Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800001-71.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: GILBERTO VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ PORTILHO ANTONY JUNIOR, MAGNOLIA TARGINO ANTONY DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 21/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária que tramita na fase de cumprimento de sentença e foi ajuizada por GILBERTO VIEIRA DA SILVA em face de LUIZ PORTILHO ANTONY JUNIOR e MAGNOLIA TARGINO ANTONY, partes qualificadas. Na fase de conhecimento, discutiu-se o contrato de compra e venda do terreno comercializado pelos réus, noticiando-se que a morosidade da procuradora dos réus acarretou na ausência do registro e transferência da propriedade, informando-se que o imóvel foi revendido para mais de um comprador, em transações posteriores. Relatou-se, por fim, que a situação de emergência referente ao uso do bem e sua venda a terceiro de boa-fé, obrigaram o autor a promover a recompra do imóvel. Pediu-se, então, a condenação dos requeridos à restituição do valor pago pela reaquisição da propriedade, além de danos morais, custas e honorários sucumbenciais (Id. 79105). Custas de distribuição foram recolhidas no Id 79108. No despacho de Id 81417 o Juízo determinou a citação dos réus. A certidão de Id. 584828 reportou como negativa, para ambos os réus, a diligência no endereço Condomínio Privê II, Quadra 4, SHIN, QL 04, Conj. 01, Casa 16, Setor de Mansões do Lago Norte, Brasília, CEP 71.539-700. O ato ordinatório de Id 620320 renovou o envio de carta de citação, desta feita a partir de novos endereços encontrados na busca junto ao INFOJUD: para o réu Luiz Portilho, ST SHIN, QL 8, CONJUNTO 13, CASA 17, Lago Norte, Brasília, CEP 71.520-330 (Id. 620321) e para a ré Margnolia Targino, ST SHIS, QL 26, CONJUNTO 5, CASA 17, Lago Sul, Brasília, CEP 71.665-155 (Id. 620325). O resultado da tentativa acusou que a ré Magnolia havia se mudado (Id. 776858) e que o demandado Luiz era desconhecido (Id. 807141). Instado a promover a citação dos réus, o demandante pugnou pela citação editalícia (Id. 1653055), seguindo-se de deferimento do pedido (Id. 2096326). As certidões de Ids 5607001 e 7202445 informaram, respectivamente, a publicação do edital de citação e o decurso do prazo para oferecimento de defesa. Ato contínuo, foi determinada a intervenção da defensoria pública para exercer o encargo de curadora especial (Id. 34567166). A contestação de Id 35311015 serviu à defesa dos dois réus, acompanhada de preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de não esgotamento de todos os meios de busca de endereços. No mérito, pugnou-se pela negativa geral dos fatos. Réplica no Id. 38810489. O despacho de Id. 54390968 ordenou a busca de novos endereços e a renovação dos atos de citação. Novos endereços foram descobertos junto ao SIEL, sendo SHIN, QL 04, Conj. 01, casa 160, Brasília para o réu Luiz (Id. 57696875), e SHIN, QL 04, Conj. 10, casa 16, Brasília para a ré Magnolia (Id. 57696876). O desfecho das diligências foram novamente negativas. Para o réu, o número não existia (Id. 58725247), enquanto que a ré era desconhecida (Id. 58725819). O Juízo proferiu decisão interlocutória de Id 70831426, por meio da qual afastou a preliminar de nulidade da citação por edital, deixando de reconhecer a falta de esgotamento dos meios necessários à busca de endereços. No Id 72381518 repousa a sentença meritória com o resultado de procedência dos pedidos da inicial. Certidão de trânsito em julgado no Id. 75767093. Pelo despacho de Id 76983301 houve a deflagração da fase de cumprimento de sentença. Após, ocorreu a certificação do prazo de pagamento no Id. 80625625. Diligenciada a tentativa de penhora de valores nas contas dos executados, o resultado restou parcialmente positivo (Id. 84343681). No Id 84591570, o réu Luiz Portilho requereu sua habilitação e apresentou impugnação à penhora (Id. 84880481), suscitando a nulidade da citação. Manifestação do credor no Id. 86999990, confrontando as teses da impugnação. Por meio do despacho de Id. 92986564, o Juízo determinou a certificação a respeito da divergência em relação ao CEP contido nos AR’s de Id. 584832 e 776858, e se houveram as publicações previstas pelo art. 257, II do CPC. Certidão expedida no Id. 101169056, atestando "equívoco nas expedições do Edital ID 5607001 e da certidão de decurso de prazo ID 7202445" e "consta divergência apenas na informação do CEP constante no AR ID 776858 em relação ao comprovante de pesquisa via sistema INFOJUD ID 620325 da ré MAGNOLIA TARGINO ANTONY". O Juízo tomou ciência do processamento de ação rescisória ajuizada pelo devedor José