Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA
Executado: F M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n°: 0843408-76.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM CORREIÇÃO. Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA ajuizou a presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de F M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera. Não obstante intimada para promover a citação do executado que não foi encontrado, fornecendo o correto endereço correto e atual, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 115695405. Relatei. Passo a motivar a decisão. Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento. A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão no ID 115695405. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano. Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão. APELO IMPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70003383981, 13ª Câmara Cível. Rel. José Antônio Cidade Pitrez. Julgado: 24/06/2003). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015. Custas processuais ex lege. Intime-se pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (se for o caso) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 23 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito