Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 04:25
Decorrido prazo de ELANA TRINDADE SANTOS SOUTO em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:00
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:00
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 08:40
Outras Decisões30/04/2026, 16:07
Conclusos para decisão29/04/2026, 18:01
Juntada de Petição de petição29/04/2026, 11:46
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 05:34
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 05:33
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 05:33
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 08:10
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 08:10
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 08:10
Proferido despacho de mero expediente23/04/2026, 00:19
Conclusos para despacho13/04/2026, 09:25
Publicado Intimação em 24/03/2026.24/03/2026, 15:17
Publicado Intimação em 24/03/2026.24/03/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 15:17
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/03/2026, 10:42
Expedição de Intimação.20/03/2026, 10:39
Expedição de Intimação.20/03/2026, 10:39
Proferido despacho de mero expediente20/03/2026, 10:37
Conclusos para despacho20/03/2026, 10:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ELANA TRINDADE SANTOS SOUTO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Expedição de Certidão.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2026.27/02/2026, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202627/02/2026, 17:05
Expedição de Outros documentos.24/02/2026, 19:58
Outras Decisões19/02/2026, 07:28
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:04
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:04
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 10:10
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 20:22
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 00:21
Conclusos para despacho11/12/2025, 08:42
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição incidental10/12/2025, 21:57
Proferido despacho de mero expediente09/12/2025, 10:18
Conclusos para despacho09/12/2025, 01:12
Expedição de Petição.08/12/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 15:05
Publicado Intimação em 25/11/2025.25/11/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 01:33
Expedição de Outros documentos.21/11/2025, 18:18
Juntada de documento de comprovação03/11/2025, 11:27
Expedição de Certidão.03/11/2025, 11:26
Expedição de Intimação.17/10/2025, 08:44
Expedição de Intimação.17/10/2025, 08:44
Expedição de Intimação.17/10/2025, 08:44
Expedição de Intimação.17/10/2025, 08:44
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 18:12
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202513/10/2025, 06:50
Conclusos para despacho08/10/2025, 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência08/10/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 10:31
Outras Decisões08/10/2025, 10:22
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:35
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 16:41
Conclusos para despacho07/08/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 17:49
Juntada de certidão31/07/2025, 09:46
Expedição de Alvará.25/07/2025, 13:17
Juntada de Petição de petição incidental23/07/2025, 14:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.22/07/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:52
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 00:26
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 13:17
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 18:54
Conclusos para despacho15/07/2025, 10:00
Juntada de certidão15/07/2025, 09:57
Juntada de certidão10/07/2025, 10:55
Juntada de certidão07/07/2025, 16:41
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:49
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:49
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:49
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.26/06/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 12:27
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 11:20
Outras Decisões18/06/2025, 21:26
Conclusos para decisão18/06/2025, 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração16/06/2025, 18:48
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 13:22
Outras Decisões10/06/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 11:58
Conclusos para decisão02/06/2025, 13:00
Juntada de documento de comprovação10/04/2025, 14:04
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 03:54
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 03:52
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 03:51
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 03:49
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:14
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:14
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:14
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência31/03/2025, 09:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 04:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 03:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 01:39
Outras Decisões28/03/2025, 13:07
Conclusos para despacho28/03/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 13:32
Conclusos para despacho27/03/2025, 07:46
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:13
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202525/03/2025, 07:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.25/03/2025, 07:11
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 01:17
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 05:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 05:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 04:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 04:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Deferida a penhora sobre os imóveis descritos em id n.º 141367876 e intimado o exequente para providenciar a averbação da constrição na matrícula dos bens, informou que o cartório se recusou a registrar a penhora, emitindo a nota devolutiva em id n.º 145493718. Pugna pela "expedição de ofício para que o responsável pelo Registro de Imóveis proceda ao registro da penhora, sob pena de crime de desobediência, ficando vedada a cobrança das taxas de prenotação já recolhidas para o registro na matrícula, sem prejuízo da exigência de outras taxas ainda não recolhidas". Requer "o prosseguimento do feito mediante a avaliação e hasta pública das frações ideais penhoradas, correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN". De plano, INDEFIRO a pretensão do exequente no tocante a determinação ao cartório para que proceda o registro da penhora sob pena de crime de desobediência, pois mesmos em títulos emanados do poder judiciário, os registradores podem, justificadamente, negar registro por desatendimento das normas registrais (Lei de Registro Público), caso em que, cabe retificação do documento e, na hipótese de persistência, a contenda registral deve ser dirimida pelo juízo de registros públicos competentes, dentro do procedimento de suscitação de dúvida. Noutro vértice, haja vista o cumprimento da decisão de ID 141367876, com a penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo concedido aos executados, retornem-me conclusos. P. I. C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Deferida a penhora sobre os imóveis descritos em id n.º 141367876 e intimado o exequente para providenciar a averbação da constrição na matrícula dos bens, informou que o cartório se recusou a registrar a penhora, emitindo a nota devolutiva em id n.º 145493718. Pugna pela "expedição de ofício para que o responsável pelo Registro de Imóveis proceda ao registro da penhora, sob pena de crime de desobediência, ficando vedada a cobrança das taxas de prenotação já recolhidas para o registro na matrícula, sem prejuízo da exigência de outras taxas ainda não recolhidas". Requer "o prosseguimento do feito mediante a avaliação e hasta pública das frações ideais penhoradas, correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN". De plano, INDEFIRO a pretensão do exequente no tocante a determinação ao cartório para que proceda o registro da penhora sob pena de crime de desobediência, pois mesmos em títulos emanados do poder judiciário, os registradores podem, justificadamente, negar registro por desatendimento das normas registrais (Lei de Registro Público), caso em que, cabe retificação do documento e, na hipótese de persistência, a contenda registral deve ser dirimida pelo juízo de registros públicos competentes, dentro do procedimento de suscitação de dúvida. Noutro vértice, haja vista o cumprimento da decisão de ID 141367876, com a penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo concedido aos executados, retornem-me conclusos. P. I. C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Deferida a penhora sobre os imóveis descritos em id n.º 141367876 e intimado o exequente para providenciar a averbação da constrição na matrícula dos bens, informou que o cartório se recusou a registrar a penhora, emitindo a nota devolutiva em id n.º 145493718. Pugna pela "expedição de ofício para que o responsável pelo Registro de Imóveis proceda ao registro da penhora, sob pena de crime de desobediência, ficando vedada a cobrança das taxas de prenotação já recolhidas para o registro na matrícula, sem prejuízo da exigência de outras taxas ainda não recolhidas". Requer "o prosseguimento do feito mediante a avaliação e hasta pública das frações ideais penhoradas, correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN". De plano, INDEFIRO a pretensão do exequente no tocante a determinação ao cartório para que proceda o registro da penhora sob pena de crime de desobediência, pois mesmos em títulos emanados do poder judiciário, os registradores podem, justificadamente, negar registro por desatendimento das normas registrais (Lei de Registro Público), caso em que, cabe retificação do documento e, na hipótese de persistência, a contenda registral deve ser dirimida pelo juízo de registros públicos competentes, dentro do procedimento de suscitação de dúvida. Noutro vértice, haja vista o cumprimento da decisão de ID 141367876, com a penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo concedido aos executados, retornem-me conclusos. P. I. C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
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Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Deferida a penhora sobre os imóveis descritos em id n.º 141367876 e intimado o exequente para providenciar a averbação da constrição na matrícula dos bens, informou que o cartório se recusou a registrar a penhora, emitindo a nota devolutiva em id n.º 145493718. Pugna pela "expedição de ofício para que o responsável pelo Registro de Imóveis proceda ao registro da penhora, sob pena de crime de desobediência, ficando vedada a cobrança das taxas de prenotação já recolhidas para o registro na matrícula, sem prejuízo da exigência de outras taxas ainda não recolhidas". Requer "o prosseguimento do feito mediante a avaliação e hasta pública das frações ideais penhoradas, correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN". De plano, INDEFIRO a pretensão do exequente no tocante a determinação ao cartório para que proceda o registro da penhora sob pena de crime de desobediência, pois mesmos em títulos emanados do poder judiciário, os registradores podem, justificadamente, negar registro por desatendimento das normas registrais (Lei de Registro Público), caso em que, cabe retificação do documento e, na hipótese de persistência, a contenda registral deve ser dirimida pelo juízo de registros públicos competentes, dentro do procedimento de suscitação de dúvida. Noutro vértice, haja vista o cumprimento da decisão de ID 141367876, com a penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo concedido aos executados, retornem-me conclusos. P. I. C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Deferida a penhora sobre os imóveis descritos em id n.º 141367876 e intimado o exequente para providenciar a averbação da constrição na matrícula dos bens, informou que o cartório se recusou a registrar a penhora, emitindo a nota devolutiva em id n.º 145493718. Pugna pela "expedição de ofício para que o responsável pelo Registro de Imóveis proceda ao registro da penhora, sob pena de crime de desobediência, ficando vedada a cobrança das taxas de prenotação já recolhidas para o registro na matrícula, sem prejuízo da exigência de outras taxas ainda não recolhidas". Requer "o prosseguimento do feito mediante a avaliação e hasta pública das frações ideais penhoradas, correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN". De plano, INDEFIRO a pretensão do exequente no tocante a determinação ao cartório para que proceda o registro da penhora sob pena de crime de desobediência, pois mesmos em títulos emanados do poder judiciário, os registradores podem, justificadamente, negar registro por desatendimento das normas registrais (Lei de Registro Público), caso em que, cabe retificação do documento e, na hipótese de persistência, a contenda registral deve ser dirimida pelo juízo de registros públicos competentes, dentro do procedimento de suscitação de dúvida. Noutro vértice, haja vista o cumprimento da decisão de ID 141367876, com a penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo concedido aos executados, retornem-me conclusos. P. I. C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
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Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
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Vistos, etc. Deferida a penhora sobre os imóveis descritos em id n.º 141367876 e intimado o exequente para providenciar a averbação da constrição na matrícula dos bens, informou que o cartório se recusou a registrar a penhora, emitindo a nota devolutiva em id n.º 145493718. Pugna pela "expedição de ofício para que o responsável pelo Registro de Imóveis proceda ao registro da penhora, sob pena de crime de desobediência, ficando vedada a cobrança das taxas de prenotação já recolhidas para o registro na matrícula, sem prejuízo da exigência de outras taxas ainda não recolhidas". Requer "o prosseguimento do feito mediante a avaliação e hasta pública das frações ideais penhoradas, correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN". De plano, INDEFIRO a pretensão do exequente no tocante a determinação ao cartório para que proceda o registro da penhora sob pena de crime de desobediência, pois mesmos em títulos emanados do poder judiciário, os registradores podem, justificadamente, negar registro por desatendimento das normas registrais (Lei de Registro Público), caso em que, cabe retificação do documento e, na hipótese de persistência, a contenda registral deve ser dirimida pelo juízo de registros públicos competentes, dentro do procedimento de suscitação de dúvida. Noutro vértice, haja vista o cumprimento da decisão de ID 141367876, com a penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431, aguarde-se o decurso do prazo para o executado, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo concedido aos executados, retornem-me conclusos. P. I. C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 09:54
