Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executado: tenta-se, primeiramente a citação eletrônica, depois se tenta a citação pelo correio; depois se busca a citação por Oficial de Justiça; após a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer ao cartório e, por fim, realiza-se a citação por edital. – A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados (AgInt no AREsp 1198285/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 15/04/2019; AgInt no AREsp 1690727/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 16/11/2020). – A lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Receita Federal, empresas de telefonia, CAERN, COSERN ou DETRAN/RN como defende a embargante/recorrente. Se restou demonstrado que foram tentadas a citação pelo correio e por oficial e estas restaram frustradas, possível, na sequência, a realização da citação por edital. – A citação por edital é, pois, residual. De acordo com o Enunciado 414 da Súmula do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. – Assim, se foram tentadas as citações por carta e depois a citação por oficial, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0803674-46.2020.8.20.5101 – rel. Des. João Rebouças – j. em 18-4-2024 – DJe de 18-4-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PELOS CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 6.830/80. ENUNCIADO Nº 414 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0814737-48.2018.8.20.5001 – rel. Des. Ibanez Monteiro – j. em 1.º-4-2022 – DJe de 2-4-2022) – Grifei. Registro, por fim, que a Defensoria Pública do Estado, que assiste o apelado no exercício da curatela especial prevista no art. 72, II, c/c par. ún., do CPC, atuou regularmente na causa, opondo embargos à execução, de sorte que só se poderia inquinar de nula a citação caso houvesse prejuízo ao representado (pas de nullité sans grief), o que não se observa na espécie. Posto isso, conheço e provejo o presente apelo, reformando a sentença impugnada para declarar a validade da citação editalícia do apelado JOSÉ ARIMATÉIA DA CUNHA, assim como dos atos dela decorrentes. É como voto. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840685-84.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE ARIMATEIA DA CUNHA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO DE UM DOS COEXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 256, § 3.º, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇOS DISTINTOS. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, PELA FAZENDA ESTADUAL, PARA A LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PESQUISA EMPREENDIDA JUNTO AO DETRAN/RN. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. VIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXEGESE DO ART. 8.º DA LEF. SÚMULA 414 DO STJ E RESP 1.103.050/BA (TEMA REPETITIVO 102). PRECEDENTES DESTA CORTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO COEXECUTADO REVEL (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação cível, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução registrados sob o n.º 08040685-84.2021.8.20.5001, opostos à execução fiscal de n.º 0225638-70.2010.8.20.0001, declarando a nulidade da citação editalícia de JOSÉ ARIMATÉIA DA CUNHA, ora apelado, bem como dos atos dela decorrentes. No seu recurso (p. 215-19), o apelante alegou que: (i) “a sentença apelada entendeu pela necessidade de, quando a parte não for encontrada no endereço fornecido pelo autor, antes de determinar a citação por edital, o Juízo requisitar informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para sua localização” (p. 217); (ii) “o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, sendo neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (p. 217); (iii) “não é requisito da citação por edital que haja a busca de endereço em meios diversos, como o INFOSEG, vez que a Súmula 414 apenas determina que ‘a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades’, o que foi tentado na execução fiscal embargada” (p. 217, itálicos originais). Assim, pediu o conhecimento e provimento deste apelo, reformando-se a sentença para reconhecer a validade da citação editalícia realizada. Contrarrazões do apelado às p. 221-27 pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo, porque, na inteligência do enunciado da Súmula 414 do STJ e do que prescreve o art. 256, § 3.º, do CPC, é “inconcebível a citação por edital automática após tentativas de citação por carta e por mandado” (p. 224). A 13.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 229). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. O ESTADO pretende a reforma do julgado que declarou a nulidade da citação editalícia do apelado, considerando não haverem sido esgotados os meios disponíveis para a realização da citação pessoal, na forma prevista no art. 256, § 3.º, do CPC. Assiste razão ao recorrente. O apelado JOSÉ ARIMATÉIA, corresponsável tributário indicado na CDA que lastreia a execução fiscal, foi citado por edital após três anteriores tentativas frustradas de chamamento ao processo, realizadas pelo correio e por oficial de justiça, tanto no endereço indicado à inicial (p. 45 e 58-59) quanto em nova direção indicada pelo ESTADO tomando por base informações cadastrais do DETRAN/RN (p. 76-77). A sentença, no entanto, olvidou de considerar a terceira tentativa de citação do apelado, em endereço diverso daquele apresentado na inicial, destacando que, tanto para ele quanto para a pessoa jurídica executada e para os demais sócios corresponsáveis, “determinou a expedição de mandado de citação e penhora no mesmo endereço fornecido pelo Fisco e, portanto, aquele registrado perante os cadastros do ente tributante” (p. 207, sublinhei). Assim, ainda de acordo com a sentença, como a citação ficta do apelado, diferentemente da dos demais executados, “ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual, no art. 256, § 3.