Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816957-77.2022.8.20.5001 Polo ativo ARIAN ENDREW LOPES PEREIRA Advogado(s): WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES, ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES Polo passivo CLEITON NOGUEIRA LEAO e outros Advogado(s): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE, MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE AJUSTE DE COMPRA E VENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Arian Andrew Lopes Pereira, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e o condenou a pagar custas e honorários de advogado, no importe de 10% do valor da causa. A magistrada acolheu os embargos de declaração opostos para “informar que a responsabilidade pelas multas e emplacamento continua sendo do autor, proprietário do bem, pois essa é a regra legal, a não ser que, no caso da multa, se indique condutor distinto do proprietário”, mantidas as demais disposições da sentença. A parte recorrente alegou que: a) “é cristalino que a propriedade do veículo é do Apelante, que o veículo se encontra em posse do Apelado e que as multas cometidas por este são de obrigação do Apelante, tornando a decisão conflitante”; b) “hoje o débito do veículo junto ao DETRAN/RN com multas e licenciamento ultrapassa o valor de R$ 6.000,00”; c) “a decisão não fundamentada contraria a documentos juntados, como documento do veículo em nome do autor e sob a posse de outro e o mais descabido ser obrigado a arcar com multas as quais o próprio Apelado alega estar de posse do bem chega à beira do absurdo”; d) “considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, deve ser considerada nula para que seja devidamente revista”. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria declinou intervir. Audiência de conciliação realizada em 29/05/2024, porém sem êxito. A parte autora afirmou que locava veículos do réu para trabalhar como motorista de aplicativo e que, em decorrência de acidente com o carro locado (perda total), foi obrigado a financiar o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS e entregá-lo ao proprietário da empresa até que recebesse o seguro do veículo sinistrado. Também expôs que o proprietário recebeu o valor do seguro e que seguiu com o bem sob sua propriedade, motivo pelo qual requereu a devolução do carro e a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais e morais. A parte demandante alegou que, para além da batida mencionada pelo autor, em que houve perda total do bem, outras batidas e multas ocorreram anteriormente, razões pelas quais havia débito a ser resolvido entre as partes. Sustentou que sugeriu à parte demandante que fizesse um consórcio para que, por meio da carta de crédito, pudesse pagar os débitos relativos a esses fatos, além de que emprestou quantia inicial para que ele pudesse pagar firmar o contrato. Expôs que, o veículo que a parte autora comprou, quebrou e que celebraram novo acordo, de modo que a requerente voltou a pagar aluguel de um veículo, repassando o veículo quitado para quitar os débitos ainda existentes. Salientou que esse carro ainda possuía prestações pendentes de pagamento. O contrato apresentado pela parte autora aponta que a parte autora adquiriu o veículo em 29/11/2019 (id nº 21790301). O extrato de mensagens travadas em aplicativo de mensagens expõe que as partes pactuaram a compra e venda do carro a fim de que a parte autora, que locava veículos da parte ré, pagasse pelos débitos relacionados ao veículo (id nº 21790677). As informações repassadas na audiência de instrução também aludem à celebração de negócio entre as partes, sem qualquer indicação de que a parte demandante foi compelida a firmar qualquer negócio contra a sua vontade. Não há, também, qualquer documento nesse sentido. O acidente foi provocado em automóvel que estava sendo utilizado pela parte autora e cuja propriedade era da demandada. Diante o contexto, não cabe acolher a pretensão da parte recorrente em obter a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais. Acertada, pois, a compreensão da magistrada ao consignar que incumbe à parte autora a responsabilidade pelas multas e pelo emplacamento do móvel, então proprietário do bem, ressalvada a hipótese de multa a respeito da qual se indique condutor diverso e por ela responsável.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.