Outras Decisões18/03/2025, 09:16
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:02
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:49
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:49
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:49
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:49
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:46
Conclusos para despacho17/03/2025, 07:04
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 16:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.28/02/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. T E R M O D E P E N H O R A Aos 24 de fevereiro de 2025, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0825091-06.2016.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por CARLOS EUGENIO MENDES CLETO em desfavor de EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (5), LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): As frações ideais correspondendo às unidades dos imóveis 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, de propriedade de EUROBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual fica nomeada como depositária fiel dos mesmos. E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária. Eu(MARISE LEITE DE SOUZA), Analista Judiciário(a), o digitei. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 16:30
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 12:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Frustrada a tentativa conciliatória, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. DEFIRO o pleito de penhora sobre as frações ideais correspondendo às unidades 2701, 2702, 2801, 2803, 2804, 2805, 2903, 3003 do Ed. Funchal Pontal Negra, objeto da matrícula 29.075 do Registro de Imóveis, 3ª Zona de Natal/RN, referenciadas na certidão de id n.º 141323431. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. Em seguida, intime-se o executado Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.072.169/0001-21, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Dê-se continuidade a penhora on-line outrora determinada, em cumprimento da Decisão proferida em id n.º 107213997, em observância ao quantum exequendo atualizado apontado em retro petição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 09:49
Juntada de certidão31/01/2025, 08:27
Outras Decisões30/01/2025, 18:34
Juntada de certidão30/01/2025, 10:21
Conclusos para despacho30/01/2025, 06:42
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:58
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:58
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 17:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 20:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 01:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202405/12/2024, 07:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.05/12/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro. Concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para requerer o que entender de direito visando dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro. Concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para requerer o que entender de direito visando dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro. Concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para requerer o que entender de direito visando dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.01/12/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202401/12/2024, 03:24
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:21
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:20
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 11:30
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 06:47
Conclusos para despacho28/11/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202427/11/2024, 10:08
Publicado Despacho em 26/02/2024.27/11/2024, 10:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.23/11/2024, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202323/11/2024, 16:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.05/11/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o recolhimento das custas, expeça-se a respectiva certidão premonitória, nos moldes do art. 828, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 31 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:21
Expedição de Certidão.01/11/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o recolhimento das custas, expeça-se a respectiva certidão premonitória, nos moldes do art. 828, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. NATAL/RN, 31 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 11:06
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 10:50
Juntada de certidão31/10/2024, 10:31
Juntada de certidão31/10/2024, 10:28
Conclusos para despacho31/10/2024, 10:24
Desentranhado o documento31/10/2024, 10:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício31/10/2024, 10:22
Juntada de ofício31/10/2024, 10:21
Juntada de aviso de recebimento18/10/2024, 08:56
Juntada de aviso de recebimento10/10/2024, 14:05
Juntada de guia17/09/2024, 16:22
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:26
Decorrido prazo de FELIPE FAUSTO DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:25
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:25
Juntada de Petição de documento de comprovação12/09/2024, 17:06
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 13:12
Expedição de Ofício.05/09/2024, 12:29
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.20/08/2024, 10:56
Decorrido prazo de TAYNA PIRES ALBERTON DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.20/08/2024, 10:56
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 16/08/2024 23:59.20/08/2024, 10:56
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 16/08/2024 23:59.20/08/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:02
Outras Decisões19/08/2024, 17:06
Conclusos para despacho19/08/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0825091-06.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CARLOS EUGENIO MENDES CLETO EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (5) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 21:43
Proferido despacho de mero expediente30/07/2024, 15:36
Juntada de certidão30/07/2024, 12:59
Juntada de certidão30/07/2024, 12:57
Conclusos para despacho30/07/2024, 09:20
Expedição de Certidão.19/06/2024, 12:39
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 11:36
Expedição de Ofício.25/04/2024, 01:23
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 18:13
Juntada de certidão22/04/2024, 13:18
Juntada de certidão22/04/2024, 13:14
Conclusos para despacho22/04/2024, 12:27
Juntada de ofício22/04/2024, 12:26
Juntada de certidão19/04/2024, 10:44
Juntada de ofício17/04/2024, 15:21
Expedição de Ofício.02/04/2024, 20:30
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 18:18
Conclusos para despacho26/03/2024, 12:25
Juntada de ofício26/03/2024, 12:24
