Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA, EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA JÚNIOR DESPACHO Bloqueados valores em contas bancárias da parte executada, através do SISBAJUD, o exequente apresentou a petição de Id 137940592, na qual requer a expedição de alvará para liberação da quantia bloqueada e a continuação dos atos constritivos através do RENAJUD e INFOJUD e de nova pesquisa ao SISBAJUD. A parte executada, por sua vez, aduziu que não foi intimada para tomar conhecimento da decisão que julgou a exceção de pré-executividade (Id 120611571), que a exequente aditou a inicial sem o seu consentimento e que se encontra pendente a análise quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos embargos correlatos. Pelo exposto, requer que seja indeferido o pedido de liberação dos valores boqueados em favor do exequente, seja renovado o prazo recursal referente à decisão que julgou a exceção e à decisão que determinou a pesquisa ao SISBAJUD, assim como o prazo para se manifestar sobre o bloqueio. Pugna, também, pela realização de audiência conciliatória. É o que importa relatar. Conforme sentença anexada ao Id 139570873, é possível constatar que os embargos do devedor já foram julgados e o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, razão pela qual impõe-se o normal andamento do presente feito. Por sua vez, verifico que a parte executada realmente não foi intimada sobre a decisão de Id 120611571. Embora tenha manifestado ciência inequívoca do teor da decisão no momento em que se apresentou nos autos, determino que se proceda à sua intimação para tomar conhecimento da mencionada decisão, renovando-se a contagem do prazo recursal. Do mesmo modo, a fim de evitar medidas irreversíveis e/ou possíveis arguições de nulidade, determino que se expeça nova intimação para o executado manifestar-se acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, não merece guarida a insurgência da parte autora quanto à ausência de intimação referente à decisão que determinou a realização da pesquisa ao SISBAJUD, tendo em vista que, diante da natureza constritiva da medida, não se faz pertinente a intimação da parte devedora. Considerando que o bloqueio não atingiu o valor integral do débito, cumpra-se a parte final da decisão de Id 126705479, para que sejam realizadas as pesquisas ao RENAJUD e INFOJUD. Deixo para me manifestar acerca do pedido de liberação dos valores bloqueados e de realização de audiência conciliatória após retorno dos autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0808076-43.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL