Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800454-72.2024.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE ALVES DOS SANTOS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Sentença (ID. 135785605), julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Embargos de Declaração (ID. 136271832), a parte ré alega que houve vícios na referida sentença. Contrarrazões (ID. 136703510). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". In casu, os embargos interpostos devem prosperar em partes. Verifico que as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que há vício quanto a prescrição quinquenal, em que a ré alega que ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que a contratação do empréstimo ocorreu em 08/02/2019, e a ação somente foi ajuizada em 04/05/2024. Contudo, tal alegação não deve prosperar, pois se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que começa a contar a partir do último desconto. Outra razão dos embargos é que a ré aduz vício em relação a ter juntado contrato assinado pela filha da parte autora, contudo, quando impugnada a assinatura pela parte autora e determinada a realização de perícia papiloscópica, o réu manifestou seu desinteresse na realização da perícia, demonstrando que não desejava comprovar a autenticidade do contrato supostamente firmado entre as partes, com o fim de comprovar a regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, falhando, assim, em seu onus probandi. Logo, tal alegação não deve prosperar. A parte ré alega ainda falta de fundamento para devolução em dobro, contudo, verificou-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC. Posto isso, passada essas análises, certifico que a ré alegou omissão na sentença acerca da possibilidade do instituto da compensação, em que requer a compensação dos valores creditados na conta da parte embargada. Diante disso, verifico que a sentença recorrida apresenta vício quando deixou de compensar o valor depositado em favor da parte autora, em que recebeu o valor de R$ 635,26 (seiscentos e trinta e cinco e vinte e seis centavos), conforme ID. 139305542. Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para compensar o valor de R$ 635,26 (seiscentos e trinta e cinco e vinte e seis centavos) que fora depositado em favor da parte autora, devendo ser descontado do valor a ser pago pela condenação. Preclusa a presente decisão, intime-se o réu para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)