Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806411-16.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, onde, a princípio, fora realizado o bloqueio online de quantia em nome da parte executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA. Na petição de ID Num. 119662873, a parte devedora manifestou-se no processo, alegando vício formal e solicitou o imediato desbloqueio dos valores constritos, pleiteando o reconhecimento da impossibilidade de penhora e a revogação da ordem, com o argumento de que a verba constrita tem natureza impenhorável, pois se destina ao pagamento das despesas mensais, incluindo a folha de pessoal. Instado a se pronunciar, o Município de Parnamirim manteve-se silente. É que importa relatar. Decido. Analisando os autos, especialmente o documento de ID 120148717, observo que foi bloqueado o montante de R$ 20.561,33 (vinte mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA. Esta, no entanto, assevera que a verba penhorada tem natureza alimentar, haja vista que “os valores bloqueados são justamente para pagamento de despesas essenciais e, caso não ocorra a liberação, serviços essenciais serão suspensos e trabalhadores ficarão sem receber seus respectivos vencimentos.” Além disso, alega erro procedimental por não ter sido intimada sobre a continuidade da execução. Inicialmente, destaco a inexistência de vício formal em relação à retomada da execução fiscal por descumprimento do parcelamento pelo devedor. Tendo a parte devedora descumprido o parcelamento junto ao credor tributário, o prosseguimento da execução fiscal é o passo natural no curso processual, considerando a ausência de causa de suspensão do feito. Portanto, entendo que a intimação da parte devedora não é necessária para o prosseguimento do processo com os valores atualizados do débito, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. No que diz respeito à alegação de impossibilidade de penhora da conta bancária do condomínio, sob o argumento de que o bloqueio prejudicará a manutenção das atividades condominiais, considero a argumentação do devedor sem fundamento. Embora o condomínio devedor argumente que o bloqueio de valores pode levar à interrupção de suas obrigações ordinárias, não conseguiu demonstrar que a verba penhorada tenha comprometido seu funcionamento ou o pagamento de trabalhadores e prestadores de serviços. Ao contrário do alegado, a análise dos autos revela que, de acordo com as partes apresentadas do relatório de prestação de contas, a receita mensal do condomínio excede as despesas relatadas (ID nº 119662873, p. 3), resultando em um superávit mensal que confirma a capacidade financeira do condomínio, mesmo com a constrição. Assim, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio, podendo o entendimento ser modificado diante de outras provas. Transfiram-se os valores bloqueados para a conta judicial. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado, libere-se a quantia bloqueada em favor do credor, que deve ser intimado para se manifestar sobre a satisfação da dívida, em quinze dias. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806411-16.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, onde, a princípio, fora realizado o bloqueio online de quantia em nome da parte executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA. Na petição de ID Num. 119662873, a parte devedora manifestou-se no processo, alegando vício formal e solicitou o imediato desbloqueio dos valores constritos, pleiteando o reconhecimento da impossibilidade de penhora e a revogação da ordem, com o argumento de que a verba constrita tem natureza impenhorável, pois se destina ao pagamento das despesas mensais, incluindo a folha de pessoal. Instado a se pronunciar, o Município de Parnamirim manteve-se silente. É que importa relatar. Decido. Analisando os autos, especialmente o documento de ID 120148717, observo que foi bloqueado o montante de R$ 20.561,33 (vinte mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA. Esta, no entanto, assevera que a verba penhorada tem natureza alimentar, haja vista que “os valores bloqueados são justamente para pagamento de despesas essenciais e, caso não ocorra a liberação, serviços essenciais serão suspensos e trabalhadores ficarão sem receber seus respectivos vencimentos.” Além disso, alega erro procedimental por não ter sido intimada sobre a continuidade da execução. Inicialmente, destaco a inexistência de vício formal em relação à retomada da execução fiscal por descumprimento do parcelamento pelo devedor. Tendo a parte devedora descumprido o parcelamento junto ao credor tributário, o prosseguimento da execução fiscal é o passo natural no curso processual, considerando a ausência de causa de suspensão do feito. Portanto, entendo que a intimação da parte devedora não é necessária para o prosseguimento do processo com os valores atualizados do débito, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. No que diz respeito à alegação de impossibilidade de penhora da conta bancária do condomínio, sob o argumento de que o bloqueio prejudicará a manutenção das atividades condominiais, considero a argumentação do devedor sem fundamento. Embora o condomínio devedor argumente que o bloqueio de valores pode levar à interrupção de suas obrigações ordinárias, não conseguiu demonstrar que a verba penhorada tenha comprometido seu funcionamento ou o pagamento de trabalhadores e prestadores de serviços. Ao contrário do alegado, a análise dos autos revela que, de acordo com as partes apresentadas do relatório de prestação de contas, a receita mensal do condomínio excede as despesas relatadas (ID nº 119662873, p. 3), resultando em um superávit mensal que confirma a capacidade financeira do condomínio, mesmo com a constrição. Assim, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio, podendo o entendimento ser modificado diante de outras provas. Transfiram-se os valores bloqueados para a conta judicial. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado, libere-se a quantia bloqueada em favor do credor, que deve ser intimado para se manifestar sobre a satisfação da dívida, em quinze dias. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)