Juntada de aviso de recebimento25/03/2024, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 06:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.22/03/2024, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. No tocante ao pedido de certificação quanto a realização da teimosinha até a satisfação integral do crédito, observo que a última reiteração empreendida junto ao SISBAJUD retornara infrutífera, conforme se evidencia do id n.º 117000924. Ademais, fora protocolada nova tentativa de penhora online, com data limite até 12/04/2024, conforme id n.º 117001845. Certifique a secretaria se sobreveio resposta ao ofício expedido em id n.º 116800718. Com a resposta ao ofício sobredito, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.20/03/2024, 07:13
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 07:04
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 09:35
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 09:31
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 09:31
Conclusos para despacho19/03/2024, 07:41
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 16:15
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 14:18
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 14:18
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 11:09
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 11:09
Juntada de certidão13/03/2024, 13:19
Juntada de certidão13/03/2024, 13:16
Juntada de certidão12/03/2024, 09:56
Expedição de Ofício.11/03/2024, 17:21
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 18:24
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 15:53
Conclusos para despacho01/03/2024, 13:51
Juntada de ofício01/03/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 20:30
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 16:41
Conclusos para despacho22/02/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 14:26
Juntada de aviso de recebimento22/02/2024, 14:22
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 19:27
Juntada de certidão06/02/2024, 12:11
Juntada de certidão06/02/2024, 12:07
Conclusos para despacho05/02/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 15:34
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 15:30
Expedição de Ofício.08/01/2024, 08:34
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 05:23
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 04:22
Conclusos para despacho18/12/2023, 22:20
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 16:02
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 00:31
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 08:30
Proferido despacho de mero expediente27/11/2023, 20:47
Conclusos para despacho27/11/2023, 16:54
Juntada de certidão27/11/2023, 16:43
Juntada de certidão27/11/2023, 16:40
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que foram integralmente cumpridas as determinações constantes da Decisão proferida em id n.º 107213997. Sobremais, segue em curso a reiteração programada, conforme protocolo de id n.º 109184022. Ex positis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 31 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 16:26
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 16:26
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 16:26
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 16:26
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 13:21
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 13:21
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 13:21
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 13:21
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 09:28
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 19:03
Conclusos para despacho31/10/2023, 14:52
Juntada de ofício31/10/2023, 14:51
Juntada de outros documentos31/10/2023, 13:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.30/10/2023, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202330/10/2023, 10:04
Expedição de Ofício.20/10/2023, 15:52
Juntada de aviso de recebimento20/10/2023, 11:58
Juntada de certidão19/10/2023, 12:17
Juntada de certidão19/10/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 19:07
Conclusos para despacho18/10/2023, 15:35
Juntada de ofício18/10/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Volvendo os autos do Agravo de Instrumento n.º 0807723-05.2023.8.20.0000, observo que em que pese tenha o Juízo ad quem tenha determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento de mérito do recurso, por ocasião da apreciação da liminar, sobreveio Decisão em 15/09/2023, cujo teor extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse do agravante, FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, in verbis: "Tendo em vista que o bem imóvel objeto do recurso não foi atingido por qualquer determinação do juiz ou deste Tribunal, o que é corroborado pelo despacho proferido nos autos originários de Id. 100552352, bem como pelo julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0806439-59.2023.8.20.0000, que impôs apenas a adoção de medidas executivas atípicas aos agravados, configurada a falta de interesse do agravante. Face ao exposto, com lastro no Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Arquivar com baixa na distribuição." Ex positis, impera-se o regular prosseguimento do presente feito executivo. Sobremais, em observância ao decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802499-23.2022.8.20.0000, determino a realização de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.987.804/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.072.169/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.975.413/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.128.143/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: 700.049.014-44, até o valor de R$ 1.743.545,37 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por iguais períodos até que ocorra a penhora integral do quantum exequendo, independente de nova conclusão. Noutro vértice, quanto as demais medidas solicitadas na petição retro, em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0806439-59.2023.8.20.0000 fora proferida a seguinte decisão, publicada em 25/08/2023, ainda não revestida pelo manto da coisa julgada: "Assim cabível o deferimento das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e de bloqueio do cartão de crédito dos agravados (Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins). No que tange ao pedido de retenção de passaporte dos agravados, entendo que merece guarida somente em relação ao documento do devedor Abdul Remane Nomomade, não sendo viável nesta fase processual a retenção do passaporte de Maria Edite de Almeida Martins. Feitas estas considerações, as particularidades do caso em comento permitem concluir que os agravados estão se furtando, maliciosamente, do cumprimento de suas obrigações e, ainda, que apesar de se utilizar dos meios típicos cabíveis, o agravante não conseguiu encontrar patrimônio dos devedores suficiente à garantia da execução (repita-se: restaram infrutíferas as diversas buscas junto ao SISBAJUD, INFOJUS, RENAJUS, dentre outros), imperiosa é a reforma da decisão objurgada. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, deferir as medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH + bloqueio do cartão de crédito) em desfavor de Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins, bem assim, a retenção do passaporte de Salimo Abdul Remene Normomade, a fim de que haja a pacificação do conflito, impedindo-se o descrédito no Poder Judiciário. Em consequência, determino que as providências para efetivação dessa decisão sejam tomadas, com a brevidade possível, pelo Juízo de origem". Consoante acima apontado, em que pese ainda não revestida pelo manto da coisa julgada, acaso alterada a decisão proferida, as medidas são reversíveis, de modo que merece prosperar o pleito da parte exequente, quanto ao cumprimento do que fora determinado pelo Juízo ad quem. Ex positis, cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806439-59.2023.8.20.0000. Expeçam-se ofícios para cumprimento da ordem de bloqueio dos cartões de crédito, bem como das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) dos executados Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: 700.049.014-44. Ademais, expeça-se ofício à Polícia Federal para registro e cumprimento da ordem de retenção do passaporte do executado Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91. P.I.C. NATAL/RN, 19 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Ofício.25/09/2023, 18:33
