Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA Requerido(a): FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA CAIO BRUNO LEOCÁDIO FERREIRA DA SILVA impetrou o presente Habeas Data em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN (FUNCERN), alegando, em síntese, que: a) participou de um concurso público promovido pela impetrada para o cargo de assistente legislativo da Câmara Municipal de Natal, tendo a prova aplicada causado confusão após a divulgação do resultado, em razão de todas as questões de 21 a 40 terem a letra ‘a’ como alternativa correta; b) a impetrada divulgou esclarecimento alegando que não houve qualquer ilegalidade ou descumprimento do edital; c) com o objetivo de assegurar seus direitos, requereu ao impetrado informações do concurso, como cópia das questões, gabarito oficial e sua folha de rosto, não obtendo êxito no pedido. Pugnou pela concessão de ordem para que a impetrada cópia de sua folha de respostas, contendo as alternativas marcadas pelo impetrante. Juntou procuração e documentos. A parte impetrada não apresentou manifestação, apesar de notificada (id. 111543896). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A referida ação encontra-se regulamenta pela Lei nº 9.507/97 que, em seu artigo 7º, consigna que: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. No caso em exame, o impetrante busca acesso à informação de caráter pessoal relativo ao concurso público por este realizado, consistente na disponibilização de cópia de folha de resposta de sua prova. Nesse sentido, observo que o objeto requerido encontra-se amparado pela norma constitucional, que ampara o cidadão no sentido de ter acesso aos dados seus que estejam em bancos de entidades públicas ou privadas. A jurisprudência é reiterativa nesse sentido, conforme arestos a seguir: CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONCURSO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Correta é a utilização do Habeas Data para obter-se informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ( Constituição Federal, art. 5, LXXII, a.), aí inseridas àquelas relativas a pontuação e classificação em concurso pública. Precedentes do Tribunal. 2 - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-1 - RHD: 5791 AM 2000.32.00.005791-2, Relator: JUIZ SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/11/2001, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2002 DJ p.218) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS CADASTROS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA. RECUSA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Habeas Data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Art. 5º, inc. LXXII da CF e art. 7º, inc. I, da Lei 9.507/97. II- Na demanda em exame, a impetrante requereu informações sobre o Termo de Contrato de Prestação de Serviços, bem como de seu tempo de serviço junto a Prefeitura Municipal, tendo a Municipalidade se mantido inerte até o deferimento da liminar. III- Recurso conhecido e Improvido. Unânime. (TJ-PA - APL: 00005014320108140133 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/07/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS CADASTROS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA. RECUSA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Habeas Data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Art. 5º, inc. LXXII da CF e art. 7º, inc. I, da Lei 9.507/97. II- Na demanda em exame, a impetrante requereu informações sobre o Termo de Contrato de Prestação de Serviços, bem como de seu tempo de serviço junto a Prefeitura Municipal, tendo a Municipalidade se mantido inerte até o deferimento da liminar. III- Recurso conhecido e Improvido. Unânime. (TJ-PA - APL: 00005014320108140133 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/07/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/07/2017)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803997-43.2023.8.20.5102 - HABEA DATA CÍVEL (110)
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS DATA, para determinar que a impetrada apresente ao impetrante cópia da folha de respostas deste relacionada ao certame informado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento a requerimento do impetrante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 21 da Lei 9.507/97). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito