Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823194-79.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo QUATRO EMES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO. FLUÊNCIA DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TEMAS 566 E 569 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de Execução Fiscal, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (Id 24359432), o apelante alega que a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada. Sustenta que “em nenhum momento houve a suspensão do processo por ato formal do juízo, sendo certo afirmar que, sem tal decisão, sequer teve início a contagem do prazo quinquenal de prescrição, conforme dita o art. 40, da LEF.” Menciona que “embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2005, cf. id 14006786 - Pág. 1, a tentativa de penhora requerida pelo ente exequente só veio a ocorrer no ano de 2010, id. 14006792 - Pág. 12. Ou seja, é evidente a morosidade do judiciário no cumprimento de suas próprias determinações, não podendo ser atribuída qualquer alegação de inércia à Fazenda Pública que possa ensejar a configuração da prescrição intercorrente.” Defende a anulação da sentença para que se prossiga a execução em relação aos responsáveis pelo adimplemento do débito fiscal até sua satisfação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Conforme despacho de Id 24359434, não houve intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou opinar no feito, alegando ausência de interesse público (Id 24414764). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, percebe-se que a Fazenda Estadual propôs a presente execução fiscal buscando satisfazer crédito em desfavor da parte apelada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do Resp 1340553/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, conforme Tema 566, in verbis: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Em observância ao entendimento firmado pelo STJ, no Resp 1340553/RS, em sede de recurso repetitivo, conclui-se que o processo de execução fiscal ficará suspenso por um ano em caso de não ser citado o réu e nem encontrado bens do devedor, com prazo inicial automático e a contar da ciência da Fazenda Pública a respeito da nao localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo prescindível no ato da intimação a expressa menção a suspensão do art. 40, da LEF. Registre-se, ainda, que após o prazo de suspensão, inicia-se o prazo quinquenal, nos termos do teor da Súmula nº 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Como bem ressaltado na sentença “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 17/09/2010, data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens passíveis de penhora (Id. nº 14006792 - fl. 13). Assim, teve início o prazo prescricional em 17/09/2011, ou seja, após o decurso de 01 (um ano) de suspensão automática. (...) Logo, no caso em cotejo, o prazo prescricional teve início automaticamente e independente de manifestação do exequente em 17/09/2011 e se consumou em 19/09/2016.” (Id 24359430 - Pág. 4). Vale pontuar que, ao contrário do defendido pelo apelante, não há a necessidade de decisão de suspensão do processo, uma vez que o prazo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, conforme pode-se observar do teor do Tema 566 do STJ. Nestes termos, percebe-se restar operada a prescrição, haja vista que o prazo de suspensão teve início em 17/09/2010, automaticamente e, após 01 (um) ano, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, devendo-se manter a sentença, considerando que não se observou a existência de causas interruptivas da prescrição. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. FLUÊNCIA DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812626-04.2017.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.