Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA E OUTRO ADVOGADO: BRUNO MACEDO DANTAS E OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823562-44.2019.8.20.5001 RECORRENTE/
Trata-se de recursos especiais (Id. 15286564 e 15727108) interpostos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF), e art. 105, III, “a”, da CF, respectivamente. Contrarrazões apresentadas (Id. 15878095 e 16109676). Preparo recolhido (Id. 15286563 e 15727117). É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA (Id. 15286564) O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Alega a parte recorrente a existência de erro no projeto arquitetônico apto a ensejar, no caso em apreço, a exclusão de sua responsabilidade civil. Todavia, o apelo não merece ser admitido. Isso porque, a parte recorrente sequer indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal. Nesse contexto, resta impedido o seguimento do apelo extremo, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicada por analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel. Ministro ARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. SFH. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 3. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1015487/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifos acrescidos) Evidente, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF, por aplicação analógica. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA (Id. 15727108) Recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Alega a parte recorrente, ofensa aos arts. 86, 492, 507, e 1.013, §1.º, do CPC, com fundamento em suposta preclusão de capítulo autônomo não impugnado, da alteração de ofício da base de cálculo dos honorários de sucumbência, e sucumbência mínima da parte embargada. Todavia, o apelo não merece ser integralmente admitido. Isso porque, em relação a aventada violação aos arts. 86, 492, 507 e 1.013, §1.º, do CPC, para modificar a conclusão do acórdão combatido, notadamente acerca do arbitramento de honorários de sucumbência, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ANALISE DO MOMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada sob a vigência do CPC/1973. Contudo, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, o que afasta a incidência dos normativos do novo Código de Processo Civil. Precedentes. [...] 5. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 6. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1789736/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. [...] 4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 768.033/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. [...] MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE SEREM IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [...] VI - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1783496/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida, ainda, em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se também a aplicação do teor da Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais de Id. 15286564 e Id. 15727108. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E16/4