Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100223-03.2017.8.20.0108 Polo ativo LUCIA MARIA DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO LÚCIA MARIA DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 27630129), nos autos que contende com o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, alegando que o Acórdão de ID 27459955 foi contraditório: a) “Por meio da lei 1053/2007, a parte embargante passou a integrar o quadro de servidores estatutários do município. Ademais, o vínculo não é relevante nesse caso pois o que está sendo cobrado é a diferença remuneratória decorrente do aumento da carga horária.”; e b) “Ademais, é importante saliente que em ações de cobrança contra municípios, ônus de da prova é do ente federativo, cabendo a parte embargante demonstrar seu vínculo empregatício, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.”. Por conseguinte, requereu o provimento do recurso e prequestionou dispositivos constitucionais (art. 7º, inciso VI da CF/88) e legais (art. 373, II, do CPC/2015; art. 40; art. 54, inciso VII; e art. 68, todos da Lei 1053/2007). Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios (Id. 28563104). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sustentou a recorrente existir contradição no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 27459955): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA EM 01/06/1986, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. A PRESENTE SITUAÇÃO NÃO É ABRANGIDA PELO ARTIGO 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (…) “Conforme relatado, pretende a apelante obter o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e implantação de diferenças salariais decorrentes da majoração de carga horária de trabalho; implantação do adicional de tempo de serviço, além de reflexo sobre as demais verbas. Observo que o magistrado sentenciante entendeu que a autora não tinha ingressado no serviço público mediante concurso público, bem como não tinha a estabilidade excepcional com previsão no art. 19 do ADCT. Verifico que a autora, ora apelante, ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia realização de concurso público, em 01/06/1986. Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório, conforme leciona o art. 37, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;". Além disso, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição, preceitua que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição há, pelo menos, 05 (cinco) anos continuados são considerados estáveis no serviço público. Senão vejamos: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.” No caso em apreço, a servidora não foi submetida a concurso público, tampouco tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, logo não há falar em percebimento de direitos iguais aos servidores de carreira. Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA EM 01.02.1985, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. SITUAÇÃO QUE NÃO É ABRANGIDA PELO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0800199-89.2019.8.20.5110, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Gabinete de Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021) Dessa forma, a ausência de estabilidade e efetividade da servidora, impossibilita a concessão de direitos próprios da carreira do servidor público, que conforme mencionado, depende de prévia submissão de concurso público, como consignado na sentença a quo (Id 22779658): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Deste modo, não cabe, conforme entendimento sedimentado da suprema corte, a extensão de direitos próprios de servidores estáveis e efetivos, àqueles que ingressaram no serviço público sem o crivo do concurso público. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] = ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 Diga-se ainda que a servidora autora do presente ação não se enquadra à situação excepcional prevista no art. 19 do ADCT, já que teria ingressado no serviço público em 1986. Todavia, também não demonstrou que seu ingresso se deu a partir de concurso público. Não fez constar termo de posse, registro em CTPS, ou documentação similar, nem mesmo após o demandado trazer aos autos declaração da secretaria de administração na qual o ente público afirma que o primeiro concurso daquela edilidade se deu em 1998, apesar de ter recebido oportunidade processual para tanto. Logo, se impõe juízo de improcedência quanto aos pedidos que versam sobre o Adicional de Tempo de Serviço. Por se tratar de direito privativo de servidores estáveis, cujo vínculo se deu por meio de concurso público.” Ainda, a autora não comprovou nos autos que trabalhava 20h (vinte horas) semanais, a fim de que tivesse direito a eventual alteração para 40h (quarenta horas) semanais. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença em todos os fundamentos.” Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados. Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material. De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sustentou a recorrente existir contradição no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 27459955): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA EM 01/06/1986, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. A PRESENTE SITUAÇÃO NÃO É ABRANGIDA PELO ARTIGO 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (…) “Conforme relatado, pretende a apelante obter o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e implantação de diferenças salariais decorrentes da majoração de carga horária de trabalho; implantação do adicional de tempo de serviço, além de reflexo sobre as demais verbas. Observo que o magistrado sentenciante entendeu que a autora não tinha ingressado no serviço público mediante concurso público, bem como não tinha a estabilidade excepcional com previsão no art. 19 do ADCT. Verifico que a autora, ora apelante, ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia realização de concurso público, em 01/06/1986. Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório, conforme leciona o art. 37, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;". Além disso, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição, preceitua que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição há, pelo menos, 05 (cinco) anos continuados são considerados estáveis no serviço público. Senão vejamos: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.” No caso em apreço, a servidora não foi submetida a concurso público, tampouco tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, logo não há falar em percebimento de direitos iguais aos servidores de carreira. Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA EM 01.02.1985, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. SITUAÇÃO QUE NÃO É ABRANGIDA PELO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0800199-89.2019.8.20.5110, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Gabinete de Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021) Dessa forma, a ausência de estabilidade e efetividade da servidora, impossibilita a concessão de direitos próprios da carreira do servidor público, que conforme mencionado, depende de prévia submissão de concurso público, como consignado na sentença a quo (Id 22779658): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Deste modo, não cabe, conforme entendimento sedimentado da suprema corte, a extensão de direitos próprios de servidores estáveis e efetivos, àqueles que ingressaram no serviço público sem o crivo do concurso público. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] = ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 Diga-se ainda que a servidora autora do presente ação não se enquadra à situação excepcional prevista no art. 19 do ADCT, já que teria ingressado no serviço público em 1986. Todavia, também não demonstrou que seu ingresso se deu a partir de concurso público. Não fez constar termo de posse, registro em CTPS, ou documentação similar, nem mesmo após o demandado trazer aos autos declaração da secretaria de administração na qual o ente público afirma que o primeiro concurso daquela edilidade se deu em 1998, apesar de ter recebido oportunidade processual para tanto. Logo, se impõe juízo de improcedência quanto aos pedidos que versam sobre o Adicional de Tempo de Serviço. Por se tratar de direito privativo de servidores estáveis, cujo vínculo se deu por meio de concurso público.” Ainda, a autora não comprovou nos autos que trabalhava 20h (vinte horas) semanais, a fim de que tivesse direito a eventual alteração para 40h (quarenta horas) semanais. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença em todos os fundamentos.” Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados. Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material. De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.