativo, pelo fenômeno da recepção, tem eficácia de Lei Ordinária. O seu conteúdo está reconhecido na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a impossibilidade da cobrança de juros sobre juros. Esposando este entendimento trazendo a colação recente julgado no Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu a respeito da matéria”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença. Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento da apelação cível. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente ação revisional, observando se caracterizada a capitalização de juros e a pretensa abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato entabulado entre as partes. Inicialmente, consigno que deve ser desprovido o recurso, mas, por fundamento diverso do esposado na sentença. Explico. Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a súmula nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas contratuais, com a consequente declaração de nulidade em face da abusividade ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista. Denota-se que a mencionada revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Na espécie, pelo exame do caderno processual, depura-se que os litigantes não firmaram contrato de financiamento comum, mas sim um contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro/Adesão (ID nº 24014045 - Pág. 35/37) firmado em 07/11/2008, tendo em vista o leasing de bem móvel. Com efeito, necessário pontuar que, via de regra, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing) inexiste previsão da prática de juros remuneratórios, nem sua capitalização, e sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário em razão da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido. No contrato de leasing veicular, cuja principal característica é a locação de um veículo com a opção de compra ao final do ajuste, a contraprestação é estabelecida considerando os custos da operação e o valor do bem, acrescido de um montante destinado à obtenção de lucro. Destarte, pela natureza jurídica do referido contrato, os juros geralmente não se aplicam a esse tipo de contratação. No caso em questão, a partir do exame do contrato colacionado aos autos (ID nº 24014045), essa previsão não está presente, pois não há qualquer referência a juros nas cláusulas do contrato em discussão. Sendo assim, incumbia ao autor arcar com seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), isto é, demonstrar que houve a prática de juros capitalizados na relação contratual, a despeito de inexistente previsão no instrumento contratual. Por outro lado, o autor/recorrente limita-se a afirmar que existente no pacto a previsão de juros mensais de 1,21% (um vírgula vinte e um por cento), alegação esta que não é verossímil, diante da literalidade do citado documento, que demonstra se tratar do percentual do fator VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). Em igual sentido, vê-se que o autor sequer postulou a realização de perícia contábil ou outro meio de prova hábil de demonstrar a sua alegação, mesmo após lhe ter sido oportunizada pelo juiz de primeiro grau, tendo este se manifestado pelo desinteresse na produção de provas, assim como postulado o julgamento antecipado da lide (ID nº 24014059). Com efeito, ainda que se trate de relação consumerista, não se admite a inversão do ônus da prova na hipótese, eis que inverossímil a alegação, uma vez que a inexistência de demonstração de eventual capitalização de juros em contrato sem expressa previsão enquadra-se como situação de prova negativa, classificada como diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, não se podendo exigir tal demonstração pelo réu. Logo, em sendo o arrendamento mercantil uma operação com características legais próprias, que não se confunde com uma operação de financiamento, se revela inviável a discussão sobre juros remuneratórios capitalizados no seu bojo, ainda mais quando carente de mínima demonstração de que foi praticada no caso concreto. Portanto, entendo que não ficou demonstrado, pelo autor, da cobrança de juros capitalizados no contrato em questão, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do demandante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.