Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-90.2022.8.20.5145 Polo ativo ELISANGELA SILVA VARELA GONCALO Advogado(s): MAURICIO VIEIRA JUNIOR Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA E CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COM ADESÃO A SEGURO COLETIVO OFERTADO PELA ENTIDADE. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. JUNTADA DO TERMO ASSOCIATIVO E TERMO DE ADESÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS DECORRENTES DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pela mesma votação, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISÂNGELA SILVA VARELA GONÇALO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da ação declaratória e indenizatória, ajuizada em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP-FS), julgou improcedente a pretensão autoral (id 24314944). Condenou, ainda, a autora por litigância de má-fé, no pagamento de multa de no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, suspendendo a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais (id 24314946), arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto “... requereu que o Apelado fosse compelido a apresentar todas as conversas e gravações telefônicas que originaram a contratação em apreço...”, bem assim “... a realização de perícia técnica no sentido de atestar a validade da assinatura digital aportada no documento apresentado...”, todavia o feito foi julgado sem a necessária instrução processual. Aduz não haver assinado o referido contrato de contribuição sindical de forma livre ou consciente, subsistindo vício de consentimento, bem assim que nunca usufruiu dos benefícios dispostos na suposta contratação sindical de assistência social e ofertados pelo Sindicato. Aponta a inexistência de provas quanto ao objeto contratado,, tendo sido vítima de fraude, e aponta que a Entidade Recorrida “... não dispõe de documentos comprobatórios nos autos de que: i) realmente houve a contratação mencionada; ii) a Apelante estava efetivamente ciente dos termos e cláusulas do contrato sindical; iii) a Apelante tinha pleno conhecimento do custo total da operação e o montante das prestações; iv) houve assinatura física ou digital/eletrônica da Apelada...”. Sustenta que o Sindicado Apelado não se incumbiu do ônus que lhe competia (artigo 6°, inciso VIII, do CDC). Argumenta que os danos morais são claramente nítidos, sendo impositivo reconhecer “... o direito a indenização moral e material, inclusive com a repetição do indébito, em favor da Apelante...”. Afirma a inexistência de litigância de má-fé, porquanto buscou o Judiciário em virtude da lesão decorrente dos descontos indevidos. Pugna, ao cabo, concessão da gratuidade judiciária e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja julgado procedentes todos os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato, inexistente o débito, e ainda condenando o Banco Recorrido ao pagamento verba indenizatória. Contrarrazões colacionadas ao id 24314950. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE Com efeito, a preliminar não merece ser acolhida. Ora, inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. Daí, o julgamento conforme o estado do processo da presente demanda, realizado com arrimo no artigo 354 do CPC, não representou cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pronunciamento de mérito atacado prescinde da realização de qualquer ato de instrução, uma vez que o julgado foi proferido com base na prova dos autos, ou, na falta dela, sobretudo do contrato ou outro meio de prova capaz de evidenciar a relação que o banco afirma ter mantido com a parte demandante. Outrossim, a prova produzida nos autos, somado aos demais elementos de convicção apresentados pelo Sentenciante se mostraram suficientes à formação do livre convencimento motivado empregado para embasar o julgamento do mérito da questão, assegurando maior celeridade e economia processuais. Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. MÉRITO Pretende o Apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral quanto ao negócio jurídico firmado com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP-FS), redundando no afastamento do pleito de reparatório decorrente dos débitos perpetrados em seu benefício previdenciário, advindos de associação sindical. No mais, entendo que a irresignação não merece ser acolhida. In casu, dessume-se dos autos a insurgência da Recorrente contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário em decorrência da associação sindical ao Recorrido e adesão à apólice de seguros de vida coletiva vinculado à Entidade, nominados “Contribuição SINDNAP-FS” pretendendo a nulidade do negócio jurídico que lhe deu amparo. Doutra banda, observo que o Sindicato Recorrido alegou que as cobranças são devidas, porquanto, de fato, a Recorrente se associou e autorizou os descontos em seus proventos, consoante Ficha de Sócio - Termo Associativo e Autorização (ids 24314732 – p 01/03), inclusive optando por adesão a apólice de seguros de vida coletivo (id 24314752 – p 04/05), tudo assinado digitalmente em 15/07/2022, atrelado à apresentação de documento pessoal e à “selfie”, onde a mesma ostenta adesivo com a frase “Eu faço parte do SINDNAP” (id 23414753). Daí, a despeito da retórica soerguida, verifico que a Entidade Recorrida comprovou a origem da existência de relação negocial com a parte autora, a qual foi ostensivamente alertada acerca da natureza da associação e apólice pactuadas, da qual, inclusive, advieram dos descontos mensais da contribuição sindical, afigurando-se a conduta