Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JEFFERSON CHARLES DE ARAUJO SANTOS, ANTONIO JOSE DA COSTA, JOAO BATISTA BERTOLDO GOMES, JOSIMAR LOPES
AGRAVADO: DOEL SOARES DA COSTA, IPANGUACU CAMARA MUNICIPAL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800004-68.2023.8.20.5400
Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jefferson Charles de Araújo Santos e outros em face de decisão do Juiz do Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806257-18.2022.8.20.5300, movida pelos ora agravantes em desfavor da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN e outro, indeferiu o pleito liminar, vocacionado à “sustação dos efeitos da sessão de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipanguaçu para o biênio 2023-2024, realizada em 21/12/2022”, “reestabelecendo-se, por consequência, os efeitos da eleição realizada em 13/07/2022”. Em suas razões (Id 17738317), defendem que: i) a sessão ocorrida aos 21 de dezembro de 2022 foi imotivada, violando o art. 37, da Constituição Federal; ii) “Não foi realizada a eleição do biênio na última sessão ordinária, violando o § 3º, art. 24, da Lei Orgânica (com redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 001 de 20 de maio de 2002)”; iii) restou inobservado o “horário regimental, que é às 19:30, contrariando o inciso I, art. 19, RI, ao se realizar às 10:30”; iv) não foi respeitado “o prazo mínimo de 24 horas para inscrição de chapa previsto no inciso I, art. 10, RI”, inviabilizando a concorrência; v) há violação ao “art. 26, da LO, e inciso I, art. 18, RI, que dispõem que as sessões devem ocorrer de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, realizando a sessão no recesso parlamentar”; vi) “a violação de tantos dispositivos do Regimento Interno, em um único ato, somente demonstra o empenho inconsequente de DOEL SOARES DA COSTA na busca pelo Poder, não importando a forma ou conteúdo, contanto que consiga atingir seus objetivos não republicanos”; vii) “a eleição realizada em 13 de julho é ato jurídico perfeito e, portanto, permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo os agravantes legitimados a tomar posse como membros efetivos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipanguaçu”; viii) a Resolução n. 03/2022 é inaplicável para o presente caso; ix) “ao desconsiderar tal situação de Josimar Lopes e anular, de ofício, ato jurídico perfeito produzido pela eleição da Mesa Diretora de 13 de julho de 2022, exarou decisão teratológica e extra petita, em afronta direta ao que dispõe o art. 492”; x) “ainda que se considerasse nula a eleição de 13 de julho de 2022, em razão da vacância do cargo de segundo secretário, ocupado por Josimar Lopes, deve ser aplicada a solução prevista no art. 12, do Regimento Interno da Câmara de Ipanguaçu, ou seja, eleição unicamente para o cargo de segundo secretário”. Concluem pela concessão da tutela antecipada recursal para “suspender os efeitos da eleição para a mesa diretora realizada pelo agravado em 21/12/2022, bem como posterior ato de posse daqueles ilegalmente eleitos, visto que existente eleição para a Mesa Diretora da mencionada Câmara Municipal, biênio 2023-2024, realizada de forma válida e regular em 13 de julho de 2022, que culminou com a eleição dos agravantes para os cargos da Mesa Diretora”. De forma subsidiária, pugnam pela “anulação parcial da eleição de 13 de julho de 2022, em virtude da vacância do cargo de segundo secretário, que seja aplicado o art. 12, do Regimento Interno” e realizada “nova eleição somente para o cargo de segundo secretário da Mesa Diretora do biênio 2023-2024”. Analisando a liminar pleiteada, o juízo relator plantonista indeferiu o pleito (ID 17742510). Contrarrazões do agravado pleiteando o desprovimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. Constato que, de fato, o recurso não merece conhecimento. Isto porque, compulsando-se os autos, verifica-se que restou ultimada a realização de eleição suplementar no Município de Ipanguaçu, na data de 05/03/2023, evento que possui vinculação direta com o pleito do agravante, o que acarreta a prejudicialidade superveniente do presente agravo de instrumento. Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do advento da sentença na origem. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2