Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 241.270,01
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
14/04/2026, 16:43
Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 16:24
Publicado Intimação em 26/03/2026.
27/03/2026, 10:08
Publicado Intimação em 26/03/2026.
27/03/2026, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
27/03/2026, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
27/03/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 10:34
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 07:39
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 07:39
Outras Decisões
23/03/2026, 19:32
Conclusos para decisão
27/11/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 21:55
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
13/10/2025, 00:38
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 13:31
Documentos
Decisão
•23/03/2026, 19:32
Decisão
•14/08/2025, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
27/03/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 10:34
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 07:39
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 07:39
Outras Decisões
23/03/2026, 19:32
Conclusos para decisão
27/11/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 21:55
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
13/10/2025, 00:38
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 13:31
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL GONDIM RODRIGUES em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 04:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 02:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 18:22
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 18:22
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 18:22
Outras Decisões
14/08/2025, 14:17
Conclusos para decisão
24/07/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 17:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 14:58
Juntada de diligência
26/06/2025, 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/06/2025, 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/06/2025, 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/06/2025, 22:31
Expedição de Mandado.
03/06/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 10:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 18:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
19/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
19/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800993-67.2024.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de impugnação pela qual os executados suscitaram alegada impenhorabilidade das verbas constritas, requerendo, por conseguinte, o seu desbloqueio (ID’s n. 133803931 e 133803932). Outrossim, formularam pedido de concessão da justiça gratuita e, uma vez intimados a comprovarem os requisitos necessários à sua concessão, atravessaram aos autos petição acompanhada de documentos (ID n. 136299251). Finalmente, informaram acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento (ID n. 136347446) em relação à decisão do ID n. 133322082. Petição reiterativa dos pedidos de reconhecimento da alegada impenhorabilidade e do desbloqueio de valores acostada ao ID n. 142385389. O exequente pugnou pela rejeição dos pedidos dos executados, pugnando pela realização de novas pesquisas nos sistemas judiciais (ID n. 144317462). É o breve relatório. Decido. Inicialmente quanto à concessão da justiça gratuita em nome das pessoas físicas executadas, observo que os pedidos seguem acompanhados apenas das declarações de imposto de renda de ambos e do extrato da conta bancária de um deles (ID n. 136299255 ao 136299257), o que não se demonstra a impossibilidade financeira para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Já em relação à pessoa jurídica executada, não ha nos autos nenhum balancete, livro comercial, documento fiscal, ou quaisquer outros documentos que demonstrem que o seu fluxo de caixa seja negativo, de modo que a presunção da sua situação de hipossuficiência alegada resta afastada. Nesse sentido, cumpre pontuar que a justiça gratuita deve ser reservada àqueles que comprovadamente necessitem, de modo a lhes garantir o acesso à justiça, pois, do contrário, a sua má distribuição trará prejuízos a atuação dos causídicos, à parte vencedora da ação e também ao Estado. Assim, não comprovada a hipossuficiência alegada, o indeferimento da justiça gratuita em favor dos executados é medida que se impõe. Quanto à alegação de impenhorabilidade, verifico, na espécie, que não assiste razão aos executados, haja vista não ter havido a efetiva demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Nesse sentido, destaca-se que, ainda que intimados para comprovarem documentalmente a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, os executados atravessaram mera petição pela qual se limitaram a reiterar os pedidos de reconhecimento da alegada impenhorabilidade e de desbloqueio de valores já formulados, contudo, desacompanhada de quaisquer outros documentos além dos já constantes dos autos (ID n. 142385389). A esse respeito, cumpre dizer que o ônus de demonstrar a impossibilidade de manutenção da constrição de valores supostamente impenhoráveis incumbe ao devedor/executado, conforme preconiza o próprio Código de Processo Civil, pelo qual, em seu art. 854, § 3º, I, imputou tal encargo ao devedor. É nesse mesmo sentido, inclusive, o entendimento da Corte de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte acerca da matéria (TJRN, AC n. 2018.006508-7, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.: Cornélio Alves, J.: 26/03/2019). Finalmente, em relação ao pedido de retratação (ID n. 136347446), este segue desacompanhada de quaisquer fatos novos capazes de ensejar a reconsideração ou modificação da decisão vergastada por esse juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora realizada nestes autos. Deixo de fazer o juízo de retratação e mantenho a decisão do ID n. 133322082 por seus próprios termos. Indefiro o pedido da justiça gratuita formulado pelos executados. À secretaria, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida para proceder com o seu levantamento no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que também deverá apresentar planilha atualizada do débito. Ato contínuo, com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo exequente ao ID n. 144317462 e determino: 1) que seja proceda com a pesquisa de bens via Renajud. Havendo veículos em nome dos executados, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens; 2) caso não se obtenha êxito com a pesquisa Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 06:16
