Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817802-31.2022.8.20.5124.
Requerente: Y. P. D. S. P. e outros (2)
Requerido: PAULO MARQUES FREITAS PAIVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200
Trata-se de pedido de autorização judicial proposto por Y. P. D. S. P., YANKA PÂMELA DA SILVA PAIVA, representada e a segunda assistida por sua genitora MARIA DAS VITORIAS DA SILVA, também autora IARA POLIANA DA SILVA PAIVA, objetivando o levantamento dos valores de FGTS retidos perante a Caixa Econômica Federal em conta de titularidade do genitor PAULO MARQUES FREITAS PAIVA, a titulo de pensão alimentícia. Exsurge da exordial que as autoras são filhas de Paulo Marques e que, em sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e sucessões da Comarca de Natal/RN, no processo sob o n° 0800542-60.2015.8.20.5002, foi homologado acordo formulado entre as partes na audiência (ID 90830122), no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens do requerido. Afirmam, ainda, que o genitor foi demitido, ficando 30% (trinta por cento) do FGTS retido a título de pensão alimentícia. O Ministério Público solicitou a intimação das autoras para que houvesse informação sobre a anuência do genitor autorizando suas filhas a fazerem o levantamento dos valores retidos em conta de sua titularidade (ID 93112755). A referida anuência do genitor PAULO MARQUES FREITAS PAIVA foi acostada. (ID 98409149) O Ministério Público solicitou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação da existência dos valores, opinando ainda, favoravelmente no prosseguimento da demanda. (ID 100153080). Resposta da Caixa Econômica Federal demonstrando o montante do FGTS (ID 104500891). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando que o valor retido a título de FGTS pertencente a PAULO MARQUES FREITAS PAIVA teve sua expressa anuência para que o saque seja realizado por suas filhas, YANE PATRICIA DA SILVA PAIVA, YANKA PÂMELA DA SILVA e IARA POLIANA DA SILVA, o pedido é procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO as autoras Y. P. D. S. P., YANKA PÂMELA DA SILVA representada e a segunda assistida por sua genitora MARIA DAS VITORIAS DA SILVA e a autora IARA POLIANA DA SILVA PAIVA, a realizarem o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, dos valores retidos a título de pensão alimentícia na conta de titularidade do genitor PAULO MARQUES FREITAS PAIVA. Expeça-se alvará. Intimem-se. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida às partes. Após a expedição do alvará, arquive-se. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)