Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804102-66.2022.8.20.5001 Polo ativo MARLENE BATISTA SANTOS DANTAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, FORMADO NO PROCESSO COLETIVO, EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO QUE VISA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE BATISTA SANTOS DANTAS e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal e procuração, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado. Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, já que sequer houve intimação para impugnação. Sentença não sujeita a remessa necessária. No caso de interposição de recurso, conclusos. Anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que toda a documentação necessária para que se dê início à liquidação de sentença foram apresentadas. Asseverou que “[…] o juízo de primeiro grau entendeu ser documento indispensável a declaração pessoal de que não foi requerida a execução do título no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, o que não merece prosperar.” Defendeu que “[…] a referida declaração em nada impede a realização da liquidação, apenas tem o condão de confirmar não haver duplicidade de ações da mesma natureza.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando-se a sua nulidade e determinando-se o retorno dos autos para regular tramitação do feito. Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. (id. 15632310) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por se tratar de matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Apelante reside na sentença que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação de juntada da declaração pessoal de que não requereu o cumprimento do título judicial no processo coletivo, bem como do instrumento da procuração da Exequente. Compulsando os autos, verifico que a Recorrente sustenta que “[…] existem mecanismos preventivos nos sistemas administrativos para evitar a confecção de requisitórios com base no mesmo título executivo.” Entretanto, não obstante o referido argumento, entendo que é necessária a apresentação do documento requerido pelo juiz singular. Isto porque, como bem observado na sentença, os documentos visam evitar o pagamento em duplicidade ou, até mesmo, triplicidade do mesmo título executivo judicial formado em ação coletiva. Ademais, tal procedimento está sendo realizado em todas as demandas coletivas oriundas de outras varas ou juízos, inclusive está exigência já foi noticiada a corregedoria e a este Tribunal. Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo em casos análogos a este: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE CONFERIDA TANTO AO SINDICATO QUANTO AO SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DECLARAÇÃO DE NÃO AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA ANTERIOR POR PARTE DOS SUBSTITUÍDOS. RISCO DE DUPLICIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL CONFERIDO POR CADA SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DECIDIDO PELO STF NO RE 883.642/AL COM REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803567-76.2020.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021) (destaque acrescido) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0823485-06.2017.8.20.5001, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO, 2ª na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021) (destaque acrescido) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART ART. 485, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUIZ A QUO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834204-47.2017.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 21/07/2020) Por fim, certo de que a apresentação da declaração é requisito indispensável ao regular prosseguimento da ação, entendo que não assiste razão a parte Recorrente, devendo ser mantida a sentença atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2022.