Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804562-41.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Cancelamento de Débito e Indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados, em que a autora alegou ter sido surpreendida com descontos realizados pelo banco réu em seu benefício, em razão de contratos de empréstimo por consignação, que não pactuou ou autorizou a pactuação, o que lhe causou danos materiais e morais. Requereu a gratuidade da justiça. Pediu o cancelamento do empréstimo consignado em seu benefício no valor de R$ 30.721,44, nº de contrato 501362457, em 84 parcelas de R$ 800,00, feito pelo promovido e a condenação do réu à restituição dos descontos porventura efetuados e ao pagamento de indenização por dano moral, em R$20.000,00. Pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (Id 90699066). Preliminarmente aduziu inépcia da inicial por ausência de documento essencial (comprovante de endereço). No mérito, sustentou que tão logo tomou conhecimento dos fatos cancelou os contratos e excluiu as consignações, obstando o início dos descontos no benefício previdenciário da autora e prevenindo danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (Id 91582286). Determinado a expedição de ofício para comprovar que o contrato permanecia ativo, o desconto das parcelas em seu benefício e eventual negativação do seu nome (fls. 81), o INSS juntou documentos (Id 110265633), tendo as partes se manifestado a respeito. É o essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental acostada aos autos e a desnecessidade de se produzir outras provas. No mais, como se sabe, o magistrado tem o poder de apreciar sobre a real necessidade da dilação probatória e, entendendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. Discorrendo sobre o tema, a doutrina explana o seguinte entendimento: " (...) Constatado ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade, ou não, de produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius). Concluindo pela negativa, conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais (...)" (Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas. 2004, p. 983). Colaciona-se o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...). (AgRg no Ag987.507/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Do mérito Cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, eis que as partes se enquadram perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, estipulados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao réu, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. Pois bem, a parte autora sustentou que não houve a contratação do empréstimos consignados indicados na inicial, cujos descontos incidiram em seu benefício previdenciário, enquanto a parte ré aduziu que tão logo tomou conhecimento dos fatos cancelou os contratos e excluiu as consignações, obstando o início dos descontos no benefício previdenciário da autora e prevenindo danos materiais e morais. No caso, é certo que o contrato 501362457, para pagamento em 84 parcelas de R$ 800,00, foi averbado em 25/07/2022 para consignação das prestações no benefício previdenciário da autora. Restou também demonstrado nos autos o cancelamento pelo réu do contrato e a exclusão das consignações em 07/2022, no mesmo mês após a inclusão do contrato, em tempo hábil para evitar o início do desconto das parcelas no benefício da autora (Id 90699066), fato, inclusive, confirmado pelo ofício expedido pelo INSS Id 109806245. Tendo a parte autora deixado de comprovar fato constitutivo de seu direito, mormente quando evidenciado o cancelamento dos empréstimos e a exclusão das consignações pelo réu dias antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 22/09/2022, sem que efetivados os descontos das prestações no benefício previdenciário da autora, não há falar em ato ilícito e tampouco em danos material ou moral passíveis de indenização. Em casos similares, o egrégio TJMS tem se posicionado pela improcedência da demanda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJMS AC:0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento:24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora alega que houve desconto em seu benefício de empréstimo consignado que não contratou e, que faria jus a indenização por danos materiais e morais. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário do autor referente a empréstimo consignado, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais são medidos que se impõe. (TJMS AC: 0802509-07.2019.8.12.0029, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2020). De tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)