Outras Decisões
14/03/2025, 15:23
Conclusos para decisão
13/03/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 14:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
24/02/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
24/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800993-67.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição do ID n. 142385389. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 17:26
Conclusos para decisão
17/02/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 12:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
12/12/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 01:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
12/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800993-67.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se os executados peticionantes dos IDs n. 133803931 e 133803932 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800993-67.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se os executados peticionantes dos IDs n. 133803931 e 133803932 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 16:43
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2024, 12:19
Conclusos para decisão
09/12/2024, 20:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
07/12/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
07/12/2024, 03:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
22/11/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
22/11/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800993-67.2024.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual o executado suscita as seguintes teses: a) o título executivo utilizado é nulo de plano direito, já que há parcelas pagas que não foram consideradas; carece de liquidez; está eivado de abusividade quanto aos juros aplicados; a antecipação dos vencimentos não pode ser aplicada no presente caso; b) é impossível a penhora de bens de família; c) a constrição de ativos financeiros não deve recair sobre pessoas físicas; d) a continuidade do bloqueio de valores pode gerar a insolvência dos executados, o que não é solução para o presente caso (ID n. 130594559). Outrossim, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor, bem como a aplicação do CDC na espécie. Em sede de impugnação, a exequente pugnou pela rejeição da exceção (ID n. 132999382). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Assim, passo, doravante, a avaliar os argumentos aduzidos pelo excipiente. Quanto a alegada nulidade do título executivo de instrui a inicial, verifico que tal documento é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em vício formal capaz de desconstituí-lo. Em relação à alegada nulidade da cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas, entendo que não há como reputá-la como abusiva, porquanto se trate de uma vantagem conferida ao credor, não podendo a devedora pretender obter vantagem em razão de sua própria inadimplência, notadamente em razão da boa-fé objetiva prevista pelos arts. 113 e 422 do Código Civil (STJ – REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018). Já em relação à alegada onerosidade excessiva, além de o excipiente não ter trazido aos autos planilha de cálculo discriminando o valor que entende como devido, destaco que a via estreita da exceção de pré-executividade não é adequada para se discutir eventual alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas na contratação. Quanto às alegadas impenhorabilidades, destaco que o ônus de demonstrar a impossibilidade de eventual constrição de valores supostamente impenhoráveis incumbe ao devedor/executado, conforme preconiza o próprio Código de Processo Civil, pelo qual, em seu art. 854, § 3º, I (TJRN, AC n. 2018.006508-7, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.: Cornélio Alves, J.: 26/03/2019). Da análise dos presentes autos, verifico que não houve a demonstração de que tenha recaído qualquer penhora sobre bens de família. Outrossim, quanto a alegada impenhorabilidade dos ativos das pessoas físicas, destaco que a firma individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa. Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa ALYSSON BEZERRA responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Já em relação à pessoa física ALANNA CARLA ALVES DE OLIVEIRA, essa responde a presente execução na qualidade de avalista.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios realizados, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC). Paralelamente, intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 11:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
11/10/2024, 06:59
Conclusos para decisão
08/10/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 06:49
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 10:26
Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 10:04
Juntada de Petição de embargos à execução
09/09/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 14:25
Conclusos para decisão
21/05/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800993-67.2024.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)