Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846351-08.2017.8.20.5001 Polo ativo IONE CABRAL DA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 100, 101 E 102 DA LCE 303/2005. EXCESSO INDENIZÁVEL. VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAL ABONO DE PERMANÊNCIA PERCEBIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Segundo dispõe o art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, a Administração dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedido veiculado em processo administrativo, admitida uma prorrogação por igual período. 2. Na espécie, apesar do decurso de apenas 25 dias entre o recebimento do processo de aposentadoria pelo IPERN e a devida concessão do benefício, não se pode olvidar que houve o decurso de lapso temporal de mais de 7 (sete) meses da instauração do processo administrativo de aposentadoria, o qual estava a depender da expedição da certidão de tempo de serviço, até a devida concessão, o que não se afigura minimamente razoável. 3. Portanto, é devido o pagamento de indenização à apelante em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, sendo deduzidos os 60 (sessenta) dias que haveria disponível ao ente público para finalizar o processo administrativo, além do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 102 da LCE nº 303/2005, atinente ao fornecimento da certidão por tempo de serviço. 4. Precedentes (TJRN, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0831257-78.2021.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota, julgado em 09/03/2024, publicado em 11/03/2024, TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0857459-63.2019.8.20.5001, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 21/02/2024, publicado em 23/02/2024 e TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0892717-32.2022.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024). 5. Conhecimento e provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em quórum ampliado, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso; vencidas as Desembargadoras Lourdes Azevêdo e Berenice Capuxú. Redator para o acórdão, o Des. Virgílio Macedo Jr. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por IONE CABRAL DA SILVA VARELA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 0846351-08.2017.8.20.5001, promovida pela ora apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, excluiu o ente público da lide e julgou improcedente o pedido de condenação do IPERN ao pagamento de indenização pela demora na concessão da aposentadoria. Em suas razões (ID 23766731), a apelante alega que “antes de protocolar formalmente o pedido junto ao IPERN, o servidor, notadamente os da Secretaria de Educação têm que enfrentar uma fila interminável para instruir seus processos junto à SEEC/RN”. Aponta o dia 28/01/2016 como data de abertura do protocolo administrativo, motivo pelo qual defende que “faz jus à indenização por aposentadoria tardia no período de MARÇO/2016 a SETEMBRO/2017 (já deduzidos 60 dias de tramitação de acordo com LCE 303/2005)”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 23766734. Com vista dos autos, o 8º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso. A discussão travada envolve a análise acerca do pleito da apelante de indenização em decorrência da desídia da Administração Pública Estadual na concessão da aposentadoria. Segundo dispõe o art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, a Administração dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedido veiculado em processo administrativo, admitida uma prorrogação por igual período. Na espécie, depreende-se dos autos que, em 28/01/2016, a parte apelante protocolou requerimento de aposentadoria junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura (Id. 23766585, pág. 64), e ao que se constata, em 08/09/2017, houve a efetiva tramitação do pedido de aposentadoria junto ao IPERN (Id. 23766595, pág. 86). A concessão do benefício, por sua vez, ocorreu em 03/10/2017, com a publicação da Resolução Administrativa nº 3177, de 20/09/2017. Para o Magistrado sentenciante, incabível a indenização em favor da apelante porque “no dia 08/09/2017 o processo prévio de instrução foi enviado ao IPERN e passou a tramitar o processo de aposentadoria no IPERN, sob o nº 2017.4.02187, e a aposentadoria foi concedida através da Resolução Administrativa nº 3177, de 20/09/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 03/10/2017, decorrendo, assim, 25 dias entre o ingresso do processo de aposentadoria no IPERN e a sua concessão, o que entendo não configurar um lapso temporal excessivo para se apreciar um pedido de aposentadoria de servidor”. Todavia, apesar do decurso de apenas 25 dias entre o recebimento do processo de aposentadoria pelo IPERN e a devida concessão do benefício, não se pode olvidar que houve o decurso de lapso temporal de mais de 7 (sete) meses da instauração do processo administrativo de aposentadoria, o qual estava a depender da expedição da certidão de tempo de serviço, até a devida concessão, o que não se afigura minimamente razoável. Assim, é forçoso o reconhecimento do dano material indenizável em favor da apelante em virtude da omissão do apelado assentada na demora da expedição da certidão de tempo de serviço. Em oportunidades em que se teve para julgar processos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem concedido indenização quando se está diante de atraso injustificado na concessão de aposentadoria do servidor. Transcrevo precedentes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO IPERN. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN. APOSENTADORIA CONCEDIDA 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DO REQUERIMENTO INICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831257-78.2021.