Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805966-42.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DAMIAO DELFINO DE SOUSA JUNIOR - ME, DAMIAO DELFINO DE SOUSA JUNIOR, DANIELSON WASHINGTON BARRETO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 141955156, cujo teor indeferiu o pedido de pesquisa ao SNIPER, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme ressai dos id's 93476644, 93476646 e 93476647. Afirma o embargante que não pairam dúvidas a respeito do espírito de cooperação que deve imperar no processo, visto que o legislador deixa tal informação clara no art. 6º do CPC, dispondo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Requer seja deferida a pesquisa ao sistema sobredito. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no Despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. No caso em tela, a pesquisa ao SNIPER fora indeferida haja vista que já efetivada diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se evidencia dos relatórios colacionados aos id's 93476644, 93476646 e 93476647. Consoante se evidencia do feito executivo em epígrafe, diversas diligências já foram realizadas com o objetivo de promover a constrição de bens dos executados. No entanto, conforme entendimento consolidado, compete ao exequente agir ativamente no curso da execução, indicando bens passíveis de penhora e adotando todas as medidas necessárias para a efetiva satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, destaca-se que o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao exequente promover a execução, incumbindo-lhe, desde logo, requerer o que for necessário para viabilizar a satisfação de seu crédito". O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07281590820218070000 DF 0728159-08.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Como cediço, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar bens passíveis de constrição, notadamente quando, em um ano, já realizadas pesquisas ao RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, e empreendidas reiteradas tentativas de penhora online junto ao SISBAJUD. Ademais, a contrario sensu do pontuado em retro petição, o exequente não requereu pesquisa ao SISBAJUD, tendo pugnado tão somente pela pesquisa ao SNIPER, conforme petitório de id n.º 141856585. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC Ex positis, pelos fundamentos expendidos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Processo: 0805966-42.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DAMIAO DELFINO DE SOUSA JUNIOR - ME, DAMIAO DELFINO DE SOUSA JUNIOR, DANIELSON WASHINGTON BARRETO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo qualificado em ID 128934358, o qual, consoante pesquisa junto ao RENAJUD, possui restrição de alienação fiduciária. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, quanto determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo qualificado em ID 128934358. Expeça-se mandado de penhora e intimação. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, do veículo qualificado em ID 128934358, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. Considerando que o bem possui restrição oriunda do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, consoante ID 128934358, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o andamento da indisponibilidade levada a efeito, junto aos respectivos autos processuais, de modo a verificar a viabilidade da presente penhora. Promova-se a inclusão de restrição de transferência, sobre o veículo referido. Noutro vértice, defiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito através do SERASAJUD, consoante art. 782, § 3º, do CPC. P.I.C. NATAL/RN, 23 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)