Portilho, anotada sob nº 0807158-75.2022.8.20.0000, ocasião em que providenciou os atos instrutórios delegados pela d. Relatoria (Id. 101947938). Expedida certidão de Id. 105862093, a respeito dos questionamentos enumerados na ação rescisória. Resposta dos Correios sobre a divergência de endereços (Id. 108128759) Audiência de instrução no Id. 108366211, realizada para a coleta de depoimento pessoal e de testemunhas, com ordem de encaminhamento de certidões e documentos ao E. TJRN. A curadora especial da ré Magnolia atravessou requerimento de nulidade da citação editalícia (Id. 109707408). Ofício procedente do C. TJRN (Id. 113621595) estabelecendo que o Juízo de primeiro se manifeste sobre a matéria atinente à nulidade da citação editalícia. É o relatório. DECISÃO: Os autos retornaram para cumprimento da determinação de Id. 113621595, originária do Eg. TJRN e exarada na ação rescisória supramencionada, atentando-se a prejudicialidade "quanto à citação da parte ali demandada, a qual impacta no trânsito em julgado da sentença que ora se busca rescindi" (Id. 113621595 - pág. 7). As questões a serem decididas compreendem a alegação de nulidade da citação, tendo em mira as afirmações de erro na expedição das cartas de citação, não esgotamento da busca de novos endereços dos réus/executados, além da ausência de cumprimento das etapas e publicações pertinentes à expedição do edital de citação. Em referência ao alegado, o executado Luiz Portilho atravessou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 84880481 e a executada Magnolia targino, assistida pela defensoria pública atuante como curadora especial, petição no Id. 109707408. Por sua vez, o exequente acostou manifestação no Id. 86999990, sustentando a regularidade dos atos discutidos e requerendo a continuidade da execução. Inicialmente, conheço da impugnação de Id. 84880481, posto que inclui a matéria prevista no art. 525, §1º, I do Código de Processo Civil, passível de alegação pelo executado e de exame pelo Juízo processante. Não obstante, relativamente à tese de não esgotamento das vias citatórias, referida argumentação está fulminada pela coisa julgada material, uma vez que decidida (Id. 70831426, 71913791, 72381518 e 72908231) e não impugnada (Id. 75767093) pela representante legal dos executados, em tempo e forma oportunos. Referida realidade é amplamente reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme excertos jurisprudenciais a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.865.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFRONTA AO QUANTO DISPOSTO NO CDC. 1. Conforme destacado no julgado singular, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Consoante destacado na decisão monocrática, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, em seu novo posicionamento, fixou o entendimento de que abusiva a cláusula limitativa da responsabilidade por vícios construtivos. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). Por esse ângulo, igualmente não se permite a rediscussão atinente a exaustão das buscas de endereços dos réus/executados, seja por implemento de medidas pelo autor/credor, seja com o auxílio do Poder Judiciário, via sistemas administrativos. Dessa forma, as pesquisas de logradouro, as incorreções na confecção de cartas e o encaminhamento das correspondências com o seu resultado, suficientemente retratados nos documentos de Ids. 105862093 e 108128760, também não importam ao enfrentamento da nulidade. Noutra vertente, e pelos motivos procedimentais expostos na certidão de Id. 101169056, impõe-se a declaração de nulidade da citação por edital, avaliando-se que as irregularidades no cumprimento das formalidades legais descritas no art. 257 do CPC - "não houve a publicação do edital ID 5607001 através do Diário da Justiça Eletrônico do TJRN" - dão conta, portanto, da ausência de ato citatório válido, contexto que exprime a indispensabilidade da retomada do processo à sua fase de conhecimento, oportunidade na qual, será promovida a convocação dos requeridos à ação ajuizada contra si. Sobreleva ressaltar, ademais, que a indicação de endereços novos dos réus se destaca como meio mais eficaz na tentativa de citação das partes, prática estreitamente alinhada aos primados de eficiência e celeridade processuais, assim como obediente à ordem de prevalência elencada na Lei de Ritos, garantidora, inclusive, do impedimento de posterior alegação de nulidade editalícia. Em busca de referências jurisprudenciais, julgado elucidativo do Eg. TJRN nessa mesma linha de compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812848-51.