º, traz requisito especial para a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando” (p. 207), considerou o magistrado a quo que o Juízo haveria de ter requisitado “informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para sua localização” (p. 207) antes de ter ordenado a citação por edital. Ocorre que, como ressaltado acima, a citação editalícia do apelado somente não foi realizada no mesmo momento da dos demais coexecutados justamente porque, no seu caso, o ESTADO empreendeu diligência obtendo nos cadastros do DETRAN/RN outro endereço daquele (p. 64), requerendo, assim, a expedição de novo mandado citatório (p. 66), o que foi deferido pelo Juízo de base na decisão de p. 67-69. Reitere-se, portanto, que apenas após as três iniciativas fracassadas de citação pessoal do apelado JOSÉ ARIMATÉIA, em endereços distintos, é que restou ordenada, já mais de 6 anos após o ajuizamento da demanda, a sua citação ficta (p. 78-80), de sorte que, a meu ver, não reflete a realidade do feito a conclusão da sentença pela necessidade de realização de diligências outras, a fim de esgotar os meios para localização daquele, para, só então, proceder-se com a sua citação por edital. Não observo, pois, qualquer ofensa ao disposto no art. 256, § 3.º, do CPC, eis que o apelante envidou esforços para tentar localizar o apelado antes de requerer a sua citação por edital, a qual, na exegese do art. 8.º da LEF, é perfeitamente cabível em sede de execução fiscal quando as demais modalidades de citação não obtiverem êxito (Súmula 414 do STJ e REsp 1.103.050/BA – Tema Repetitivo 102). De fato, diante do quadro dos autos, mostrava-se desnecessária a adoção de novas providências para tentar localizar o apelado, até porque o esgotamento das diligências referido no § 3.º do art. 256 do CPC há de ser interpretado com temperança, sob pena de se atribuir ao exequente uma infinita procura pelo executado, que se encontra em lugar incerto e não sabido. Em reforço da conclusão aqui expressa, trago a lume os seguintes precedentes: “Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE DA CDA PREJUDICADAS. 1. É válida a citação por edital quando exauridas as diligências no intento de localização do devedor. inteligência do art. 8º da LEF c/c art. 256 do CPC e da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. No caso concreto, diante do esgotamento dos meios aptos a encontrar a parte executada, via correio e oficial de justiça, a declaração de nulidade da citação editalícia não merece guarida. 2. Tendo em vista a tese fixada no Resp. 1340553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, quanto à prescrição intercorrente e verificado o decurso do prazo de arquivamento e suspensão exigidos pelos arts. 40 da LEF e 174 do CTN, na forma como definido no recurso repetitivo mencionado, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalva de posição pessoal a respeito do tema, dada a delimitação dos critérios da aplicabilidade da prescrição intercorrente pelo STJ no indicado recurso repetitivo e em respeito à segurança jurídica. 3. Discussão a respeito da ilegitimidade passiva e da regularidade do título executivo (CDA) que restam prejudicadas em razão do reconhecimento da prescrição. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 50053701420198210141, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 13-01-2022) – Grifei. “Apelação cível - Embargos à execução fiscal - Dialeticidade - Tentativas de citação postal e por oficial de justiça frustradas - Citação por edital - Busca do endereço em órgão público - Desnecessidade de novas diligências - Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil - Recurso ao qual se nega provimento. A citação do executado por meio de edital é possível quando constatado que este se encontra em local ignorado, incerto, inacessível, ou restem frustradas as diligências necessárias ao conhecimento do seu atual endereço.” (TJMG - Apelação Cível 1.0480.19.005878-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) – Grifei. No mesmo sentido, desta Corte, observem-se os julgados cujas ementas reproduzo a seguir, das três Câmara Cíveis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. CITAÇÃO VÁLIDA, REALIZADA PELO MEIO EDITALÍCIO APÓS ESGOTADAS, SEM ÊXITO, AS DEMAIS MODALIDADES CITATÓRIAS (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.103.050/BA, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/73, E NA SÚMULA Nº 414 DO STJ. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0872839-87.2023.8.20.5001 – rel. Des. Claudio Santos – j. em 19-4-2024 – DJe de 23-4-2024) – Grifei. “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MODO DE CITAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL CONEXO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. – Segundo o art. 246 do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. – Já o art. 256 do CPC, prevê que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. – Há uma sequência nas formas de tentativa de citação do