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos25/09/2023, 11:08
Juntada de certidão19/09/2023, 09:32
Outras Decisões19/09/2023, 09:16
Juntada de outros documentos18/09/2023, 11:09
Conclusos para decisão18/09/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 09:30
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 05:16
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 05:16
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 05:16
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 05:16
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:03
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:03
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:03
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:03
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 12/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:36
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 08:10
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 08:10
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:48
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:47
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:47
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:30
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:22
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:18
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:18
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:18
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:18
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:40
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:40
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:40
Juntada de termo01/08/2023, 15:17
Expedição de Ofício.31/07/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 14:02
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 14:02
Publicado Intimação em 28/07/2023.28/07/2023, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 05:20
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese o pedido de reconsideração da Decisão proferida em id n.º 99244474, observo que o referido decisum é objeto do Agravo de Instrumento n.º 0807723-05.2023.8.20.0000 interposto pela parte executada, pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cuja liminar fora deferida, em menor extensão, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do recurso. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, mantenho a decisão em seus devidos termos e, por corolário, indefiro o pedido formulado pelo executado. Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 102659164. P.I. NATAL/RN, 26 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/07/2023, 00:00
Conclusos para despacho26/07/2023, 15:50
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 15:48
Desentranhado o documento26/07/2023, 15:47
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos26/07/2023, 15:43
Juntada de certidão26/07/2023, 15:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807723-05.2023.8.20.000026/07/2023, 08:49
Conclusos para decisão25/07/2023, 17:16
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 11:21
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 06:24
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 06:24
Juntada de termo14/07/2023, 11:58
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 05:29
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 09:44
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 14:15
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 14:15
Juntada de certidão03/07/2023, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202301/07/2023, 05:44
Publicado Intimação em 26/06/2023.01/07/2023, 05:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/06/2023, 05:18
Conclusos para decisão29/06/2023, 15:22
Juntada de certidão29/06/2023, 15:21
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 08:54
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Em observância ao decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802499-23.2022.8.20.0000, fora determinada a realização de "penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 1.633.591,58 (um milhão seiscentos e trinta e três mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30(trinta) dias, renovável por igual período caso não seja atingido o objetivo da medida". Nesse vértice, observadas, todavia, as limitações impostas pelo próprio sistema, o qual estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reiteração da ordem judicial de bloqueio, chamo o feito à ordem para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.987.804/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.072.169/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.975.413/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.128.143/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: 700.049.014-44, até o valor de R$ 1.661.106,93 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, cento e seis reais e noventa e três centavos), com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por iguais períodos até que ocorra a penhora integral do quantum exequendo, independente de nova conclusão. Sobremais, passo a apreciar os demais requerimentos encartados em id n.º 94018675.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.987.804/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.072.169/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.975.413/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.128.143/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: 700.049.014-44, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após, sendo a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, considerando as funcionalidades nesse sistema, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.987.804/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.072.169/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.975.413/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.128.143/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: 700.049.014-44, na forma requerida. Quanto ao pedido de aplicação de medidas atípicas, o exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos demandados Salimo Abdul Remane Normomade e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloquear os cartões da executada, assimilo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizadas com seus cartões, não podendo este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, bem ainda o bloqueio de seus cartões de crédito, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele. Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, notadamente tendo em vista a ordem de reiteração de bloqueio de valores através do SISBAJUD, bem ainda tendo em vista a incursão aos demais sistemas sobreditos, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Proceda-se a reiteração da ordem programada, através do SISBAJUD, bem ainda a consulta ao SNIPER e a CNIB, na forma determinada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de certidão22/06/2023, 09:50
