Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequentes: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CRUZ, MARICELI SILVA DA TRINDADE, ARIANE SILVA DE LIMA E VANUSIA NASCIMENTO VARELA DA SILVA. Expeçam-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC. Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102630-39.2013.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CRUZ Endereço: JUVENAL ANTUNES, 211, CINCO BOCAS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MARICELI SILVA DA TRINDADE Endereço: DR FRANCISCO BRASIL, 040, TERREO, CAPIM MACIO, NATAL - RN - CEP: 59084-210 Nome: ARIANE SILVA DE LIMA Endereço: ENEAS CAVALCANTE, 1726, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: VANUZIA NASCIMENTO VARELA DA SILVA Endereço: QUATRO DE OUTUBRO, 46, ROCAS, NATAL - RN - CEP: 59010-620 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CRUZ, MARICELI SILVA DA TRINDADE, ARIANE SILVA DE LIMA E VANUSIA NASCIMENTO VARELA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. Seguidamente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id Num. 110641763). É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.117,69 (nove mil, cento e dezessete reais e sessenta e nove centavos), contidos no Id Num. 109948681, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 31/10/2023. Sob outro enfoque, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme inserido na procuração (Id Num. 76026550). No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado em acórdão (Id Num. 60266575), aplicando-se a estes as mesmas condições mencionadas acima. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ceará Mirim e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “SISBAJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no Id Num. 109948681, na importância de R$9,117.69 (nove mil, cento e dezessete reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 31/10/2023 a favor das