Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800876-37.2024.8.20.5113 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo FRANCIMARIO DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): MATHEUS MORAIS REGINALDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE/DEMANDADA AUTORIZASSE E CUSTEASSE O PROCEDIMENTO MÉDICO DE CORREÇÃO DE ESCAFOCEFALIA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER A CIRURGIA. OPERADORA QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO, A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS OU O PROCEDIMENTO ESCOLHIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE COMO O MAIS ADEQUADO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO/USUÁRIO. PACIENTE COM RISCO DE VIDA. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE MOSTROU-SE NECESSÁRIA E DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da A 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 28590994, “Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A. em face da sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN nos autos do processo de registro acima identificado, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos dispositivos:
Diante do exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar e promover, nos exatos termos da previsão contratual, a cobertura da intervenção cirúrgica de correção/reconstrução craniana - “CORREÇÃO DE ESCAFOCEFALIA” - ao autor, consoante prescrições médicas nos IDs 120043467, 120043470 e 120043475, bem como dos materiais necessários a perfectibilização do procedimento, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial; b) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença. Em suas razões recursais (ID 28429574), a BRADESCO SAÚDE S/A, resumidamente, argumenta que: a) não incorreu em ato ilícito pois a negativa se baseou na legalidade da carência de 24 (vinte e quatro) meses, no caso de doença preexistente, nos termos da Lei 9.656/1998; b) o contrato firmado entre as partes traz, de forma expressa, a limitação temporal em relação às doenças preexistente, como no caso dos autos; c) a cirurgia objeto desta lide era de caráter eletivo, e não urgente, de acordo com o laudo médico acostado aos autos; d) o exame que traz o diagnóstico da patologia é anterior a data da contratação do plano de saúde; e) não cabe condenação em danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito. O requerimento recursal é no sentido de que seja conhecida a apelação e que lhe seja dado provimento para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede de contrarrazões (ID 28429579), a apelada refuta os argumentos das empresas apelantes e requer a manutenção dos termos da sentença, pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais.(...)” A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 28590994 É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de recurso de apelação cível interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A. em face da sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN nos autos do processo de registro acima identificado, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos dispositivos:
Diante do exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar e promover, nos exatos termos da previsão contratual, a cobertura da intervenção cirúrgica de correção/reconstrução craniana - “CORREÇÃO DE ESCAFOCEFALIA” - ao autor, consoante prescrições médicas nos IDs 120043467, 120043470 e 120043475, bem como dos materiais necessários a perfectibilização do procedimento, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial; b) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença. De início, assim como já alinhado na decisão colegiada proferida em sede de agravo de instrumento, de nossa Relatoria (AI. 0806877-51.2024.8.20.0000), destaca-se que a sentença recorrida reconheceu a urgência/emergência do quadro clínico da Autora, ora apelada, de modo a ensejar a obrigatoriedade de atendimento, nos termos sugeridos pelo médico assistente. A operadora do plano de saúde, por sua vez, sugere em suas razões recursais que não há de se falar em obrigatoriedade de cobertura, já que evidente que o contrato encontra-se em período de carência. Contudo, a documentação levada aos autos pela autora são enfáticos em descrever o seu delicado estado de saúde, assim como a necessidade imediata de seu tratamento de saúde. Em que pese a alegação de carência feita pela operadora do plano da saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; [...]. Pela leitura do comando legal acima transcrito, observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, no qual médico e paciente podem optar pela sua realização. Nesse passo, caracterizado o caso como de urgência e emergência não poderia o plano de saúde ter negado a internação necessária à segurada sob o argumento de que estaria em período de carência, já que para tais casos este é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, a teor das próprias normas da ANS e, por conseguinte, do contrato que vincula as partes. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018). (destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais, decorrentes da negativa de cobertura do atendimento de emergência sob o pretexto de inobservância do prazo de carência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1298194/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 845103 / SP - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/04/2012). (destaque acrescido) Após reiteradas decisões acerca deste tema, o STJ, no ano de 2017, editou a Súmula nº 597, a qual segue transcrita abaixo: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” In casu, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela Autora, necessitando de medidas urgentes, tendo em vista o quadro clínico que apresenta a paciente, restando evidente a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico de correção/reconstrução craniana - “CORREÇÃO DE ESCAFOCEFALIA”. Ora, o fornecimento do referido tratamento de saúde implicava em medida de urgência, de sorte que acaso não realizado no tempo oportuno, poderia agravar seu estado de saúde, restando evidente o direito invocado pela empresa apelante, de que a autora ainda estava no período de carência do plano de saúde contratado, não serve para afastar o direito que defende fazer jus, diante da urgência apresentada pelo quadro clínico da paciente, implicando na cobertura obrigatória pelo plano de saúde. No mais, quanto aos danos morais questionados em sede de apelação, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que deixou de autorizar o tratamento solicitado em favor da parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade de tal procedimento médico para evitar complicações do quadro clínico de seu paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa). Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PELE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO “INTERFERON PEGUILADO” (PEGASYS). NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO EM SITUAÇÃO OFF LABEL E DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS. EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA. PARECER MÉDICO QUE PREVALECE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O C. STJ já firmou entendimento de que “As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS”. (AgInt no REsp n. 2.049.569/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0832088-92.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALITE EPILÉTICA AUTO-IMUNE. INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE. NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL). PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0893254-28.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) Na hipótese vertente, compreendo que o desgaste emocional, considerando o teor do diagnóstico da autora e seus anos de contribuição ao plano de saúde, a negativa de cobertura do medicamento vindicado por parte da operadora, imprescindível ao restabelecimento de sua saúde, bem maior cuja proteção é assegurada pela própria Constituição, são fatores que permitem a caracterização do dano. Além do mais, a ameaça do dano em si já possui condão indenizatório, ainda que fosse este o argumento, de forma que a consumação de tal ameaça pelo envolvimento e constrangimento emocionais já são suficientes à caracterização da lesão, a ensejar a indenização compensatória. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal é uníssona acerca da configuração de lesão moral indenizável em casos de injusta negativa de cobertura a tratamento médico, conforme se vê nos seguintes arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. ART. 13 da Lei n. 9.656/98. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Excetuados os casos de fraude ou não pagamento de mensalidade, a suspensão do contrato de plano de saúde não pode ser efetuado sem a prévia notificação do segurado. 4. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização a título de danos morais. 5. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação das instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos – inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 7. Agravo provido. (STJ -AgRg no AREsp 141866 / RJ - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/08/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DA CIRURGIA CARDÍACA PARA COLOCAÇÃO DE STENT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DOS CONSUMIDORES. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1345444 / RS - Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/06/2013) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão de piso, em atenção aos julgados similares desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por todo o exposto, em consonância com o parecer em consonância com o parecer da da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.