Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALGARVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
REU: GB GABRIEL BACELAR CONSTRUCOES S/A., MARCOS HEITOR BOFF SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0139413-76.2012.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por ALGARVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de MARCOS HEITOR BOFF E OUTRO, também qualificado(a)(s), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que os advogados do réu Marcos Heitor Boff e a parte autora formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Decido. A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do NCPC). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 137318994, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC). Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos. Custas processuais que, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial. Caso exista depósito judicial, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do numerário em favor do(s) beneficiário(s) deste, segundo o pactuado, o qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias para o cumprimento da providência. Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado. Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)