Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800970-82.2024.8.20.5113.
AUTORA: ALANA SARA DE SOUZA MARTINS
RÉUS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por ALANA SARA DE SOUZA MARTINS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial, a autora afirma, em síntese, que o presente caso decorre de cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo com contrato de número 017215702, equivalente ao valor total de R$ 2.271,03 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais, com desconto realizado diretamente em sua pensão por morte e iniciado no mês de julho de 2021. Assevera que, entretanto, não realizou qualquer contrato com a parte ré para a obtenção de tal empréstimo, tampouco recebeu quaisquer valores correspondentes ao importe supostamente emprestado, razão pela qual reputa como indevidos os referidos descontos. Relata que, em um primeiro momento, ingressou com uma demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca (processo n. 0800210-07.2022.8.20.5113), sendo que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, diante da necessidade de se confeccionar perícia grafotécnica, haja vista a alegação da parte demandada de falsa assinatura. Aponta que há necessidade de realização de perícia grafotécnica para demonstrar a irregularidade no referido contrato de empréstimo realizado e, consequentemente, a ausência de negócio jurídico entabulado entre as partes, o que enseja a indenização por danos morais. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova em seu favor e da tutela de urgência de evidência e antecipada, a fim de que o demandado colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado e que seja expedido ofício ao INSS para fins de suspensão dos descontos mensais na pensão por morte auferida pela autora, a título de parcelas do negócio jurídico ora combatido. É o relatório. Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante, DEFIRO o pedido da autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal dos descontos na pensão por morte que aufere, a título de parcelas do negócio jurídico ora vergastado, sob o fundamento de que não entabulou tal contrato com a parte demandada. Ademais, no que diz respeito à tutela de evidência, também pleiteia que a parte requerida colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado entre eles, com o intuito de que seja promovida perícia grafotécnica em tal contrato, destinada a atestar a inexistência de assinatura por parte da autora. Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada e de evidência. Neste particular, ressalta-se que a própria demandante indica, de início, a necessidade de se realizar perícia grafotécnica em contrato a ser juntado ao feito pela parte demandada, com o intuito de sedimentar a probabilidade do seu direito no caso em apreço, consubstanciado na afirmação central de que não realizou contrato de empréstimo com a parte requerida. Logo, tendo em conta a evidente necessidade de dilação probatória no caso em aparo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada. Dessa forma, por decorrência da falta de probabilidade do direito que seja apta a embasar a pretensão autoral no âmbito de tutela de urgência, fica prejudicado o exame quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora. Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela de urgência e de evidência formulados na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO, neste momento processual, a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência da consumidora/autora. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800970-82.2024.8.20.5113.
AUTORA: ALANA SARA DE SOUZA MARTINS
RÉUS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por ALANA SARA DE SOUZA MARTINS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial, a autora afirma, em síntese, que o presente caso decorre de cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo com contrato de número 017215702, equivalente ao valor total de R$ 2.271,03 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais, com desconto realizado diretamente em sua pensão por morte e iniciado no mês de julho de 2021. Assevera que, entretanto, não realizou qualquer contrato com a parte ré para a obtenção de tal empréstimo, tampouco recebeu quaisquer valores correspondentes ao importe supostamente emprestado, razão pela qual reputa como indevidos os referidos descontos. Relata que, em um primeiro momento, ingressou com uma demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca (processo n. 0800210-07.2022.8.20.5113), sendo que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, diante da necessidade de se confeccionar perícia grafotécnica, haja vista a alegação da parte demandada de falsa assinatura. Aponta que há necessidade de realização de perícia grafotécnica para demonstrar a irregularidade no referido contrato de empréstimo realizado e, consequentemente, a ausência de negócio jurídico entabulado entre as partes, o que enseja a indenização por danos morais. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova em seu favor e da tutela de urgência de evidência e antecipada, a fim de que o demandado colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado e que seja expedido ofício ao INSS para fins de suspensão dos descontos mensais na pensão por morte auferida pela autora, a título de parcelas do negócio jurídico ora combatido. É o relatório. Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante, DEFIRO o pedido da autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal dos descontos na pensão por morte que aufere, a título de parcelas do negócio jurídico ora vergastado, sob o fundamento de que não entabulou tal contrato com a parte demandada. Ademais, no que diz respeito à tutela de evidência, também pleiteia que a parte requerida colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado entre eles, com o intuito de que seja promovida perícia grafotécnica em tal contrato, destinada a atestar a inexistência de assinatura por parte da autora. Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada e de evidência. Neste particular, ressalta-se que a própria demandante indica, de início, a necessidade de se realizar perícia grafotécnica em contrato a ser juntado ao feito pela parte demandada, com o intuito de sedimentar a probabilidade do seu direito no caso em apreço, consubstanciado na afirmação central de que não realizou contrato de empréstimo com a parte requerida. Logo, tendo em conta a evidente necessidade de dilação probatória no caso em aparo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada. Dessa forma, por decorrência da falta de probabilidade do direito que seja apta a embasar a pretensão autoral no âmbito de tutela de urgência, fica prejudicado o exame quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora. Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela de urgência e de evidência formulados na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO, neste momento processual, a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência da consumidora/autora. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)