Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDENICE SANTIAGO RODRIGUES Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Apelação cível de nº 0800957-83.2024.8.20.5113
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENICE SANTIAGO RODRIGUES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição. Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como é necessária a realização de perícia técnica judicial para comprovar a existência ou não de desfalques. Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP do Recorrente só ocorre quando ela receber a microfilmagem e os extratos da sua conta. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (Id. 26020136). É o relatório. Decido. De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que, na decisão recorrida, o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor da Autora, ora Agravante. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito. Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso. Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata. Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira. Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. Na espécie, a parte Demandante alega, de forma genérica, que é apenas com o acesso ao extrato da conta individualizada que o seu titular terá comprovada ciência dos desfalques em sua conta PASEP, bem como afirmou que o conhecimento do dano acontece apenas após o recebimento da devida microfilmagem, e, desta forma, defendeu a não ocorrência da prescrição. Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata. Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP em 24/08/2009, de modo a propositura da presente ação somente no ano de 2024, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição. Destarte, não enxergo fundamentos capazes de modificar o entendimento exarado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Natal, 30 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator