Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807124-06.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Pedido de nulidade contratual. Sentença de parcial procedência. Prova da regularidade da contratação e da utilização do cartão. Exercício regular de direito. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bonsucesso S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da modalidade de cartão de crédito consignado, convertendo a operação em contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição em dobro dos valores pagos a maior e recalculados os encargos contratuais. A sentença ainda condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelante alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC) e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado com desconto de RMC apresenta vícios que autorizem sua nulidade e a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira que configure dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova, por meio dos extratos anexados, que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, inclusive para saques, o que afasta a alegação de inexistência de contratação. 4. O contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de RMC, é permitido pela legislação vigente, especialmente pelo art. 115 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que autorizam a utilização de até 5% da margem consignável para amortização de despesas oriundas do uso do cartão de crédito. 5. Não há prova de defeito na prestação do serviço ou de vício na manifestação de vontade da parte autora que configure indução a erro ou nulidade contratual, tendo em vista que as modalidades de contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são distintas. 6. Configura exercício regular de direito o desconto das parcelas na modalidade de RMC, não havendo ato ilícito que enseje a repetição de indébito ou indenização por danos materiais. 7. Aplicável o art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de ilegalidade nos descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Banco Bonsucesso S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a nulidade da modalidade de cartão de crédito consignado mantido entre as partes, convertendo-se tal operação em um empréstimo consignado, devendo ser amortizado do débito da autora os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no curso do contrato; b) recalcular os encargos contratuais de acordo com taxa média de juros do empréstimo consignado (disponível no Banco Central do Brasil através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais), no período da contratação. Após a correção do cálculo da quantia devida, em sede de liquidação, eventual saldo devedor há de ser pago pelo consumidor; c) restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento material, os valores porventura descontados em montante superior ao efetivamente devido. Em relação ao dano material, deverá incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); d) condenar a parte ré, sucumbente na maior parte dos seus pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O banco alegou que se trata de cartão de crédito disponibilizado em decorrência da celebração de contrato pela parte autora e defendeu que as cobranças são legítimas. Acrescentou que a contratação foi efetivamente realizada pela parte apelada e que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que redução do montante estabelecido a título de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A parte autora apontou que celebrou contrato de empréstimo no ano de 2010, e que desde então paga parcelas alusivas à avença, mas, afirmou que percebeu que estão sendo descontados valores referentes à fatura de cartão de crédito. Nesse ponto, aduz que as cobranças são indevidas, tendo em vista que o contrato firmado não se relaciona à cartão de crédito e por isso requereu a condenação da parte demandada a pagar indenização por danos materiais. A instituição financeira defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados. Em anexo à contestação, a parte ré juntou extratos de faturas de cartão de crédito e os extratos mostram que a demandante realizou movimentações de saque, apontando o uso efetivo do cartão de crédito. Ora, não seria possível realizar saques sem que realmente não estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva. Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro. Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003. Considerando o que consta, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). SETENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FATURAS DO CARTÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO DEMANDADO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. FATURAS INDICANDO USO COSTUMEIRO DO CARTÃO NA CIDADE QUE RESIDE O AUTOR. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801950-64.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 06/03/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO PARCIAL EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023). A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo. Necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]“[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor. A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo. Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento. O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos. A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". VOTO VENCIDO A parte autora apontou que celebrou contrato de empréstimo no ano de 2010, e que desde então paga parcelas alusivas à avença, mas, afirmou que percebeu que estão sendo descontados valores referentes à fatura de cartão de crédito. Nesse ponto, aduz que as cobranças são indevidas, tendo em vista que o contrato firmado não se relaciona à cartão de crédito e por isso requereu a condenação da parte demandada a pagar indenização por danos materiais. A instituição financeira defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados. Em anexo à contestação, a parte ré juntou extratos de faturas de cartão de crédito e os extratos mostram que a demandante realizou movimentações de saque, apontando o uso efetivo do cartão de crédito. Ora, não seria possível realizar saques sem que realmente não estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva. Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro. Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003. Considerando o que consta, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). SETENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FATURAS DO CARTÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO DEMANDADO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. FATURAS INDICANDO USO COSTUMEIRO DO CARTÃO NA CIDADE QUE RESIDE O AUTOR. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801950-64.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 06/03/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO PARCIAL EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023). A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo. Necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]“[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor. A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo. Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento. O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos. A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.