Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849487-08.2020.8.20.5001.
AUTOR: C CORDEIRO DE LIMA - ME
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios interposto pela parte C Cordeiro de Lima - ME. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em contradição ao indeferir a justiça gratuita à embargante, bem como em obscuridade quanto à determinação de devolução do depósito judicial. Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhida a pretensão da embargante, apenas no que concerne ao destinatário da verba depositada judicialmente. Logo, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral no processo de nº 0845290-10.2020.8.20.5001, pelo que consolido a propriedade e posse plena dos veículos descritos à inicial em favor do proprietário, ora autor, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida. Por fim, defiro o pedido de liberação dos valores depositados em juízo, pela empresa ré, tendo em vista que não eram suficientes para purgar a mora, os quais deverão ser creditados na conta de terceiros informada no petitório de id nº 97667874 dos autos da Ação Revisional, a saber o favorecido Vitrium Vidros, Banco do Brasil, Agência 1681-0, Conta Corrente nº 47881-4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial do processo de nº 0849487-08.2020.8.20.5001. Condeno a C CORDEIRO DE LIMA - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 20% (dez por cento) do valor de ambas as causas.”. Relativamente à alegada contradição quanto à escorreita análise do pedido de justiça gratuita, compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença outrora prolatada restou clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Assim, tem-se que eventual inconformismo deverá ser objeto de via recursal própria. Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte C Cordeiro de Lima - ME a fim de esclarecer a obscuridade apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral no processo de nº 0845290-10.2020.8.20.5001, pelo que consolido a propriedade e posse plena dos veículos descritos à inicial em favor do proprietário, ora autor, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida. Por fim, defiro o pedido de liberação dos valores depositados em juízo, pela empresa ré, tendo em vista que não eram suficientes para purgar a mora, os quais deverão ser creditados na conta de terceiros informada no petitório de id nº 97667874 dos autos da Ação Revisional, a saber o favorecido Vitrium Vidros, Banco do Brasil, Agência 1681-0, Conta Corrente nº 47881-4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial do processo de nº 0849487-08.2020.8.20.5001. Condeno a C CORDEIRO DE LIMA - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 20% (dez por cento) do valor de ambas as causas.. P.R.I. Natal/RN, 16 de outubro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
18/10/2024, 00:00