Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800791-97.2020.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCA GOMES LEONARDO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, ISOLADAMENTE, GERAR NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS EM QUE REQUERIDO. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE DESABONAR OU MESMO DESQUALIFICAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O TRABALHO REALIZADO PELO PERITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES LEONARDO contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação de restituição c/c indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (id 16235053), a apelante alega em síntese que: “Veja-se que conforme sentença pelo Nobre Magistrado, o fato imprescindível para que a tenha julgado o pleito autoral improcedente foi a perícia grafotécnica realizada. Sendo que houve manifestação ao laudo pericial para que fosse realizada a pericia documental, pericia essa não realizada. Sendo que não foi realizado a perícia documental, que foi requerida e não foi realizada. Sendo evidente que os contratos juntados são copias descaradas e mal feitas.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida e apresentado o contrato original. Em suas contrarrazões (id 16235056), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso. A 6ª Procuradoria de Justiça não opinou. (id 16278037). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante, parte autora da demanda, anular a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visa anular o negócio jurídico firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com a consequente reparação por danos morais, por discordar da perícia grafotécnica realizada em Juízo, acrescentando que a perícia deveria ter sido realizada na via original do contrato. Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. No caso concreto, apesar da recorrente alegar genericamente que não concorda com a perícia grafotécnica produzida nos autos, não apresenta um elemento sequer que desabone referida prova técnica, ou mesmo que desqualifique ainda que minimamente o trabalho realizado pelo Perito nomeado pelo Juízo para auxiliar na prestação jurisdicional. Como visto, o fato de não ter sido apresentado o contrato original não impossibilitou o desenvolvimento da perícia realizada em Juízo, submetida ao contraditório e sem influência de qualquer das partes, de modo que, no caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de modificar ou mesmo anular a sentença com base tão somente nos argumentos lançados no apelo. Nesse passo, entendo que a improcedência do pleito autoral está baseada em elementos de prova suficientes para desconstituir o direito autoral, fazendo cumprir o determinado no art. 373, II do CPC, apesar da prova não ter sido produzida especificamente pelo réu. Vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifos) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, sobretudo quando a perícia realizada em Juízo (id 16235041) evidencia a autenticidade das assinaturas da parte autora e não há outros elementos de prova em sentido contrário. Assim, resta clarividente que a comprovação de fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. Neste sentido é a Jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0887260-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 13 de Dezembro de 2022.