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. COMPETÊNCIA DO IPERN PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL QUE DEVE TOMAR POR BASE A DATA DO EFETIVO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO AO IPERN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857459-63.2019.8.20.5001, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LCE 303/2005. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA TAMBÉM AO ESTADO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892717-32.2022.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Portanto, é devido o pagamento de indenização à apelante em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, sendo deduzidos os 60 (sessenta) dias que haveria disponível ao ente público para finalizar o processo administrativo, além do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 102 da LCE nº 303/2005, atinente ao fornecimento da certidão por tempo de serviço, imprescindível à instrução do requerimento de aposentadoria, também solicitada pela autora, consoante estabelecido nos arts. 100, 101 e 102 da LCE 30/2005, vejamos: Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar. Art. 101. Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados. Art. 102. O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias. Por fim, é importante enfatizar que o valor dos proventos de aposentadoria deve ser utilizado como parâmetro para cálculo da indenização, uma vez que se não fosse a demora, o servidor estaria percebendo os proventos, bem como deve ser deduzido, do valor indenizatório, eventual abono de permanência percebido pelo servidor. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o Estado a pagar indenização pela demora em certificar o tempo de serviço da apelante, além dos 10 dias previstos na legislação, devendo-se utilizar como base de cálculo o valor dos proventos, deduzido eventual abono de permanência recebido pelo servidor. Em virtude do provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais, já fixados na sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Redator para o acórdão 2 VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente no pagamento de indenização por atraso na concessão de aposentadoria. A jurisprudência pátria se pacificou no sentido de ser cabível tal indenização, calculada sobre os valores dos salários devidos pelo período em que o servidor já deveria estar aposentado, ou seja, a partir do prazo legal para a conclusão do processo administrativo. In casu, considerando a origem do vínculo do servidor, utiliza-se o prazo de 60 (sessenta) dias contado do pedido administrativo, estabelecido no artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 (in verbis): Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009’ (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). [...] 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1730704/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08/04/2019, DJe 15/04/2019). A mesma orientação é adotada por esta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO IPERN. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN. APOSENTADORIA CONCEDIDA 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DO REQUERIMENTO INICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831257-78.2021.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. COMPETÊNCIA DO IPERN PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL QUE DEVE TOMAR POR BASE A DATA DO EFETIVO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO AO IPERN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857459-63.2019.8.20.5001, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LCE 303/2005. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA TAMBÉM AO ESTADO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892717-32.2022.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Na espécie, depreende-se dos autos que a parte demandante protocolou, num primeiro momento, em 28/01/2016, requerimento de aposentadoria junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura (ID 23766585, pág. 64), e ao que se constata, em 08/09/2017, houve a efetiva tramitação do pedido de aposentadoria junto ao IPERN (ID 23766595, pág. 86). A concessão do benefício, por sua vez, ocorreu em 03/10/2017, com a publicação da Resolução Administrativa nº 3177, de 20/09/2017. Por essa razão, o Magistrado de primeiro grau negou a indenização tomando por base o efetivo pedido de aposentadoria perante o IPERN, registrando que “no dia 08/09/2017 o processo prévio de instrução foi enviado ao IPERN e passou a tramitar o processo de aposentadoria no IPERN, sob o nº 2017.4.02187, e a aposentadoria foi concedida através da Resolução Administrativa nº 3177, de 20/09/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 03/10/2017, decorrendo, assim, 25 dias entre o ingresso do processo de aposentadoria no IPERN e a sua concessão, o que entendo não configurar um lapso temporal excessivo para se apreciar um pedido de aposentadoria de servidor”.. Nesses termos, a despeito da demora na tramitação do procedimento junto à Secretaria, ao contrário do que defende a apelante, a competência para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria aos servidores do Governo do Estado é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), sendo irrelevante o protocolo de requerimento junto a Administração Direta ou Secretaria a qual esteja vinculado a servidora. Somente depois de protocolado requerimento na autarquia previdenciária, eventual demora na remessa de documento de atribuição da SEEC ou possível devolução dos autos para “reanálise” por essa Secretaria, é considerado para fins de indenização pela demora na aposentadoria pleiteada, o que não ocorreu na espécie, repita-se. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantida integralmente a sentença recorrida. Majoro, por conseguinte, em 1% (um por cento) os honorários fixados (artigo 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024.