Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100595-41.2015.8.20.0101.
Autora: JONAS MEDEIROS DA CRUZ Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c aposentadoria por invalidez proposta por JONAS MEDEIROS DA CRUZ, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também identificado. Alegou a parte autora, na exordial, que em razão do desempenho da função de costureiro adquiriu lumbago com ciática (CID 10 - M54.4), bem como otite média tubotimpânica supurativa crônica (CID 10 - H 66.1), patologias que o incapacitam para o desenvolvimento de suas atividades laborais. Informou que recebeu benefício previdenciário durante expressivo lapso temporal, desde 2006, contudo, em 21 de novembro de 2014, teve cessado o benefício de auxílio-doença acidentário, sob a justificativa de inexistência de capacidade laborativa. Pugnou, a título de antecipação de tutela, pelo restabelecimento do benefício de auxílio- doença acidentário. No mérito, requereu o restabelecimento definitivo do benefício, a contar da cessação ocorrida em 21 de novembro de 2014 e que, sendo constatada a impossibilidade de reabilitação, a concessão de aposentadoria por invalidez. A ação foi proposta aos 12 de fevereiro de 2015 e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 50392268 - Pág. 1-4. Interposto agravo de instrumento pelo promovente, foi determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, consoante Ids 50392271 - Págs. 16-18 e 50392493 – Págs. 1-7. Devidamente citada, a autarquia requerida ofertou a contestação de Id 50392276 – Págs. 1-9, oportunidade em que requereu a improcedência da demanda. A parte autora ofertou réplica à contestação, conforme petição apresentada no Id 50392479 - Pág. 1. A parte demandada, ao ser intimada para cumprir a decisão de tutela antecipada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, informou o ajuizamento, pelo autor, do processo 0024836- 90.2009.8.20.0001, na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. Ressaltou, ainda, que a demanda também buscava a concessão de auxílio-doença, e teria sido julgada improcedente em 16 de março de 2016 (Id 50392505 - Pág. 1-4), contudo, antes disso, houve pagamento de valores ao autor, em decorrência de tutela antecipada deferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. Através da decisão de Id 50392508 - Pág. 1-2, proferida em 24 de janeiro de 2017, foi reconhecida a ausência de litispendência e, novamente, determinada a intimação da autarquia ré, para cumprimento do acórdão de Id 50392271 - Págs. 16-18. Em 17 de março de 2017, foi comprovado o restabelecimento do benefício previdenciário, em favor do autor (Id 50392510 - Pág. 4). Este juízo, por intermédio da decisão de Id 58280444, determinou a realização de perícias, nas áreas de ortopedia e otorrinolaringologia. Constam, nos Ids 84768250 e 130007754, respectivamente, perícias realizadas por profissionais nas áreas de ortopedia e otorrinolaringologia. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram as petições de Ids 130561635 e 131120644. Foi determinado, no Id 132709229, a complementação da perícia na área de otorrinolaringologia, o que foi cumprido no Id 132980781. As partes ofertaram novas manifestações, nos Ids 132980781 e 133294453. Intimados para informarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de nova avaliação médica (Id 134451425). É o que importa relatar. DECIDO. Versam os presentes autos acerca de ação de natureza previdenciária, em que o postulante colima o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com possível conversão para aposentadoria por invalidez, por ser portador de doenças decorrentes de acidente de trabalho, e que o tornam incapaz para o exercício de atividade laboral. Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente demanda, cumpre a este juízo analisar os pedidos formulados pela parte autora nos Ids 131120644 e 134451425. Analisando os autos, observa-se que o perito Dr. Newton Azevedo Neto, Otorrinolaringologista, na avaliação de Id 130007754, assim mencionou: “Diante disso, é possível concluir que o paciente apresenta um quadro de Otite Média Crônica (CID10:H66.1) que pode apresenta agudizações com supuração e otorréia. Porém uma avaliação com exame de imagem (Tomografia de Mastóides) é necessária para avaliar um possível tratamento cirúrgico de Timpanomastoidectomia para tratamento efetivo do paciente e restauração da saúde auditiva. O Paciente trouxe uma solicitação de uma Tomografia datada de 2022, porém referiu que nunca conseguiu fazer pelo SUS. Após as considerações acima, é possível concluir que o paciente ainda apresenta sinais de Otite Média e necessita de uma avaliação com exame de imagem (Tomografia) para definição de tratamento cirúrgico (Timpanomastoidectomia) e, assim, evitar agudizações da doença. [...] Conclui-se que o paciente necessita de uma Tomografia de Mastóides e uma avaliação especializada junto a um setor de Otologia para definição de um possível tratamento curativo da Otite Média Crônica”. Posteriormente, determinada a complementação do laudo, o perito Dr. Newton Azevedo Neto respondeu aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes (Id 132980781), oportunidade em que esclareceu que, do ponto de vista otorrinolaringológico, não há incapacidade definitiva para o trabalho pela parte autora. Outrossim, o médico igualmente esclareceu se há vinculação entre a doença do autor e o trabalho por este desempenhado. O promovente, por sua vez, insiste na realização de exame de Tomografia de Mastóides e avaliação especializada, conforme apontado no laudo pericial de Id 130007754, elaborado pelo perito Dr. Newton Azevedo