Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806806-28.2022.8.20.5106 Polo ativo MARLUCE MARIA DE MORAIS Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2. No caso, incumbia à instituição bancária comprovar a existência do contrato assinado pela recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 3. No entanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado. 4. Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 6. Precedentes do STJ (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC n° 0800592-43.2021.8.20.5110, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024 e AC n° 0800893-69.2022.8.20.5137, Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial com a condenação do BANCO BRADESCO S/A a restituir a quantia paga a título de tarifa bancária, corrigida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 - STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id. 24050125), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. n° 0806806-28.2022.8.20.5106), julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id. 24050128), MARLUCE MARIA DE MORAIS pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no intuito de reformar a sentença, julgando procedente todo o pedido elencado na inicial. 4. Contrarrazoando (Id. 24050131), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 5. Instada a se manifestar, Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (ID 24250609). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do presente recurso. 8. Na hipótese, afirma a parte autora jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 9. Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tem uma relação de consumo, em que
trata-se de uma instituição financeira e a parte autora recorrente é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10. Para mais, tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11. Por conseguinte, nos termos do art. 373, do CPC, incumbia ao BANCO BRADESCO S/A comprovar a existência do contrato assinado pela recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 12. No entanto, não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira em momento oportuno, mesmo quando intimada especificamente para tanto. 13. Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 14. No que concerne ao pleito da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 15. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 17. Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da apelante valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 18. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 19. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 20. In casu, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da parte autora recorrente e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 21. A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800592-43.2021.8.20.5110, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800893-69.2022.8.20.5137, Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) 22. No que tange à repetição do indébito, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 23. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 24. Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 25. Em virtude da procedência da pretensão, inverte-se os honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser suportada pelo banco apelado. 26. Determino ainda, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte apelante (conforme consta em TED – Id. 24049900, Pág. 2) sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 27. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial com a condenação do BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro a quantia paga a título de tarifa bancária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 - STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 28. Devido o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser suportado pela parte apelada. 29. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 12/2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
13/06/2024, 00:00