Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: “Partindo para análise das provas documentais, sobretudo a partir do id. Num. 59391943 - Pág. 3, noto que foi publicado pelo Repórter YUNO SILVA, no caderno denominado “VIVER”, do Jornal TRIBUNA DO NORTE, uma matéria denominada “EQUÍVOCO HISTÓRICO”, em alusão a obra lítero musical publicada pela Parte Autora. Na referida matéria jornalística, na qual o repórter YUNO entrevista o professor LUIZ CARLOS FREIRE, após atenta leitura, noto que o início do texto, aborda críticas importantes sobre o trabalho desenvolvido pela Demandante, como por exemplo, destaco os seguintes trechos: “equívocos primários”, “recheado de erros, informações e imagens sem contexto”, “contestado por estudiosos”, “um descuido com a história”, “filme exibido sem nenhuma referência à personagem”, “se a intenção era oferecer material pedagógico para trabalhar o tema em sala de aula, faltou pesquisa. Não posso concordar com essa distorção histórica”. Já no blog, via internet, do mesmo entrevistado, qual seja, LUIZ CARLOS FREIRE, ele classificou a Obra produzida pela autora como “Alma Perturbada, um filme de terror” (prova documental ao id. Num. 59391943 - Pág. 42), segundo o qual, o Réu Luiz Carlos Freire exibe um texto sobre o documentário produzido pela Demandante, como também, exibe fotos do mencionado trabalho artístico. O conteúdo foi publicado em 07/11/2012. No blog, Luiz Carlos Freire emite a sua opinião pessoal e jornalística sobre o documentário. Destaco os seguintes trechos: “um dos trabalhos mais absurdos que já vi em toda a minha vida”, “a autora que, aparentemente, não tem muito conhecimento sobre o objeto de pesquisa”, “submeteu-se a imaturidade de produzir”, “informações questionáveis, imagens fictícias… o fez sem a responsabilidade necessária”, “o que se percebe é que a Autora deixou de ser metódica - qualidade fundamental aos que incorrem a tal atividade”, “poderia ser chamado de gafe, se não fosse uma ofensa histórica”, “Marieta Maia mostra, ao final, um retrato conhecidíssimo de Isabel Gondim, personagem não presente na narração, tão descontextualizado quanto às imagens já explicadas, e pior, coloca sob o retrato a legenda Nísia Floresta Brasileira Augusta”, “a maldita carta ser mostrada a crianças potiguares, em pleno século XXI, com o rosto de Isabel Gondim, é quase um crime”, “recolher o vídeo, agora é tarde. Recomendá-lo poderia ser a mesma coisa” “o referido vídeo-documentário é uma agressão a memória intelectual de Nísia Floresta”, “a Senhora Marieta Maia prestou um desserviço a história do Rio Grande do Norte”, “A Prefeitura Municipal de Natal, deixou de buscar pessoas versadas sobre o assunto, acabou sendo coadjuvante de um filme de terror” - trechos extraídos das provas documentais a partir de id. Num. 59391943 - Pág. 44. Os mesmos termos ofensivos estenderam-se no documento de id. Num. 59391943 - Pág. 48, publicado na coluna “Diário do Tempo”, do Jornal Diário de Natal, repercutindo sobre o depoimento do Réu Luiz Carlos Freire: “valeu a intenção, claro. Mas pelas caridade, porque a prefeitura buscou uma pernambucana claramente sem conhecimento no assunto para produzir esse doc, com tanta gente aqui capacitada para tal? inconcebível!” - id. Num. 59391943 - Pág. 48, dando azo a diversos comentários públicos e ofensivos que se seguiram até o id. Num. 59391943 - Pág. 49. O mesmo se repetiu ao id. Num. 59391943 - Pág. 63, ainda sobre as repercussões da fala do Réu Luiz Carlos Freire, na coluna “Diário do Tempo”. No que pertine ao arrazoado pelo Jornalista e Réu Franklin Jorge, conforme documento anexo ao id. Num. 59391943 - Pág. 65, ele publicou em sua coluna online, no sítio do Novo Jornal, um texto crítico sobre a obra (objeto do litígio), com o tema “Já vai tarde”. Na reportagem, O Réu exibe a foto de um “jumento montado numa canoa”. Sobre a obra, além de proferir ataques à Municipalidade, o Jornalista Réu Franklin Jorge também profere alguns ataques, desproporcionais e desarrazoados contra a Demandante, menciono: “verdadeira aberração a exigir a intervenção urgente do Ministério Público”, “desperdício, cheia a corrupção”, “uma vergonha”, “um conselho que aprova sem conhecer e confunde Nísia Floresta com Isabel Gondim”, “o projeto em questão, aprovado sem a devida ressalvas, devendo ter sido terminantemente desaprovado com uma recomendação a opositora, uma psicóloga pernambucana que se declara admiradora de Nísia Floresta, imagine se fosse sua inimiga, que saiu de cara limpa e sem ônus desse episódio constrangedor, pois repassou - e todos engoliram sem um copo d’água - o erro de sua intransferível competência para o coitado do webmaster - por se tratar da parte mais fraca não teve o cuidado de habilitar-se com as fotografias autênticas, etc e fez a mal fadada substituição que a psicóloga fugindo do próprio erro, quis pespegar-lhe de supetão, livrando o seu da seringa!” - cito id. da prova documental, qual seja, Num. 59391943 - Pág. 65. Sobre a fotografia equivocadamente utilizada de Isabel Gondim, atribuída como de Nísia Floresta fosse, a Autora justificou que utilizou a foto de Isabel Gondim ao id. Num. 59391943 - Pág. 18, em razão de pesquisas realizadas no “google”, cujo resultado das pesquisas, mesmo que fosse para Nísia Floresta, aparecia a foto de Isabel, justificando tratar de uma confusão meramente sanável. Mostrou, também, que não é raro que outros autores se enganem com a imagem equivocada de Nísia Floresta, exibindo imagem ao id. Num. 59391943 - Pág. 23; Num. 59391943 - Pág. 26; id. Num. 59391943 - Pág. 35; e id. Num. 59391943 - Pág. 37. Continuou o Réu Franklin Jorge (id. Num. 59391943 - Pág. 66, em diante): “ essa psicóloga desinformada deveria, no mínimo, restituir o valor do projeto com correção financeira. Está provado que ela não tem cacife como documentarista para receber dinheiro público com a promessa de fazer serviço decente. Obra sem nenhuma fé, seja porque quem a idealizou, seja por quem a aprovou sem conhecer da matéria tratada, seja por quem financiou… a mancada da psicóloga não deve ficar assim, sem mais nem menos. É algo gravíssimo, um crime de lesa-cultura.” “O documentário da malfadada documentarista, importada do Recife, anda sendo exibido em escolas da rede oficial… tenhamos dó das nossas crianças: esse lixo cultural precisa ser varrido definitivamente, com um pedido de desculpas pelo descaso com a cultura de Natal. Não podemos compactuar com esse desmazelo”. Importa destacar que o ocorrido, bem como o seu desenvolvimento, não foi negado pelos demandados, ora apelados, tendo como cerne da controvérsia a responsabilidade ou não dos profissionais e empresas de jornalismo. Considerando os trechos acima, retirados do conjunto probatório reunido aos autos, verifica-se a utilização de linguagem grosseira, desprovidas de citações e/ou argumentos acadêmicos e científicos direcionados ao trabalho da Autora, denegrindo a imagem, vida privada, honra, boa fama e atividade artística e profissional da Demandante. Acerca da responsabilidade civil estipula o art. 186 do Código Civil, que dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que se configura no caso. No caso concreto, o requisito do dano se verifica delineado nos autos, de maneira que deve ser imposta a indenização pretendida. Superada a configuração do dano moral, resta perquirir se os valores arbitrados em primeiro grau encontram-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade necessárias. Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido no montante da forma delineada na sentença, considerando que os referidos valores são direcionados à totalidade dos autos, de forma que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequam-se aos precedentes desta Corte de Justiça em situações de igual repercussão. Considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, deixo de majora-los, conforme previsão do art. 85, §3º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122691-64.2012.8.20.0001 Polo ativo MARIETA IZABEL MARTINS MAIA Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO Polo passivo EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO À HONRA, BOA FAMA E AO TRABALHO INTELECTUAL DA PARTE AUTORA NO DESENVOLVIMENTO DE OBRA SOBRE A ESCRITORA NÍSIA FLORESTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDA E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos demandados em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Indenização ajuizada por Marieta Izabel Martins Maia, condenou os réus ao pagamento da compensação por danos morais, em favor da autora, nos seguintes moldes: “o Réu LUIS CARLOS FREIRE deverá pagar à Autora a quantia de r$ 6.000,00 (seis mil reais); a Ré Empresa Jornalística Tribuna do Norte LTDA deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte autora; o Réu YUNO SILVA, deverá pagar em favor da Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); a Ré EMPRESA JORNALÍSTICA NOVO JORNAL, deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o Réu FRANKLIN JORGE, por ter proferido a maior parte das ofensas contra a Autora, deve suportar pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da Demandante”. Além disso, julgou improcedente o pedido de danos materiais. No mesmo dispositivo, diante da sucumbência recíproca, os réus irão arcar com 60% (sessenta por cento) da sucumbência e a parte autora com 40% (quarenta por cento). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais no ID 17364057, Luiz Carlos Freire requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que sentença vai de encontro ao direito constitucional à livre expressão. Afirma que não há no ordenamento jurídico nenhuma proibição para a publicação de críticas pautadas em acontecimentos históricos e científicos. Pondera que “apesar de ter sido feitas críticas severas, porém fundamentadas, não houve em nenhum momento ofensa à honra ou a imagem da Apelada”. Pontua que “em nenhum momento a crítica realizada ultrapassou o limite da crítica ao trabalho, não mencionou a autora tampouco atingiu a sua honra objetiva e/ou subjetiva, atendo-se apenas ao trabalho por ela executado e divulgado.” Destaca que “a Apelada em nenhum momento comprova qual teria sido o dano moral sofrido e sua consequente dimensão, já que as críticas ao seu trabalho feitas pelo Apelante tiveram fundamento no erro que a própria Apelada reconheceu e ensejou o refazimento do vídeo”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A Empresa Jornalísitca Tribuna do Norte LTDA. e Yuno Silva apresentaram apelo de ID 17364065, afirmando a inexistência de ato ilícito, de ofensa pessoal ou profissional. Explica que “a conduta praticada pela Tribuna do Norte foi minimamente lesiva comparada aos demais réus, “o que se admite apenas para fins argumentativos, o que atrai a necessidade de que, considerado a ilicitude, que a fixação da condenação seja proporcional a eventual conduta lesiva”. Por fim, requer o provimento da apelação para que os pedidos formulados pela autora sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, que os valores referentes à condenação sejam proporcionais ao dano praticado. Franklin Jorge do Nascimento Roque também apresentou Apelação Cível (ID 17364068), destacando que a apelada não comprovou nos autos o pedido de retratação ou direito de resposta anterior à judicialização da demanda, conforme dispõe o caput do art. 5º da lei 13.188/2015, sendo requisito essencial para caracterizar interesse jurídico para a propositura da ação. Ressalta que “Trata-se que um assunto de ordem e notoriedade pública e é função de qualquer jornalista expor tais fatos para a sociedade, informando, investigando e questionando, usufruindo da sua liberdade de expressão e jornalística, amparado constitucionalmente”. Argumenta que “o pedido referente aos danos morais não deve ser procedente, visto não existir ato ilícito de fato e nem mesmo dano, já que a todo o momento o que está em discussão é apenas um documentário que teve correções por parte da Apelada e que foi criticado justamente pela ausência dessas correções em tempo hábil”. Pondera ser “incontestável a licitude e a relevância do material jornalístico questionado nesta ação, publicado em consonância com as garantias constitucionais de liberdade de expressão e com o objetivo de se manter um diálogo com a sociedade a respeito de fatos de interesse público (art. 5º, IV, IC e XIV e 220, caput §§ 1º e 2º), sem nenhuma ofensa ou inverdade”. Defende a licitude da crítica sobre a postura da apelada, a fim de evitar conflito de interesse públicos e privados. Pontua que eventual imprecisão sobre a sua capacidade profissional, por si só, não tornam as publicações ilícita, não se vislumbrando o necessário dolo a caracterizar o dever de reparação. Ao final, requer, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, o provimento do apelo ou, em caso de manutenção da sentença, que a redução do quantum arbitrado seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A ANOTE – Empresa Norte Riograndense de Conteúdo Editorial LTDA (NOVO JORNAL) apresentou recurso de apelação de ID 17364069, explicando que “o site do Novo Jornal não publicou a crítica em um coluna, mas sim, disponibilizava um link que direcionava o leitor que optasse para o blog de Franklin Jorge. Se tratava tão somente de uma parceria comercial”. Indica que não subsiste nos autos, entretanto, sequer a presunção quanto a prática de ato ilícito. Entende que “Não houve ofensa moral à autora! Além disso, conforme é possível verificar com a leitura do artigo em anexo, o artigo se volta a criticar a obra em virtude do uso de dinheiro público investido para a feitura dela, sua premiação e o erro já admitidos pela Requerente neste processo quanto às imagens de Nísia Floresta e Isabel Gondim”. Requer, por fim, o provimento do apelo. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões de ID 17364074, pugnando, inicialmente, pela rejeição do pedido de justiça gratuita formulado por Luiz Carlos Freire. Reforça o grande ilícito praticado pelos réus, “em face da honra, boa fama e trabalho intelectual da autora (art. 186, CCB), por meio de condutas e reportagens que, claramente, desbordam da finalidade maior de informar e comunicar à sociedade”. Argumenta que “À luz do conjunto probatório acostado aos autos, não há como conferir qualquer legitimidade à conduta imputada à parte demandada, por, conquanto alegue que não houve excesso do direito de informação, os documentos carreados aos autos, provam o contrário, restando claro que as aludidas informações extrapolaram os limites da liberdade de imprensa, tendo repercussão jurídica suficiente para compelir a mesma a reparar o dano decorrente do evento narrado pela parte autora”. Pugna, ao final, pelo desprovimento dos recursos. Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 17414946, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos. Importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao apelante Luiz Carlos Freire, considerando a impugnação da parte apelada em contrarrazões. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando-se os autos, constata-se que o apelante Luiz Carlos Freire alega não ter condições de arcar com as custas, ante sua hipossuficiência financeira. Para tanto, apresenta nos autos, contracheque no qual recebe como remuneração, o valor líquido de R$ 1.807,24 (ID 17364059), demonstrando, portanto, não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante Luiz Carlos Freire. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, cumpre perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade civil no caso concreto e condenou os réus à indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda contra as partes rés, ora apelantes, pelo desgaste moral, contra a sua honra e seu trabalho intelectual alusivo à uma obra sobre a escritora Nísia Floresta (documentário obra lítero musical sobre a escritora Nísia Floresta), em blogs e colunas sociais no Jornal Tribuna do Norte, Novo Jornal e coluna Yuno Silva “caderno viver”, pleiteando indenização por danos materiais e morais. O Juízo singular reconheceu em parte o pleito inicial, determinando que as partes rés indenizassem à autora pelos danos morais experimentados pela demandante. Compulsando os autos, verifico que não merecem prosperar os pleitos recursais. Inicialmente, cumpre analisar a alegação do apelante Franklin Jorge do Nascimento quanto a não comprovação nos autos, pela apelada, do pedido de retratação ou direito de resposta anterior à judicialização da demanda, conforme dispõe o caput do art. 5º da referida lei, sendo requisito essencial para caracterizar interesse jurídico para a propositura da ação.” Ocorre que, considerando que o apelante pugna pelo indeferimento da inicial, verifica-se que tal insurgência não foi levantada em momento oportuno, por meio de recurso cabível para tanto. O que se constata é que, somente agora, em sede de apelação a parte demandada apresenta irresignação quanto a presente matéria, que resta preclusa, não podendo ser analisada, sob pena de inovação recursal. Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito. Verifica-se, a partir do conjunto probatório, que as partes rés geraram os incômodos relatados diante de grande perseguição experimentada e desgaste moral sofrido, em razão de infundados ataques ao seu trabalho lítero musical sobre a escritora potiguar Nísia Floresta, conforme fartamente identificado no conjunto probatório reunido nos autos. Neste específico a sentença bem pontuou, em alguns trechos importantes, em que são destacadas as ofensas ao trabalho desenvolvido pela
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
15/07/2024, 00:00