Neto, como medidas necessárias para o tratamento de saúde. No entanto, cumpre a este juízo analisar a pertinência dessas diligências à luz da resolução do mérito da presente demanda. Conforme se extrai do laudo pericial, o expert confirmou que a parte autora apresenta quadro de Otite Média Crônica (CID10 H66.1), com possibilidade de agudizações. No entanto, o perito foi claro ao esclarecer que, do ponto de vista médico-legal, já foi possível concluir sobre a (in)capacidade da parte autora para o trabalho, a qual foi atestada independentemente da realização dos exames sugeridos para fins de tratamento de saúde. No mesmo sentido, o perito também esclareceu se há relação entre a doença e o trabalho outrora desempenhado pela parte. Assim, verifica-se que a realização da Tomografia de Mastóides e a avaliação especializada junto a um setor de Otologia, embora recomendadas para o adequado tratamento clínico do autor, não são essenciais para o deslinde da controvérsia judicial, que versa sobre a incapacidade laboral e nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. A necessidade de exames adicionais apontados pelo perito refere-se à definição de possíveis tratamentos médicos, não havendo qualquer impacto na questão jurídica em discussão, que já foi suficientemente esclarecida pelo laudo pericial. Portanto, não se mostra necessária a produção da prova adicional pleiteada, uma vez que esta não influenciará o julgamento do mérito, que se encontra apto à decisão com os elementos já constantes dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de realização de Tomografia de Mastóides e avaliação especializada, por serem desnecessárias à resolução da presente causa. Outrossim, no Id 130561635, a autarquia demandada suscitou, preliminarmente, a incompetência deste juízo para julgar e processar o feito, ao fundamento de que as doenças indicadas na inicial não são decorrentes de acidente de trabalho. A definição da competência para o conhecimento da ação previdenciária, seja da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, é determinada em razão do pedido e da causa de pedir. No caso, a parte autora requer o benefício previdenciário ao apontar que a sua incapacidade advém de acidente do trabalho, razão pela qual entendo caber à Justiça Estadual a apreciação do pedido inicial. Registre-se que não cabe ao julgador alterar a causa de pedir, mas apenas decidir com base nesses, de forma que, na hipótese de ser constatada a ausência de nexo de causalidade entre labor e doença, a consequência é a improcedência do pleito e não a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ, REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) Assim, não há o que se falar sobre incompetência do juízo estadual. Fixadas tais premissas, passo a análise do mérito da demanda. A controvérsia instaurada diz respeito à existência de eventual incapacidade laboral em decorrência do acometimento de doença gerada por acidente de trabalho, para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária em decorrência de acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário) ou concessão/conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso verificada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio- doença antes da Reforma da Previdência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho (constante do rol do MTPS ou reconhecida conforme o art. 20, § 2º, da Lei 8.213/91), ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, terá direito ao benefício a partir do 16º dia. O valor será de 91% do salário-de-benefício, respeitando o limite mínimo do salário-mínimo vigente e o teto do RGPS, enquanto durar a incapacidade ou até que o benefício seja convertido em auxílio-acidente ou aposentadoria. Vejamos a legislação de regência: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. §1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. §2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (…) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (…) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (…) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de- benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, antes conhecido como aposentadoria por invalidez, é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar subsistência. Assim, de acordo com artigo 42, Lei no 8.213/91, para a concessão do referido benefício, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei no 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, Lei no 8.213/91); estar incapacitado - impossibilitada reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou auxílio-acidente. Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. No caso em análise, vê-se que a parte autora, na exordial, aduziu que, em razão do desempenho da função de costureiro adquiriu lumbago com ciática (CID 10 - M54.4), bem como otite média tubotimpânica supurativa crônica (CID 10 - H 66.1), patologias que o incapacitam para o desenvolvimento de suas atividades laborais. Diante disso, foram realizadas duas perícias no curso da ação, sendo uma por médico ortopedista, e a segunda por especialista na área de otorrinolaringologia. A perícia na área de ortopedia, realizada em 10 de junho de 2022 e cujo laudo encontra- se acostado ao Id 84768250, indicou que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M51), mas que inexiste relação entre o trabalho desempenhado e a doença indicada. Informou, ainda, que a incapacidade do autor seria temporária, de modo que haveria possibilidade de recuperação em até 06 (seis) meses. O expert assim concluiu: “NÃO SE DEVE CONFUNDIR A PRESENÇA DE DOENÇA/SEQUELA