Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816311-86.2022.8.20.5124 Polo ativo IRAN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA, EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA Polo passivo LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s): MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ART. 781, I DO CPC. REJEIÇÃO. APELANTE FIADOR DO CONTRATO EXECUTADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 827 E 828, I DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REDAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por IRAN DE OLIVEIRA SANTOS, em face sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% nos termos do art. 85 do CPC, ficando tal condenação suspensa diante dos benefícios da justiça gratuita. Afirma consta na Cláusula 9.11 do contrato executado que as partes elegeram, de forma expressa, o foro da comarca de São José de Mipibu para dirimir eventuais conflitos oriundos da relação jurídica firmada, devendo ser declarada a nulidade da sentença, com a extinção dos processos sem resolução do mérito. No mérito, alega que: assumiu a responsabilidade de fiador, uma vez que nunca foi sócio na pessoa jurídica RAFAEL F. PALHANO – ME, de titularidade do Sr. RAFAEL FIGUEIREDO PALHANO – devedor principal, tendo adentrado à referida obrigação por mera boa-fé e amizade; embora conste renúncia ao benefício de ordem e ao direito de exoneração no instrumento contratual (Cláusula Sétima – 7.1 e 7.2), esta cláusula não possui presunção absoluta de validade, porquanto as partes assinaram um contrato de adesão, formulado unilateralmente pela apelada; a referida cláusula é nula. Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de incompetência territorial suscitada, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de São José de Mipibu ou declarar a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem e ao direito de exoneração aposta no contrato celebrado entre as partes com o deferimento do efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Quanto ao pedido de incompetência territorial do juízo de Parnamirim, sob o argumento de que consta na cláusula 9.11 do contrato executado, de forma expressa, a eleição do foro para dirimir eventuais conflitos oriundos da relação jurídica firmada, o STJ firmou entendimento de que o exequente, na ação de execução por título extrajudicial, pode renunciar ao foro eleito, ajuizando a demanda executiva no foro do domicílio do executado. O foro de eleição possui competência relativa, sendo uma faculdade do exequente, que dele pode abster-se para ajuizar a execução no foro de domicílio do devedor, na eleição constante do título ou ainda de situação dos bens (art. 781, inciso I do CPC[1]). Cito precedente do STJ: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1833634 RJ 2019/0250900-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) O apelante defende que a cláusula de renúncia do benefício da ordem na fiança firmada em contrato de adesão, é abusiva. Embora o benefício da ordem é um direito do fiador, conforme art. 827 do Código Civil, sua renúncia não leva a desnaturar a fiança, pois a natureza jurídica é de contrato-garantia, e assim permanece, tanto que há previsão de renúncia no dispositivo seguinte, o art. 828, I do Código Civil, que passo a transcrever: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; Assim, se a legislação, na parte alusiva ao tema, admite a possibilidade de renúncia, isso implica dizer que não há qualquer prejuízo à natureza do pacto acessório, ilícito contratual ou desequilíbrio que enseje a nulidade do ajuste, mesmo porque a redação das cláusulas contratuais 7.1 e 7.2 é clara, conforme verificado no id. nº 21906590. Sendo obrigação do apelante, na qualidade de fiador ler atentamente a cláusula que lhe dizia respeito e deixava evidente a renúncia da benesse. Não demonstrado vício de consentimento, nem ilegalidade na renúncia, mantenho a sentença de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte: CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA ORDEM. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.(...) 2.No caso concreto o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que os fiadores tenham aceitado tal encargo mediante coação ou ameaça.(...) 4. É válida a cláusula contratual que o fiador renuncia ao benefício de ordem. Precedentes (...) (STJ I. AgInt no AgInt no AREsp 1267199 SP. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma, julgado em 21/09/2020). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓPIA AUTENTICADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. VALIDADE NÃO QUESTIONADA. PROCESSO ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006). CONTRATO NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO COM CARTULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI O ATRIBUTO DA CIRCULARIDADE. TITULARIDADE DO CONTRATO NÃO ALTERÁVEL. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE. ART. 424, CC. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PREVISTA EM LEI (ART. 828, I DO CC). RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0110233-54.2013.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 17/07/2019). EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DA ORDEM. REJEIÇÃO. VALIDADE DA DISPOSIÇÃO. PREVISÃO LEGAL DO ART. 128, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REDAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801117-76.2017.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/11/2020, PUBLICADO em 28/11/2020) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pelo apelante, com fulcro no art. 1.012 do CPC, nos termos do art. 1.012, § 4°[2], a eficácia da sentença poderá ser suspensa em duas hipóteses: se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso; se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O requerente não demonstrou a probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; [2] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.