Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803590-22.2020.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA LIGIA DA SILVA GAMA GUIMARAES Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Impugnação ao Cumprimento de Sentença em MS nº 0803590-22.2020.8.20.0000 Impugnante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira Impugnado: Adriana Lígia da Silva Gama Advogada: Tatiely Cortês Teixeira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL PROMOVIDO AO NÍVEL PN-IV, CLASSE ‘J’. VALORES ATRASADOS REQUERIDOS A MAIOR. CÁLCULOS APRESENTADOS (MEDIANTE PLANILHA) PELO ENTE ESTATAL. ACOLHIMENTO DA OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Impugnação ofertada pelo Estado do RN em face de Cumprimento de Sentença em MS, promovido por Adriana Lígia da Silva Gama, objetivando o pagamento da quantia de R$ 115.433,10 (cento e quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos), decorrente do incremento do avanço funcional. 2. Aduz manifesto excesso de execução, porquanto o Impugnado adotou índices de correção equivocados, bem como menores para os vencimentos recebidos nos meses de maio de 2020 a outubro de 2021 e janeiro de 2022 a julho de 2022 sugerindo como acertado o montante de R$ 93.963,70 (noventa e três mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos). (ID 17742573). 3. Instado a se manifestar, o Exequente assevera ter deixado o ente público de incluir os reflexos de décimo terceiro e férias nos cálculos (ID 18004470). 4. É o relatório. VOTO 5. Assiste razão ao impugnante. 6. Com efeito, analisando as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), tenho por correto o valor apresentado pelo ente estatal: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]”. 7. Volvendo ao caso concreto, o mandamus condenou o Estado a implementar os vencimentos de Professor Nível PN-IV, Classe ‘J’, se achando os cálculos apresentados em sintonia com o arresto da Corte da Cidadania, ademais, os reflexos referentes às férias e décimo terceiro salário, ao contrário do afirmado, constam da planilha ID 17742574. 8. Deste modo, julgo procedente a impugnação para entender devido o quantum de R$ 93.963,70 (noventa e três mil, novecentos e sessenta três quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago mediante RPV. 9. Dada a singeleza, repetibilidade da causa e o curto espaço de tempo exigido, fixo em benefício da Fazenda Pública, honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença havida no excesso de execução. 10. Transitado em julgado, adotem-se as providências necessárias à formação do instrumento requisitório. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.