Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MICHELLE DE OLIVEIRA MAIA
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo nº: 0807482-19.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por Michelle de Oliveira Maia em face do Município de Parnamirim, em conexão com a execução fiscal nº 0802694-30.2020.8.20.5124, almejando que seja “declarada indevida a penhora no valor de R$ 14.199,61 (quatorze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), por ser impenhorável a poupança no valor inferior a 40 salários mínimos, conforme inciso X, do artigo 833 do CPC” (Id.81268485 - pág. 15). A fim de evitar a prolação de decisão surpresa, o despacho de Id.86328288 determinou a intimação do embargante para falar sobre a não configuração de interesse processual no presente caso. Em resposta, o embargante apresentou a petição anexada ao Id.95162010, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. A ação deve ser extinta por ausência de interesse processual. O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que (“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”). Há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) de se promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito. Sobre os embargos à execução fiscal, como se sabe, os mesmos ostentam natureza jurídica de ação autônoma, que tem por objeto a desconstituição de um título executivo, seja por inexistência do título, seja por questões relativas a nulidade ou excesso de execução, por exemplo. No caso dos autos, os presentes embargos foram manejados com o exclusivo propósito de promover o desbloqueio de contas de titularidade da embargante, sob o argumento de se tratar de verbas impenhoráveis, como se observa dos pedidos constantes na petição inicial. Quer dizer, não há nenhum pedido com o fim de atacar o título executivo que embasa a execução fiscal conexa, o que revela a falta de interesse de agir da presente ação, principalmente porque a pretensão de desbloqueio, objeto destes embargos, pode ser feita por meio de petição simples no bojo do correspondente processo de execução em que se verificou a contrição patrimonial. Com efeito, o manejo dos presentes embargos pode ser considerado inadequado e desnecessário, nos termos do já mencionado artigo 17 do CPC. Convém esclarecer que não há que se cogitar em hipótese de cerceamento ao direito de ação (acesso ao Poder Judiciário) da parte embargante, porque, como anotado, o pedido de desbloqueio pode ser feito, a qualquer momento, através petição simples, nos autos da execução fiscal conexa. Em desfecho, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nas dimensões da necessidade e da adequação, conforme razões acima apresentadas. Ante o expendido, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Custas na forma da lei Sem condenação em honorários de sucumbência. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1