Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100228-13.2018.8.20.0133.
REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES MOURA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ - RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Restauração de Registro Civil formulado por Pedro Teixeira do Nascimento e Maria de Lourdes Moura do Nascimento, por conduto da Defensoria Pública Estadual, objetivando a restauração do registro de casamento do casal no Cartório Único do Município de Senador Elói de Souza/RN (livro 01, a fl. 332, sob o nº 332). Anexaram aos autos os documentos necessários a propositura da ação, dentre eles, certidão de casamento antiga (ID 71376094-página 08), além dos documentos de identificação civil dos requerentes, em que consta como casados e os referidos dados do casamento. Juntaram Certidão Negativa de Registro Civil, emitida pelo Cartório Único do Município de Senador Elói de Souza/RN, Comarca de Tangará/RN, afirmando inexistir registro de casamento dos nubentes PEDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO E MARIA DE LOURDES MOURA (Doc. Vide ID 71376094-página 09). Os requerentes anexaram aos autos ainda, Certidão de Casamento Religioso das partes (ID 91472938) e Cadastro de Agricultores Familiares (ID 91472939), conforme requerido pelo Ministério Público no ID 89718387, esclarecendo ainda acerca da impossibilidade de anexar as declarações das testemunhas do casamento religioso, haja vista que os mesmos já são falecidos. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito autoral, conforme parecer de ID 92129726. É o relatório. Decido. O processo encontra amparo na Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Estabelece o art. 109, da Lei de Registros Públicos mencionada, in verbis: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique o assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório”. No caso em tela, se depreende que a pretensão dos requerentes é no sentido de suprimir o seu registro civil de casamento. Observa-se que dos documentos consubstanciados nos autos, consta anexa Certidão Negativa de Registro Civil emitida pelo Cartório Único de Senador Elói de Souza, afirmando inexistir registro de casamento em que figurem como nubentes PEDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO E MARIA DE LOUDES MOURA (vide ID 71376094-página 09). Quanto ao direito, sabe-se que aplica-se a jurisdição voluntária para aquelas situações onde não há conflito de interesses, mas o Estado deve fiscalizar o interesse privado, em razão da relevância destes perante a sociedade. Eis, neste sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery no Código de processo civil comentado, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1392: 2. princípios fundamentais da jurisdição voluntária. São diferentes dos que inspiram a jurisdição contenciosa, tendo em vista a própria natureza peculiar da administração pública de interesses privados. A relação jurídica que se forma entre os interessados é unilateral, pois aqui não se trata de decidir litígio, mas sim de dar-lhes assistência protetiva. O juiz integra o ato ou negocio jurídico privado, homologando-o, autorizando-o, aprovando-o. Esta é uma das razões que impedem seja ele, a um só tempo, partícipe integrante do negócio jurídico privado e fiscal da lei (Nery, RP 46/11). Então, sem dúvida, a presente ação de restauração de registro é mesmo procedimento adequado para suprimento do que foi perdido ou anotado de forma errada. Outrossim, não restou evidenciado que os requerentes pretendam registrar seu casamento como uma forma de locupletamento ilícito ou mesmo prejudicar terceiros, haja vista que pleiteiam somente a averbação do seu casamento, respeitando todos os direitos sucessórios e de terceiros que possam existir. No caso concreto, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem pública, emitiu parecer favorável a pretensão do demandante ao argumento que seu pedido encontra guarida jurisdicional corroborada pelas provas que instruem a inicial (Vide ID nº 92129726). Face a toda as considerações expostas, e com fulcro alicerçado nos documentos colacionados aos autos processuais, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão por acolher a pretensão de supressão do registro civil de casamento da requerente. ANTE TODO O EXPOSTO, estando o feito devidamente instruído e diante da expressa concordância do douto representante do Ministério Público, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 109, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a restauração da Certidão de Casamento de PEDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES MOURA DO NASCIMENTO (livro 01, a fl. 332, sob o nº 332). Confiro a presente sentença força de mandado a fim de que seja encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que proceda com à lavratura do assento de Registro de casamento dos requerentes/conjuges, constando todas as informações pertinentes na certidão de casamento anexa ao Id 71376094 (data do casamento; testemunhas; Juiz de Paz dentre outros), documento que deverá ser encaminho juntamente com esta sentença Isento de custas, ante a gratuidade judiciária. Tudo feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)