Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0141098-84.2013.8.20.0001.
AUTOR: PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA
REU: GETELCLASS - EDITORA DE CATÁLOGOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 26/9/2022 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por PG Prime Automóveis Ltda em face de GetelClass – Editora de Catálogos, ambas as partes devidamente qualificadas. Decisão concedendo a tutela de urgência (Id. 58624714). Ante o esgotamento de todas as diligências, foi determinada a citação por edital (Id. 58624723 – pág. 7). Petição de Id. 83327616 em que a parte autora faz juntada do comprovante de pagamento do edital de citação e sua publicação em jornal local. Intimação da Defensoria Pública para exercer o ônus de curadora especial (Id. 86444583). Contestação apresentada por negativa geral dos fatos (Id. 86634653). Réplica (Id. 88453585) informando não haver razão para sua manifestação por não ser caso das hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. Ainda, pugnou pela decisão de saneamento e organização do processo. É o que importa relatar. Decisão: O artigo 373 do Código de Processo Civil estatui que “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Dessa forma, considerando que a parte ré apresentou negativa geral dos fatos (Id. 86634653), assim como informou não possui interesse na produção de outras provas (Id. 87082486), versando a presente demanda sobre fato comprovado documentalmente, entende o Juízo pela desnecessidade na produção de outras provas. Por fim, com fundamento nos arts. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, na ausência de pedidos adicionais ou interposição de recurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)