Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800345-85.2024.8.20.5133.
AUTOR: JOSE VIDAL FERREIRA NETO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimos consignados imputado a parte autora, o qual está intitulado no extrato da seguinte forma: “CONTR 425547025 com parcela mensal de R$258,16”, do BANCO BRADESCO S.A. O demandado contestou o feito – ID 120787576, alegando ausência de pretensão resistida, conexão e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de um direito. Juntou contrato – id 116936231. A parte autora negou a validade dos contratos em sede de impugnação a contestação – id 116946607. É o breve relato. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Quanto a ausência de prévio requerimento administrativo, reputa-se indevida, uma vez que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que determine tal requerimento como condição de procedibilidade. O fato de existirem demandas nas quais há identidade da parte autora e, em tese, na natureza da pretensão formulada, não conduz à conclusão automática de caracterização da conexão, haja vista que o próprio comando normativo impõe também a coincidência de pedidos e causa de pedir, o que não restou demonstrado no caso. Assim, rejeito o pedido de conexão. Ademais, não há litispendência com o processo nº 0819409-89.2024.820.5001, porquanto este discute tarifas bancárias, o que diverge do presente (questiona empréstimo). Assim, declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se o autor contratou o empréstimo “CONTR 425547025 com parcela mensal de R$258,16”; 2 – se o valor do empréstimo foi depositado e sacado pela parte autora; 3 – se há dano moral e material indenizável no caso. INTIME-SE o autor para, em 15 dias, juntar extrato do INSS de todos os seus empréstimos. Intime-se o demandado para, em 15 dias, juntar a cópia do contrato questionado, sob pena de IMEDIATO JULGAMENTO. Intimem-se também as partes para, no prazo supra de 15 (quinze) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento. Cumpra-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)