Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO - ME, FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100666-43.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO ME, por seu representante legal FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO, aduzindo, em síntese, a prescrição. Manifestação à exceção em ID 122307443. É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer,
trata-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ. Por conseguinte, analisando a defesa do executado verifico que a matéria arguida não necessita de dilação probatória, razão pela qual passo a analisá-la. Vejamos o regramento legal da matéria: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Revogado) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Revogado) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) In casu, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos do devedor se deu em 02/03/2017, conforme id n.º 47881747 - pág. 4, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional. Ato contínuo, os autos foram arquivados em 25/01/2018 (ID 47881749 - pág. 4), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Em 10/10/2018 os autos foram desarquivados (ID 47881754). O exquente, por sua vez, manifestou-se nos autos apresentando novos endereços a fim de efetivar a citação do executado, indicando, em 23/10/2018, endereço em Parnamirim (ID 47881756 - pág. 01) e, posteriormente, após diligências negativas, endereços em ID 67062509, em de 29/03/2021, cujas diligências também restaram infrutíferas, motivo pelo qual fora determinadas pesquisas através dos sistemas judiciais. Em ID 86146849 o autor apresentou o valor atualizado da dívida e requereu o bloqueio de circulação do veículo encontrado no RENAJUD. A citação foi efetivada em 08/03/2024 (ID 117047153). Nota-se, portanto que o exequente procedeu com diligência para impulsionar o processo quando intimado para tanto, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora no andamento do processo se deu em decorrência de fatores extrínsecos à vontade do autor. Assim, entende este juízo que não ocorreu o instituto da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente procedeu com diligências no sentido de localizar os executados.
Ante o exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 118302706. Dando seguimento à execução fiscal, determino o bloqueio de circulação do veículo indicado no ID 79607777. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Caicó/RN, 26 de junho de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito