Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-22.2020.8.20.5113.
AUTOR: DANIEL LEAL SOARES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por Daniel Leal Soares em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação da parte demandada na obrigação de PAGAR indenização do seguro obrigatório DPVAT em grau máximo por dano permanente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Para tanto, afirma que, no dia 04/05/2019, por volta das 07:00 horas, a parte demandante seguia pilotando a moto tipo HONDA FAN de placa OWB6018, onde trafegava pelo Assentamento São Romão, zona rural de Mossoró/RN, quando sofreu uma colisão transversal provocada por uma motocicleta não identificada e, com o impacto, foi arremessada violentamente contra o chão, resultando em várias lesões pelo seu corpo e, que em decorrência deste acidente, foi socorrida e levada ao Hospital Regional Tarcísio Maia, Mossoró/RN, onde foi diagnosticada diversas fraturas (inclusive POLITRAUMAS), o que lhe incomoda até os dias atuais, dificultando a sua mobilidade e lhe causando certas limitações. Ademais, asseverou que pleiteou administrativamente o seguro, na qual foi negado a concessão da indenização. Desta feita, requereu o pagamento do pleito na quantia de R$ 13.500,00. Junto com a petição inicial, foi acostado aos autos, documentos pessoais e comprobatórios. Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 53415202, requerendo a improcedência da ação, manifestando-se desinteresse em conciliação, bem como ratificou a ausência de documentos indispensável à propositura da demanda (em razão da não juntada de laudo pericial do IML). No mérito, argumentou que a parte já teve o pleito negado na esfera administrativa, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 53999943. Ocasião em que refutou as teses apontadas em preliminares e no mérito da contestação, requerendo a realização do exame pericial ou o julgamento antecipado da lide. Certidão de ID 70803404, na qual informou o não comparecimento da parte autora à perícia previamente agendada. Petição acostada aos autos ID 71193283, onde a parte demandada requereu a improcedência da ação em face do não comparecimento da parte autora a perícia. Em despacho no ID 70815618, foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda persiste o interesse no feito; Ademais, em petição acostada nos autos pela parte autora no ID 75367190, a mesma requereu o prosseguimento do feito para que seja designada nova perícia médica. Após, foi determinado no despacho de ID 75603412 a intimação da parte autora para justificar e comprovar documentalmente a ausência à perícia, sob pena de caracterização de abandono da ação. A parte autora justificou a sua ausência à perícia judicial, e requereu o reaprazamento da perícia, a qual foi realizada e cujo laudo foi juntado nos autos no ID 91055559. Após, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do laudo, manifestando-se a demandada no ID 92196178, assim como a parte autora, no ID 91422379. Vieram os autos conclusos. Passo a Fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide: Destaque-se que a presente demanda se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2. DAS PRELIMINARES: 2.2.1. Da Preliminar de Ausência de Documento Obrigatório: No que tange a preliminar de ausência de documentação, arguida pela demandada, o entendimento consolidado nos Tribunais é no sentido de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal. Neste contexto, a perícia médica judicial devidamente realizada e comprovada nos autos supre completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da alegação em questão. Neste sentido, segue jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O laudo pericial do Instituto Médico Legal – IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de incapacidade permanente, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido, bem como porque as alegações do autor podem ser comprovadas mediante os meios de provas admitidos durante a fase instrutória – O laudo pericial do IML possui natureza de meio de prova, não sendo insubstituível ou infungível para a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual não possui o condão de inviabilizar o direito de ação quando não acompanha a petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM-AI:40011076720168040000 AM 4001107-2.2016.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifos acrescidos). Assim, tem-se que esta preliminar não merece prosperar. 2.2.2. Da Preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita: Em contestação, a parte demandada arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Não obstante, afasto a referida impugnação, já que ao impugnante cabe o ônus de comprovar a suficiência financeira do impugnado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu nos autos. Destaca-se que apesar da parte autora não ter juntado aos autos comprovante de seus rendimentos ou documento semelhante, a fim de aferir-se o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido no despacho de ID 52329886, a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC) é a medida que se impõem, tendo em vista que o processo se encontra em estágio avançando, e a conversão do processo em diligência neste momento processual, estaria em desacordo com o princípio da celeridade processual. Diante o exposto, DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à(s) parte(s) requerente(s) em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (art. 99, §3º, CPC). 2.2.3. Da Preliminar do Indeferimento Administrativo ao Pagamento Quanto a preliminar arguida no tocante a ausência do boletim de ocorrência, esta não merece prosperar, visto que o indeferimento administrativo acerca do Seguro DPVAT, é condição de procedibilidade para o ingresso de ação no poder judiciário, tendo em vista o entendimento jurisprudencial que se segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade demanifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso,Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021. 2.2.4 - Da preliminar da ausência de Boletim de Ocorrência: Quanto a preliminar de ausência do boletim de ocorrência policial, entendo que tal pode ser suprida por outros elementos materiais hábeis a comprovar o liame entre a invalidez permanente do autor e o acidente automobilístico. Nesse sentido, impende colacionar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGADA FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O SINISTRO, EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS CONSTANTES NO BOLETIM HOSPITALAR E NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL ANTE A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO POR OUTROS MEIOS. DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR FOLHA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE FAZEM O LIAME ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS. REQUISITOS DA LEI Nº 6.194/74 ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC 0827817-79.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DJE. 31.07.2020). (Grifos acrescidos). Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3- DO MÉRITO: O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei n. 11.945/2009, que foi precedida da Medida Provisória n. 451/2008, alterou a Lei n. 6.194/1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada. Eis a redação do art. 3º após a modificação legislativa: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) A Lei trouxe também a tabela com a gradação dos danos de acordo com a parte do corpo, fixando o respectivo percentual de perda para fins de definir o valor a ser pago a título de seguro. Eis o teor do anexo: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso posto, conforme se extrai do laudo de ID 9105555, verificou-se que o perito constatou a AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE decorrente de acidente automobilístico, tendo apenas sido verificadas disfunções temporárias. Desta feita, em razão da ausência de invalidez permanente constatada no Laudo anexado nestes autos, entende este juízo que o dano sofrido pelo Autor decorrente do acidente de trânsito em comento NÃO OCASIONOU INVALIDEZ PERMANENTE e que a parte autora não faz jus a receber o valor indenizatório pleiteado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA /RN, 19 de dezembro de 2022. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)