Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0216800-46.2007.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ENGEGAS COMERCIO & SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra Engegás Comércio & Serviços Ltda., Eduardo Gomes dos Santos, Renato Oliveira Barreto e Leonardo Oliveira Barreto, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo nos termos do art. 174 do CTN e 487, II, do CPC e condenou o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 90 do CPC. O Município apelante ajuizou o presente apelo requerendo tão somente a exclusão da condenação do ente público municipal ao pagamento da verba sucumbencial com suporte na jurisprudência do STJ, utilizando de amparo especialmente a seguinte jurisprudência: “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)”. Intimada, a parte recorrida expressou sua concordância com os termos da apelação, pugnando pelo “... desfazimento do comando sentencial que condenou a Apelante na verba honorária, sem necessidade de remessa dos autos ao TJRN, tudo em homenagem à duração razoável do processo e à instrumentalidade das formas.” É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Município demandante a reforma da sentença apenas no tocante à parte em que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 90 do CPC. Com efeito, é indiscutível que a sentença atacada está correta quanto à decretação da prescrição intercorrente. Entretanto, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, reconhecida a prescrição intercorrente, não é cabível a condenação em honorários, seja em desfavor do Município exequente, seja da parte executada. Nessas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça e do TJMG. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0007022-22.1996.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - MERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC - Lei 14.195/2021 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização de bens do executado passíveis de penhora para garantia da execução, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Observada a ausência de diligências eficazes na busca da pretensão autoral, sem que o exequente promovesse atos eficazes na localização de bens do executado passiveis de penhora, a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe. Após a vigência da Lei 14.195/2021, que modificou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição intercorrente, tanto na hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto na situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, o feito executivo será extinto sem ônus para qualquer das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.210360-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Assim, considerando que a hipótese dos autos se caracteriza como decretação da prescrição intercorrente, não poderia ter havido condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público municipal, razão pela qual entendo pela exclusão da condenação do Município, ora apelante. Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, tão somente para excluir a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.