Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816551-03.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: DIVALDO P DANTAS - EPP, DIVALDO PINHEIRO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão do feito formulado em retro petição, imperioso obtemperar que o arquivamento provisório do feito, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada, atende o requerimento deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, querendo, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)