Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FÁBIO JOSÉ CARAMELO ADVOGADO: JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES
APELADO: JONAS FAUSTINO DE ALMEIDA ADVOGADA: SUELLEN DO CARMO PENANTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA LEVANTAMENTO DE BENS DO DE CUJUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805585-87.2021.8.20.5124 Polo ativo FABIO JOSE CARAMELO Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo JONAS FAUSTINO DE ALMEIDA Advogado(s): SUELLEN DO CARMO PENANTE, FELIPE DE MELO PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805585-87.2021.8.20.5124 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FÁBIO JOSÉ CARAMELO em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III - D I S P O S I T I V O.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil por inadequação da via eleita. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, suspensa a cobrança face ao deferimento da gratuidade judiciária ao requerente.". Em suas razões a parte recorrente sustenta, em resumo: não há razão para que o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, posto que foi devidamente saneado. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais e, alternativamente, seja os autos devolvidos ao juízo de primeiro grau para instrução. Foram apresentadas as contrarrazões, em suma, pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso. Intimado para manifestar-se nos autos, o órgão do Ministério Público declinou da sua participação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Em sua origem
trata-se de obrigação de fazer no bojo da qual se pede que a parte adversa seja obrigada a apresentar em juízo a relação dos bens deixados pela pessoa de Margarida Fátima Caramelo, falecida em 18/2/2021, mãe do autor e ex-esposa da parte ré. O feito foi extinto sem julgamento do mérito, tendo como fundamento a inadequação da via eleita em face da necessidade do ajuizamento de ação de inventário. Vê-se dos documentos colacionados aos autos que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim o processo nº 0803005-84.2021.8.20.5124, que trata de ação de inventário, tendo como autor a pessoa de FÁBIO JOSÉ CARAMELO, cujo pedido de extinção do feito formulado pela parte autora, foi homologado em 25/8/2021. (ID 26404612 - pág. 37). Da sentença que extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, colhe-se: "Não se encontra interesse de agir em demanda ajuizada por herdeiro em face do cônjuge sobrevivente para o reconhecimento de pedido indenizatório de forma autônoma, como no caso em tela. No caso em tela, deveria o autor ter ajuizado processo autônomo de inventário para partilha os bens da falecida, regra, o juízo do inventário decide todas elencar herdeiros, pagar impostos e habilitar dívidas, uma vez que, e as questões que dizem, em alguma medida, respeito ao acervo patrimonial deixado pelo de cujus, somente remetendo às vias ordinárias a decisão acerca de questões que dependam de outras provas que não a documental. No caso em apreço, a falta de interesse processual desborda a inadequação da via eleita, porquanto inútil a tutela jurisdicional pleiteada, ante a necessidade de ajuizamento de inventário.". Pois bem, é cediço que na ausência de concordância dos herdeiros é no processo de inventário onde se avalia, enumera e divide os bens do falecido entre os seus herdeiros Assim, pois, existindo ação própria prevista em lei para obtenção do provimento judicial almejado não há que se cogitar da adoção de procedimento diverso para o mesmo fim. A propósito o CPC possui disciplina especifica, vejamos: "Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.". É de se reconhecer que a via eleita pela parte autora/recorrente para obter o provimento judicial que almeja, não se mostra capaz para o fim colimado de forma que urge manter-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nesse tópico, esse tem sido o entendimento desta Corte para situação idêntica, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20160130230 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª Câmara Cível)." Isso posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.