COM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, DADO QUE AS PATOLOGIAS PODEM OU NÃO IMPLICAR ALTERAÇÕES PSICOFÍSICAS PASSÍVEIS DE IMPEDIR OU LIMITAR ATIVIDADES LABORAIS DO PACIENTE. A DISCOPATIA DA COLUNA TEM COMO CARACTERÍSTICA O ACOMETIMENTO CLÍNICO DE FORMA CÍCLICA, ALTERNANDO PERÍODOS DE MELHORA E PIORA CLÍNICA; ASSOCIADO A EPISÓDIOS DE RADICULOPATIA CLÍNICA NAS CRISES ÁLGICAS MAIS INTENSAS. ASSIM, O FATO DE TER HAVIDO UM PERÍODO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL NÃO QUER DIZER, NECESSARIAMENTE, QUE ESSA INCAPACIDADE IRÁ SE CONTINUAR. ALÉM DISSO, DE FORMA GERAL, NÃO SE PODE ESTABELECER O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR E ATIVIDADES LABORATIVAS QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO (COMO A AGRICULTURA, POR EXEMPLO). ESTUDOS TEM EVIDENCIADO QUE O AVANÇO DA IDADE, O DESEQUILÍBRIO MUSCULAR, POSTURAS INCORRETAS, REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS REPETITIVOS E AUMENTO DA SOBRECARGA DE PESO SÃO FATORES DE RISCO DESENCADEANTES PARA A DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, E NÃO FATORES CAUSAIS. OU SEJA, O FATO DO INDIVÍDUO TER IDADE MAIS AVANÇADA, REALIZAR ESFORÇO REPETITIVO E TER AUMENTO DA SOBRECARGA NO TRABALHO NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, TER A PATOLOGIA. DIANTE DISSO, ENTENDO QUE O CORPO DO LAUDO RESPONDE TODOS OS QUESTIONAMENTOS DA PARTE AUTORA”. (destacados) Em relação a perícia na área de otorrinolaringologia (Id 132980781), o médico atestou que o autor é portador de Otite Média Crônica (H66.1), mas que as lesões sofridas não são decorrentes da atividade profissional realizada por este. Na verdade, esclareceu o expert que a Otite Média Crônica comumente está relacionada a doenças respiratórias e outras afecções não relacionadas ao trabalho. Ressaltou, outrossim, a ausência de incapacidade permanente, de modo que o autor poderia desempenhar atividades laborais, desde que adotados cuidados específicos: “Diante da atual fase da doença otorrinolaringológica do empregado, existe necessidade de cuidados para o não agravo da doença de acordo com as atividades exercidas pelo paciente. É preciso evitar sons altos superiores aos níveis de decibéis exigidos pela lei em locais de trabalho como fábrica de confecções de roupas que possam causar Trauma Acústico, além de ser necessário utilização de EPI (preferencialmente head set/tipo concha) que não seja intra-auricular e proteja o ouvido do paciente de novas agudizações até a realização do tratamento cirúrgico. As limitações da profissão referida pelo paciente relacionadas com a doença da Otite Média Crônica são mais influenciadas por qualquer tipo de risco de agravo da doença com quadros infecciosos e outros agressores para perda auditiva até que o tratamento curativo (cirúrgico) seja definido”. Conforme já indicado no presente feito, o benefício de auxílio-doença acidentário só será devido se presentes os seguintes requisitos para sua concessão, quais sejam: a prova de que a parte seja segurado do INSS, a existência de lesão ou patologia que cause a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e o nexo de causalidade entre a lesão ou a doença incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado. Na espécie, as conclusões apresentados pelos dois peritos não indicam nexo de causalidade entre o trabalho outrora desempenhado pelo promovente e as doenças mencionadas. Diante disso, inexiste o alegado acidente do trabalho e, consequentemente, torna-se impossível a concessão de auxílio-doença acidentário. Destaque-se que o pedido e a causa de pedir descrevem o acidente de trabalho como fator determinante para os benefícios pleiteados, estando este juízo adstrito ao pedido. Até porque, nos requerimentos de auxílio-doença decorrente de outras circunstâncias que não o acidente de trabalho, a competência para análise é da Justiça Federal. Conclui-se, portanto, que não havendo relação entre as doenças indicadas e o trabalho exercido pela parte, a improcedência do feito é medida que se impõe. Nesse sentido são os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, diante da ausência de demonstração da redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho ou moléstia ocupacional no período requerido, por ausência de causalidade entre a doença e o labor. 2. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807479-21.2022.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) (destacados) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA ACIDENTÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO PLEITO. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA QUE OCASIONOU A INCAPACIDADE E A ORIGEM LABORAL. PRECEDENTE DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816731-48.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 30/01/2023) (destacados)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por JONAS MEDEIROS DA CRUZ em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e, em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais serão de responsabilidade do autor. As custas, no entanto, estão dispensadas conforme a lei, e os honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, terão sua exigibilidade suspensa, uma vez que o autor litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará judicial, autorizando o perito Newton Azevedo Neto a levantar os honorários periciais depositados no Id 126800445, com seus acréscimos legais. Ressalte-se que as quantias devem ser transferidas para a conta bancária informada pelo expert no Id 132980781. Honorários periciais adiantados pelo INSS, a serem restituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)