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 09:22
Proferido despacho de mero expediente22/06/2023, 08:51
Conclusos para despacho21/06/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 16:38
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 09:05
Proferido despacho de mero expediente13/06/2023, 20:46
Conclusos para despacho13/06/2023, 12:33
Juntada de ofício13/06/2023, 12:33
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 02:09
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 07:38
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 06:28
Juntada de certidão30/05/2023, 13:25
Conclusos para despacho30/05/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 12:05
Publicado Intimação em 24/05/2023.25/05/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202325/05/2023, 11:18
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora sobre todas as frações ideais de propriedade da executada no imóvel da Matrícula 26.027, porquanto consta na certidão colacionada ao id n.º 100324535 - pág. 12, impedimento judicial de transferência das frações mencionadas. Não obstante, da análise da certidão de registro do imóvel referenciado, observa-se a existência de distintos impedimentos/restrições e ônus gravados sobre o bem, o que torna longínqua a possibilidade de expropriá-lo. Com efeito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 14:19
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 12:46
Conclusos para despacho22/05/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 11:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.22/05/2023, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202322/05/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A teor do ofício colacionado ao id n.º 100324535, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 13:00
Proferido despacho de mero expediente18/05/2023, 09:53
Conclusos para despacho17/05/2023, 13:47
Juntada de certidão17/05/2023, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202302/05/2023, 12:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.02/05/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Em observância ao decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802499-23.2022.8.20.0000, fora determinada a realização de "penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 1.633.591,58 (um milhão seiscentos e trinta e três mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30(trinta) dias, renovável por igual período caso não seja atingido o objetivo da medida". Nesse vértice, observadas, todavia, as limitações impostas pelo próprio sistema, o qual estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reiteração da ordem judicial de bloqueio, chamo o feito à ordem para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.987.804/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.072.169/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.975.413/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.128.143/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: 700.049.014-44, até o valor de R$ 1.661.106,93 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, cento e seis reais e noventa e três centavos), com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por iguais períodos até que ocorra a penhora integral do quantum exequendo, independente de nova conclusão. Sobremais, passo a apreciar os demais requerimentos encartados em id n.º 94018675.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.987.804/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.072.169/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.975.413/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.128.143/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: 700.049.014-44, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após, sendo a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, considerando as funcionalidades nesse sistema, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 08.987.804/0001-38; Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. - CNPJ: 09.072.169/0001-21; FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.975.413/0001-78; Salimo Abdul Remane Normomade - CPF: 746.526.211-91; MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA - CNPJ: 13.128.143/0001-25 e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS - CPF: 700.049.014-44, na forma requerida. Quanto ao pedido de aplicação de medidas atípicas, o exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos demandados Salimo Abdul Remane Normomade e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloquear os cartões da executada, assimilo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizadas com seus cartões, não podendo este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, bem ainda o bloqueio de seus cartões de crédito, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele. Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, notadamente tendo em vista a ordem de reiteração de bloqueio de valores através do SISBAJUD, bem ainda tendo em vista a incursão aos demais sistemas sobreditos, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Proceda-se a reiteração da ordem programada, através do SISBAJUD, bem ainda a consulta ao SNIPER e a CNIB, na forma determinada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 14:04
Juntada de certidão27/04/2023, 07:27
Juntada de certidão27/04/2023, 07:17
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 06:58
Outras Decisões26/04/2023, 17:12
Conclusos para decisão26/04/2023, 16:20
Juntada de certidão26/04/2023, 16:18
Outras Decisões04/04/2023, 20:32
Conclusos para despacho04/04/2023, 17:42
Juntada de certidão04/04/2023, 17:41
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 03:02
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 03:02
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 03:02
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 16:23
Conclusos para despacho16/03/2023, 11:15
Juntada de certidão16/03/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 10:13
Outras Decisões10/03/2023, 09:44
Conclusos para despacho09/03/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 10:05
Juntada de termo07/03/2023, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202327/02/2023, 22:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.27/02/2023, 22:46
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 09:36
Outras Decisões17/02/2023, 11:20
Conclusos para despacho16/02/2023, 08:06
Expedição de Certidão.16/02/2023, 08:04
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:15
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:15
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:15
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 07:27
Conclusos para despacho08/02/2023, 09:04
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825091-06.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO
EXECUTADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da executada, conforme certificado em id n.º 90057990, nos termos do art. 854 § 5º do CPC, converto a indisponibilidade em penhora. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 18:22
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 21:07
