Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal EXECUÇÃO FISCAL - 0806901-70.2014.8.20.6001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x HIPERSOFT INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc., TIAGO DE OLIVEIRA GONZAGA apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 128009931 pugnando pelo reconhecimento da nulidade de citação no processo administrativo e da prescrição, bem como pela concessão de tutela provisória de urgência para que fosse desconstituída a penhora via RENAJUD. Ato contínuo, foi proferida decisão acolhendo o pleito antecipatório (ID 129627448). Em sua impugnação (ID 132697761), o Estado sustentou, inicialmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a regularidade da CDA e do PAT que apurou o crédito exequendo, bem como a ausência de prescrição no caso concreto. Destarte, requereu a improcedência da exceção manejada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré- executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais. Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Editora Saraiva, 2022). Feito esse breve introito, verifico que,
no caso vertente, a matéria alegada pelo excipiente perpassa pela análise de prescrição e da sua responsabilidade pelo débito exequendo, em virtude da ausência de sua participação no processo administrativo que apurou a dívida em questão. A respeito da prescrição, o excipiente argumentou que, embora os fatos geradores se reportem aos anos de 2007 e 2011, o recebimento da inicial ocorreu somente em 15/09/2014, ultrapassando o prazo previsto no art. 174 do CTN. Pois bem. Importa salientar que a prescrição, em matéria tributária, opera-se quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação do crédito, que corresponde a 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, senão vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Da leitura do dispositivo supra depreende-se, ainda, que o prazo prescricional da execução fiscal é interrompido, entre outras situações, pelo despacho inicial do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, consoante a nova redação do dispositivo dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que revogou a previsão anterior de interrupção do prazo pela citação pessoal do devedor. Além disso, importa acrescentar que o despacho citatório, enquanto marco interruptivo do prazo prescricional na execução fiscal, retroage à data de ajuizamento da ação, em razão do que dispõe o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que aqui tem aplicação subsidiária. Sobre essa questão, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no entendimento de que o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 219, §1º, do CPC/73), é aplicável na seara tributária, conforme se extrai do seguinte julgado, proferido em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (…) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. (…) (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, temos que o prazo prescricional para o ajuizamento de uma execução fiscal é interrompido pelo despacho que ordena a citação dos respectivos executados, o qual retroage à propositura da ação executiva, de modo que é a própria propositura, ou seja, o protocolo da petição inicial do ente público exequente, que interrompe a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 174, caput, do CTN. Noutro pórtico, importa destacar que, na hipótese em comento, por se estar a cobrar crédito oriundo de inadimplemento de ICMS, apurado mediante a instauração de processo administrativo pela autoridade fiscal onde houve impugnação da parte autuada, a constituição definitiva do crédito, marco inicial da contagem da prescrição, opera-se com o julgamento definitivo do recurso pela autoridade administrativa, que, in casu, ocorreu em 20/09/2013, quando decorreu o prazo para recurso em face da última decisão administrativa proferida no PAT anexado ao ID 128009942, encerrando-se o processo administrativo. Para espancar qualquer dúvida sobre essa questão, trago à baila o seguinte julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a pretensão de efeitos infringentes. Precedentes: EDcl no AREsp 175.781/RS, Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.08.2012; EDcl no AREsp 101.112/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.08.2012; EDcl no AREsp 102.413/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.08.2012. 2. Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de sua alteração. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (REsp. 32.843/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ 26.10.1998, AgRg no AgRg no REsp. 973.808/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010, REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.03.2010, REsp. 1.141.562/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2011). RESP 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado sob o regime do art. 543-c do CPC e da Res. 8/STJ. 3. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental desprovido, por se excluir do cômputo prescricional o lapso de tempo correspondente à suspensão própria do processo administrativo fiscal. (EDcl nos EDcl no AREsp 269.635/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). (Grifos acrescidos). Portanto, como corolário do arrazoado supra, concluo que não se operou o fenômeno da prescrição, vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário, em 20/09/2013, e a propositura desta execução fiscal, em 27/08/2014, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Noutro pórtico, quanto à responsabilidade do excipiente pelo débito exequendo, cumpre ressaltar, de logo, que prevalece em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a compõem, cuja personalidade, por não se confundir com a das pessoas naturais, somente pode ser desconsiderada em ocasiões excepcionais, previamente definidas pelo legislador. Precioso é o magistério de Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado, 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 86) sobre a questão, que assevera o seguinte: ?A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles e, além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios. (?) Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, está autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escuto, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada, provisoriamente, para dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas.? (Destacou-se) Cotejando o disposto ao conceito de responsabilidade tributária, importante ao caso dos autos, observa-se que o Código Tributário Nacional (CTN), no art. 135, inciso III, presta deferência ao já discutido pressuposto de independência entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios. Neste compasso, reserva a situações excepcionais, previamente estabelecidas, a responsabilidade de pessoas físicas pelo cumprimento de obrigações tributárias contraídas por sociedade empresária, desde que reste comprovado terem agido os sócios ou administradores de modo a exorbitar de seus poderes, infringir a lei, o contrato social ou estatutos. Vejamos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Soma-se aos casos elencados no CTN, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a hipótese de dissolução irregular da empresa, o que se depreende da Súmula n.º 435 do STJ, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em arremate, colhe-se a doutrina de Hugo de Brito Machado (in Curso de direito tributário. 29. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 160) acerca do tema, em cujos temos: É importante notar-se que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, é por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Poder-se-ia, assim, sustentar que a obrigação, pela qual respondem, há de ser resultante de atos irregularmente praticados. In casu, ao cotejar o PAT n° 825/2012, que deu origem a esta demanda executiva, verifico que não existe nenhuma menção de que o excipiente tenha cometido infração à lei, aos atos constitutivos sociedade ou, ainda, de atos com excesso de poderes, motivo pelo qual não se pode atribuir a ele a responsabilidade pessoal fora das hipóteses legais, elencadas no art. 135, caput e inciso III, do CTN. Frise-se, ademais, que o processo administrativo suso mencionado sequer foi direcionado em face dele. Diante desse cenário, uma vez que os elementos reunidos na lide não denotam a incidência das hipóteses legais de corresponsabilidade tributária, eis que se cuida, ao que parece, de mero inadimplemento de tributos, circunstância que, por si só, não dá azo à responsabilidade solidária do sócio, nos termos da Súmula 430/STJ, concluo pela ilegitimidade do excipiente para figurar como corresponsável da dívida exigida por meio da presente execução fiscal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção manejada no ID 128009931 para DECLARAR EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação a TIAGO DE OLIVEIRA GONZAGA. Precluso este decisum, efetue-se a desconstituição das penhoras RENAJUD e SISBAJUD realizadas em face do excipiente e intime-se o Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, substitua a CDA que aparelha o feito, excluindo-se o excipiente da condição de corresponsável, e requeira o que entender de direito. Em seguida, proceda a Secretaria com as alterações pertinentes no polo passivo do caderno virtual. Com arrimo no princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência do STJ, que prevê o critério equitativo no arbitramento em tais casos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1880560 – RN. Primeira Seção. Rel. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 24.04.2024). A propósito, é digno de destaque que, no julgamento do REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, iniciado na sessão de 14.08.2024, o relator, ministro Herman Benjamin, concordou com a fixação por equidade em casos análogos ao presente. Na sua ótica, na decisão que exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal, não há como estimar o proveito econômico obtido. Inclusive, o Ministro relator chegou a propor a seguinte tese: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8ª do CPC/15, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265). Registro que, em que pese ainda não tenha até o momento sido concluído o julgamento supra, entendo que o direcionamento da proposta feita pelo preclaro relator bem equaciona essa temática, e por isso também perfilho tal posicionamento. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)