legítima. Para além disso, não há como ignorar que nos instrumentos colacionados há várias passagens esclarecendo a natureza do plano associativo pactuado, inexistindo qualquer margem para se falar em nulidade contratual, como muito bem pontuou o Juízo a quo (ids 24314752 – 01/04): “... Declaro para os devidos fins e efeitos, que estou ciente de que o presente Termo Associativo tem como objeto a minha adesão espontânea ao quadro do SINDNAPI, entidade associativa à qual me submeto ao regramento do Estatuto Social e Regimento Interno. O presente Termo Associativo está sujeito à aprovação prévia da entidade, que possui autonomia para chancelar ou não a adesão ao quadro associativo. É anexo a este documento o Termo de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a proceder com o desconto da mensalidade associativa no meu benefício previdenciário equivalente a 2,5% (dois, cinco por cento) do valor do meu benefício previdenciário, até o limite de R$ 70,87 (setenta reais e oitenta e sete centavos), com respaldo no disposto no Inciso V do Artigo 115 da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991. Para usufruir de todos os benefícios do SINDNAPI consulte o site www.sindnapi.org.br e/ou a Subsede mais próxima de você. O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer a qualquer momento, a critério das partes e, de acordo com o Estatuto e demais normativos do SINDNAPI, sempre de forma expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo ASSOCIADO...”. “... Estou ciente de que, o SINDNAPI possui uma apólice de seguros de vida coletiva, contratada em benefício de seus associados, pelo regime não contributário e, para fazer parte desse benefício e cumprir as formalizações exigidas pela regulamentação, assino a presente Proposta de Adesão ao Seguro Coletivo, na qualidade de Proponente. Tenho ciência de que o Seguro é não contributário, ou seja, pago 100% pelo Estipulante. O início da vigência das coberturas individuais do seguro será a partir das 24 (vinte quatro) horas do primeiro dia útil do mês da confirmação da filiação. Ao aderir ao quadro associativo do SINDNAPI, estarei apto a integrar esta apólice, conforme condições apresentadas no presente documento...”. A propósito, muito bem consignou a Magistrada Sentenciante (id 24314944): “... o demandado comprovou a efetiva filiação da autora ao Sindicato e a consequente autorização para a realização dos descontos. Com efeito, juntou o termo de autorização de descontos e a proposta de adesão ao seguro, ambos assinados digitalmente em São José do Mipibu no dia 15/07/2022 (id. 99523879). Em especial, foi juntada aos autos foto da autora no momento de sua filiação ao sindicato demandado (id. 99523882), onde é possível ver que ela se encontrava em um dos postos da demandada e portando um adesivo com os dizeres “Eu faço parte do SINDNAP”. Referida fotografia deixa claro que a autora não apenas tinha ciência de sua filiação ao sindicado réu como autorizou os descontos a título de contribuição, haja vista tais descontos serem consequência lógica da filiação. Deste modo, não subsiste a alegação autoral no sentido de que nunca manteve qualquer relação com o demandado. Assim sendo, o conjunto probatório demonstra que foram devidos os descontos efetuados a título de contribuição sindical, não havendo que se falar em restituição de tais valores, tampouco em abstenção de realização de novos descontos. Relativamente ao pleito indenizatório, inexistente ato ilícito cometido pelo banco promovido, não há que se falar em indenização por danos morais...”. Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes, decorrente da avença firmada, sobressai a legitimidade e regularidades dos descontos realizados. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Recorrido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP-FS) em evidenciar o vínculo jurídico havido entre as partes, cumprindo com o dever de informação, o qual está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Nessa linha de raciocínio, destaco precedente desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB ALEGAÇÃO DE TOTAL DESCONHECIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONCORDANDO COM O DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800280-90.2023.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). Em relação ao cotejo da litigância de má-fé (art. 80 do CPC[1]), imperativa a comprovação do dolo processual, de modo a ensejar a incidência de multa impugnada. In casu, malgrado a Recorrente defenda que ajuizou a ação para vislumbrar ofensa a seu direito, a realidade dos autos revela o contrário, conforme consignado pelo Juízo a quo, haja vista que a parte autora distorceu a verdade ao manejar o pleito, sustentando “... nunca ter possuído qualquer relação com o Sindicato réu, o que se comprovou inverídico, diante das provas juntadas e dos fundamentos elencados...” (id 24314944 – p 04). Destarte, vislumbro a alteração dos fatos na tentativa de obter vantagem sabidamente indevida, qual seja a desconstituição de dívida legítima e o percebimento de verba indenizatória por ato ilícito inocorrente. Neste pertinente, é a jurisprudência local: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803301-11.2022.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800150-50.2018.8.20.5153, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/07/2022). Destarte, de todo irretocável a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento das teses recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 [1] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.