Conclusos para despacho19/12/2022, 13:41
Juntada de certidão07/12/2022, 10:14
Juntada de certidão31/10/2022, 15:47
Juntada de certidão10/10/2022, 14:54
Juntada de certidão10/10/2022, 14:51
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 20:50
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 13:01
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 13:01
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 08:22
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 04:55
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 03:17
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 00:55
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.27/09/2022, 19:33
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 26/09/2022 23:59.27/09/2022, 19:33
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2022 23:59.16/09/2022, 11:16
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2022 23:59.16/09/2022, 11:16
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2022 23:59.16/09/2022, 11:16
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/09/2022 23:59.16/09/2022, 10:20
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 12/09/2022 23:59.16/09/2022, 10:20
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 12/09/2022 23:59.16/09/2022, 10:20
Publicado Intimação em 13/09/2022.15/09/2022, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202215/09/2022, 07:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.12/09/2022, 19:08
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 14:19
Juntada de ato ordinatório09/09/2022, 14:17
Juntada de certidão09/09/2022, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 04:36
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 17:55
Outras Decisões31/08/2022, 15:28
Conclusos para despacho31/08/2022, 06:33
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 14:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.13/08/2022, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202213/08/2022, 11:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 13:34
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 13:32
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 13:32
Juntada de certidão10/08/2022, 13:32
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 16:06
Conclusos para despacho08/08/2022, 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração08/08/2022, 11:33
Outras Decisões02/08/2022, 16:45
Conclusos para despacho02/08/2022, 13:01
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 09:53
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 25/07/2022 23:59.01/08/2022, 10:24
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 25/07/2022 23:59.01/08/2022, 10:24
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 25/07/2022 23:59.01/08/2022, 10:24
Proferido despacho de mero expediente01/08/2022, 09:01
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.31/07/2022, 05:57
Conclusos para despacho29/07/2022, 14:47
Juntada de certidão29/07/2022, 14:35
Proferido despacho de mero expediente17/07/2022, 22:49
Conclusos para despacho08/07/2022, 10:19
Juntada de certidão07/07/2022, 15:27
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 05:15
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 05:15
Decorrido prazo de TAMIRES FREITAS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 05:15
Juntada de certidão28/06/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.22/06/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente21/06/2022, 23:34
Conclusos para despacho20/06/2022, 16:27
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 13:21
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 19:18
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 08:58
Conclusos para despacho13/06/2022, 15:07
Juntada de certidão13/06/2022, 15:07
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 10:54
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente31/05/2022, 07:36
Conclusos para despacho31/05/2022, 07:26
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 13:00
Proferido despacho de mero expediente23/05/2022, 19:16
Conclusos para despacho23/05/2022, 13:54
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 12:53
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 03/05/2022 23:59.10/05/2022, 00:47
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 09:28
Conclusos para despacho09/05/2022, 09:25
Juntada de certidão09/05/2022, 09:25
Desentranhado o documento09/05/2022, 09:21
Juntada de certidão09/05/2022, 09:13
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 03/05/2022 23:59.04/05/2022, 02:55
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 03/05/2022 23:59.04/05/2022, 02:55
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 22/03/2022 23:59.23/03/2022, 16:27
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 22/03/2022 23:59.23/03/2022, 16:27
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 13:01
Outras Decisões03/03/2022, 06:09
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 22/02/2022 23:59.23/02/2022, 04:32
Conclusos para despacho21/02/2022, 21:48
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 18:54
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 08:23
Proferido despacho de mero expediente02/02/2022, 11:35
Conclusos para despacho02/02/2022, 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração02/02/2022, 11:05
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 15:10
Outras Decisões01/02/2022, 11:22
Conclusos para despacho31/01/2022, 07:29
Juntada de Petição de petição28/01/2022, 13:58
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 05:47
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 00:15
Proferido despacho de mero expediente16/12/2021, 10:48
Conclusos para despacho16/12/2021, 09:56
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 09/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:13
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 01:00
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 01:00
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 11:27
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 21:06
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 11:17
Conclusos para despacho10/11/2021, 08:28
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 15:01
Juntada de certidão27/10/2021, 08:50
Expedição de Outros documentos.26/10/2021, 16:11
Outras Decisões26/10/2021, 05:06
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 25/10/2021 23:59.26/10/2021, 04:32
Juntada de certidão25/10/2021, 15:42
Conclusos para despacho21/10/2021, 23:31
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 10:23
Juntada de Petição de petição10/10/2021, 12:50
Proferido despacho de mero expediente06/10/2021, 19:45
Conclusos para despacho06/10/2021, 08:56
Expedição de Outros documentos.06/10/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.06/10/2021, 08:54
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 15:02
Proferido despacho de mero expediente01/10/2021, 11:42
Conclusos para despacho28/09/2021, 14:34
Expedição de Outros documentos.27/07/2021, 12:27
Proferido despacho de mero expediente08/07/2021, 05:17
Conclusos para despacho05/07/2021, 09:20
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 02/07/2021 23:59.03/07/2021, 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/07/2021 23:59.03/07/2021, 01:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 02/07/2021 23:59.03/07/2021, 01:14
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 02/07/2021 23:59.03/07/2021, 01:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 10/06/2021 23:59.12/06/2021, 05:03
