Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800057-81.2022.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ANTONIO DANTAS NETO DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que, após várias tentativas, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, tendo requerido, novamente, a indisponibilidade dos bens do executado. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) determina que o Juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, neste caso, a prescrição durante um prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional da prescrição intercorrente. Vejamos o que dispõe o dispositivo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. É esse, inclusive, o teor da Súmula n. 314 do STJ: Súmula n. 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Muito embora a literalidade da Lei de Execução Fiscal, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os prazos previstos no art. 40 e seus parágrafos devem ter início automaticamente, independentemente de decisão judicial. Veja-se o referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, de acordo com o julgado, o prazo ânuo de suspensão da prescrição começa a correr a partir da ciência da fazenda pública da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. Após o decurso do referido prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Durante esse prazo, admite-se que a Fazenda Pública continue diligenciando nos autos, porém, sem que isso interfira no curso do prazo prescricional. Ainda segundo o entendimento firmado em sede de precedente com força vinculante, somente a efetiva penhora de algum bem é apto a promover a solução de continuidade do curso do prazo prescricional. Como se pode ver, o STJ disciplinou o tema à exaustão, devendo os juízes seguirem as diretrizes fixadas no referido julgado. No caso dos autos, verifico que todas as medidas processuais já foram esgotadas, devendo os autos permanecerem arquivados, sem baixa na distribuição, enquanto não implementado o prazo prescricional ou indicado pela Fazenda Pública bens que efetivamente possam ser penhorados. Dessa forma, em sendo a manifestação da Fazenda Pública pela suspensão do feito datada de 27/06/2024, este também deve ser o marco inicial de sua ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor. Assim, determino a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano. Após, nos termos do REsp 1340553/RS, devem os autos serem arquivados dos autos, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, intimando a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)