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, decreto a nulidade da citação editalícia certificada no Id 7202445 e de todos os atos posteriores à citação não realizada, inclusive a sentença de mérito de Id 72381518, aproveitando-se apenas aqueles não importem em prejuízo à defesa dos réus. À vista disso, determino: a) Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo legal. O requerido Luiz Portilho Antony Junior, no endereço declinado no Id. 84880481. Em relação a demandada Magnólia Targina Antony, a Secretaria realize nova buscas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo. Com o resultado, encaminhe-se carta de citação. Faculta-se ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, apontar o endereço pertinente à diligência citatória. b) Comunique-se ao eminente Relator da ação rescisória nº 0807158-75.2022.8.20.0000, encaminhando-se cópia desta decisão, com urgência. c) Em consequência da retomada do processo à fase de conhecimento, determino o levantamento das quantias penhoras no Id 84343681, para serem liberadas em favor dos réus, no limite da constrição que lhes foi imposta. A Secretaria promova as intimações e atos pertinentes à expedição dos competentes alvarás. d) Ratifique-se a autuação, retornando-se à fase de conhecimento. No concernente à tese de prescrição, sustentada pelo réu em sua impugnação, aludida matéria deverá ser objeto de análise após a apresentação da defesa e réplica, por ocasião do saneamento do processo. Relativamente à gratuidade requerida pelo demandado Luiz, indefiro o pedido, alinhando-se ao entendimento do d. Relator da rescisória, declinado no Id. 17264598 daqueles autos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800001-71.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: GILBERTO VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ PORTILHO ANTONY JUNIOR, MAGNOLIA TARGINO ANTONY DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Este Juízo, por delegação da e. Relatoria da ação rescisória nº 0807158-75.2022.8.20.0000, recebeu a incumbência de promover os atos instrutórios necessários ao deslinde do processo, consoante certidões de Id. 101947220, 103495143 e 105440397. As medidas deferidas no referenciado processo foram: (i) a certificação sobre a divergência em relação ao CEP contido nos AR’s de Id. 584832 e 776858, informando se a numeração corresponde ao endereço do executado; (ii) a certificação e com a respectiva cópia das publicações de edital de citação do demandado, conforme previsão do art. 257, II, do CPC; (iii) expedição de ofício aos Correios objetivando o esclarecimento acerca da existência de divergência de endereços para os CEP's 71359-700 e CEP 71510-215 e se no domicilio do demandado - GILBERTO VIEIRA DA SILVA - noticiado como sendo SHIN QL 4 CONJUNTO 1, CASA 16 SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS, BRASILIA DF o CEP correto é o 71510-215 ou outro; (iv) o aprazamento de instrução para coleta do depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas, na modalidade telepresencial. À vista do exposto, DETERMINO: a) certifique-se as informações indicada nos item "i e ii" acima referenciados. b) oficie-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CORREIOS, requisitando esclarecimentos acerca da existência de divergência de endereços para os CEP's 71359-700 e CEP 71510-215, devendo informar, na oportunidade, se no domicilio do demandado - GILBERTO VIEIRA DA SILVA (SHIN QL 4 CONJUNTO 1, CASA 16 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS, BRASÍLIA/DF) o CEP correto é o 71510-215. Não o sendo, decline na informação qual é o correto. c) inclua-se em pauta de audiências do dia 05/10/2023, às 10h30, para tomada do depoimento pessoal da parte GILBERTO VIEIRA DA SILVA, das testemunhas arroladas por Luiz Portilho (anexa a este despacho) e as que eventualmente forem arroladas pelo depoente. Intimem-se as partes e demais interessados para acompanharem o ato na modalidade TELEPRESENCIAL, utilizando-se do link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/tcll3. Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere ao rol e intimação das testemunhas. Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte GILBERTO VIEIRA DA SILVA apresente o rol das testemunhas que pretendem ouvir. Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se e encaminhe-se para a tarefa aguardar audiência. Em relação ao depoente GILBERTO VIEIRA DA SILVA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). d) Por fim, encaminhe-se ofício de resposta ao e. Relator da ação rescisória anteriormente referenciada, informando a implementação das diligências acima determinadas. Cumpra-se com prioridade. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)