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 10/06/2021 23:59.12/06/2021, 05:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/06/2021 23:59.12/06/2021, 05:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/06/2021, 14:02
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 16:22
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 20/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 04:05
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/05/2021, 09:29
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/05/2021, 05:10
Conclusos para despacho30/04/2021, 09:01
Juntada de Petição de petição29/04/2021, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/04/2021, 10:08
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 10:08
Juntada de certidão26/04/2021, 10:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.21/04/2021, 05:04
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 20/04/2021 23:59:59.21/04/2021, 03:01
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 20/04/2021 23:59:59.21/04/2021, 03:01
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 05:56
Conclusos para despacho05/04/2021, 23:09
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 15:56
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 09:45
Outras Decisões12/03/2021, 16:44
Conclusos para despacho12/03/2021, 09:14
Decorrido prazo de Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:17
Decorrido prazo de FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 00:32
Decorrido prazo de Salimo Abdul Remane Normomade em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 00:32
Decorrido prazo de EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 00:32
Decorrido prazo de MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 00:32
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 23:10
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 23:10
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 23:09
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 23:09
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 23:09
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 23:09
Proferido despacho de mero expediente01/02/2021, 10:16
Conclusos para despacho01/02/2021, 08:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 07:37
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.28/11/2020, 05:18
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 27/11/2020 23:59:59.28/11/2020, 05:18
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 27/11/2020 23:59:59.28/11/2020, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/11/2020, 22:36
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 22:36
Proferido despacho de mero expediente20/11/2020, 16:04
Conclusos para despacho20/11/2020, 09:44
Juntada de Petição de petição18/11/2020, 22:40
Juntada de Petição de petição05/11/2020, 16:27
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 20:32
Proferido despacho de mero expediente31/10/2020, 16:26
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 07:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 05:35
Juntada de Petição de petição19/10/2020, 15:49
Conclusos para despacho15/10/2020, 23:01
Juntada de Petição de petição15/10/2020, 18:45
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 11:18
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/09/2020, 11:18
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 10:59
Juntada de certidão10/08/2020, 15:03
Proferido despacho de mero expediente03/08/2020, 09:31
Conclusos para despacho03/08/2020, 07:02
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 31/07/2020 23:59:59.02/08/2020, 06:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.02/08/2020, 06:04
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 31/07/2020 23:59:59.02/08/2020, 06:03
Decorrido prazo de José Evandro Lacerda Zaranza Filho em 31/07/2020 23:59:59.02/08/2020, 04:49
Expedição de Outros documentos.30/06/2020, 11:53
Outras Decisões30/06/2020, 06:16
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 17/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 04:52
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 17/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 04:52
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 17/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 04:52
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:35
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:35
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:35
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:35
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 15:05
Conclusos para despacho09/06/2020, 15:12
Juntada de certidão09/06/2020, 15:11
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 10:53
Conclusos para despacho08/06/2020, 09:29
Expedição de Outros documentos.28/05/2020, 21:09
Proferido despacho de mero expediente28/05/2020, 12:44
Conclusos para decisão25/05/2020, 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração22/05/2020, 16:18
Juntada de Petição de petição21/05/2020, 18:18
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 17:20
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/05/2020, 17:20
Outras Decisões02/05/2020, 07:10
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 11/03/2020 23:59:59.23/04/2020, 07:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.23/04/2020, 07:01
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 11/03/2020 23:59:59.23/04/2020, 07:01
Juntada de Petição de petição30/03/2020, 15:56
Conclusos para despacho25/03/2020, 15:37
Expedição de Outros documentos.27/01/2020, 14:45
Expedição de Outros documentos.27/01/2020, 14:45
Expedição de Outros documentos.27/01/2020, 14:30
Juntada de certidão27/01/2020, 13:05
Proferido despacho de mero expediente06/09/2018, 10:44
Conclusos para decisão22/08/2018, 16:03
Expedição de Outros documentos.07/03/2018, 10:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente12/12/2017, 05:45
Conclusos para despacho12/09/2017, 09:45
Juntada de Petição de petição11/09/2017, 19:51
Proferido despacho de mero expediente31/08/2017, 06:23
Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 12/07/2017 23:59:59.14/07/2017, 00:50
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 12/07/2017 23:59:59.14/07/2017, 00:49
Conclusos para despacho27/06/2017, 09:58
Juntada de Petição de petição14/06/2017, 15:48
Expedição de Outros documentos.15/05/2017, 08:15
Juntada de ato ordinatório12/05/2017, 10:49
Juntada de certidão08/05/2017, 12:58
Juntada de certidão24/04/2017, 17:40
Juntada de Petição de petição19/04/2017, 10:10
Juntada de certidão27/03/2017, 16:37
Expedição de Outros documentos.07/02/2017, 17:18
Expedição de Outros documentos.07/02/2017, 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line22/11/2016, 17:41
Conclusos para despacho22/11/2016, 14:19
Juntada de certidão22/11/2016, 14:17
Proferido despacho de mero expediente16/10/2016, 18:16
Conclusos para despacho13/10/2016, 12:58
Decorrido prazo de FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2016 23:59:59.05/10/2016, 08:51
Juntada de Petição de planilha de cálculos20/09/2016, 21:32
Juntada de Petição de petição20/09/2016, 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2016, 08:49
Expedição de Mandado.17/08/2016, 17:03
Juntada de Petição de comunicações14/06/2016, 17:12
Proferido despacho de mero expediente14/06/2016, 09:28
Conclusos para despacho13/06/2016, 21:18
Distribuído por sorteio13/06/2016, 21:18