Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804123-67.2021.8.20.5101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: FRANCISCO GALDINO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do F Galdino Filho Madeiras e Ferragens – ME e Francisco Galdino Filho, todos qualificados. Em despacho de ID 77764592, foi determinada a citação dos executados para pagar a dívida no valor de R$ 43.285,17 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, mais honorários advocatícios aqui arbitrados, ou garantir a execução. Contudo, a diligência retornou negativa, constando-se que os devedores não foram encontrados (IDs 78169336 e 80473130). Destarte, foi deferido o pedido de busca do endereço da parte demandada nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 82621052), tendo, contudo, novamente infrutíferas as diligências de localizar os executados, conforme IDs 93000220 e 93001557, o que veio a se repetir após uma nova tentativa de citação, em outros endereços fornecidos (IDs 111097922 e 120923771). Nesse passo, o exequente pleiteia pela citação dos executados por edital (ID 122445035), e, na oportunidade, atualizou o montante devido para R$ 56.098,21 (cinquenta e seis mil e noventa e oito reais e vinte e um centavos). É o que importa relatar. DECIDO. As hipóteses da citação por edital são taxativas e encontram-se dispostas no art. 256 do CPC, o qual transcreve-se: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Deve-se mencionar que o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido da citação editalícia ser uma exceção, que deve ocorrer em ultima ratio, e somente utilizada após esgotados todos os recursos na tentativa de localização do endereço do réu dentre eles a citação por oficial de justiça (STJ - AREsp: 873586 MS 2016/0051515-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/03/2016). In casu, percebe-se que foram feitas várias tentativas de localização dos executados, todas infrutíferas, permanecendo estes em local incerto e não sabido, de modo que a citação por edital é medida cabível para atingir a finalidade, haja vista o esgotamento dos meios necessários para tanto. Por essas razões, DEFIRO o pedido da parte exequente, e determino a citação por edital dos executados, nos termos da lei processual civil, devendo constar como valor atual da dívida o montante de R$ 56.098,21 (cinquenta e seis mil e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)